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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 221/2017; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 221/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 221/17

Ofício ATL nº 71, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2078/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 221/17, de autoria do Vereador Claudio Fonseca, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que visa instituir Centros de Prevenção e Reabilitação destinado aos profissionais de educação integrantes da Rede Municipal de Ensino para o tratamento de doenças profissionais e atendimentos de caráter preventivo.

Não obstante o meritório intento de seu autor, o texto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, uma vez que não se afigura adequada a criação de equipamento de saúde voltado exclusivamente ao atendimento dos profissionais da educação, em detrimento dos demais servidores municipais e, além disso, da própria população.

Com efeito, os servidores que necessitam de tratamento nas especialidades citadas na propositura podem ser atendidos pelo Hospital do Servidor Público Municipal, bem como nas unidades regionais, nos termos do Decreto nº 50.564, de 9 de abril de 2009, que regulamenta o artigo 13 da Lei n° 13.766, de 21 de janeiro de 2004, que dispensa os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida à referida Autarquia, bem como define os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica.

Ademais, a Secretaria Municipal da Saúde oferece tratamento nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, oftalmologia, otorrinolaringologia e cardiologia nos 47 Ambulatórios de Especialidades e nos 40 equipamentos destinados à reabilitação (CER, NISA e NIR), distribuídos por todas as regiões do Município, abertos a toda população, inclusive aos servidores públicos.

De outra parte, a Prefeitura de São Paulo desenvolve ações e programas específicos com vistas a promover a saúde de todos os servidores. É o caso do Programa Municipal de Saúde Vocal, criado pela Lei nº 13.778, de 11 de fevereiro de 2004, voltado para a atenção integral à saúde vocal do educador, bem como dos demais servidores municipais que fazem uso da voz como instrumento de trabalho, englobando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde vocal.

No âmbito da Secretaria Municipal de Gestão, o Programa Municipal de Atividade Física - Agita Sampa, criado pela Lei nº 14.409, de 22 de maio de 2007, visa estimular a vida ativa e saudável do servidor, mediante a adoção de medidas de combate ao sedentarismo, no âmbito de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.

Cite-se também o Programa de Promoção à Saúde com Práticas Integrativas e Complementares – PROSPIC, instituído pelo Decreto nº 53.494, de 23 de outubro de 2012, com objetivo de promover ações para a adoção de uma cultura de saúde no trabalho, no âmbito da Prefeitura São Paulo, visando o bem-estar físico, mental e consequente melhoria na qualidade de vida dos servidores.

Assim, a criação de equipamento de saúde na forma proposta, exclusivamente dirigido aos profissionais da educação, contraria a atual política que orienta a Administração Pública Municipal, representando, ainda, duplicidade de meios para fins idênticos, em descompasso com o princípio da eficiência.

Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo