Desincorpora da classe dos bens de uso comum e especial os imóveis que especifica, e autoriza suas alienações, mediante licitação e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00446/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 047530224).
“Desincorpora da classe dos bens de uso comum e especial os imóveis que especifica, e autoriza suas alienações, mediante licitação e dá outras providências.
Art. 1º Ficam desincorporados das classes dos bens de uso comum e especial, respectivamente, para a classe dos bens dominiais os imóveis municipais situados na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 1.132,50 m², na Rua Borges Lagoa, com cerca de 4.632,50 m², e na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 23.900 m², todas na Vila Clementino, configurados, respectivamente, nas plantas nºA - 1121 A e nºA-5.070, do arquivo da atual Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, que integram esta lei.
Parágrafo único. Os imóveis a que se referem o “caput” deste artigo abrangem as construções e benfeitorias nele existentes.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, os imóveis de que trata esta lei.
§ 1º Os imóveis deverão ser avaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, com a apresentação detalhada, em separado, dos valores avaliados para a edificação, terreno e benfeitorias.
§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, descontado da avaliação das benfeitorias realizadas pelo concessionário, em relação à área objeto de concessão administrativa, o valor proporcional ao tempo restante até o termo final do contrato.
§ 3º Os imóveis não poderão ter uso diverso daqueles ligados à atividade hospitalar por prazo mínimo de 38 anos, devendo a referida restrição ser averbada nas escrituras do imóveis.
§ 4º Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.
Art. 3º A transmissão de propriedade dos imóveis objeto desta Lei poderá ser efetivada independentemente de sua regular situação registral, devendo tal informação constar do edital.
§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído pelo edital ao adquirente, sem prejuízo de eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.
§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos das providências necessárias, nos termos do edital, poderão ser abados do preço da alienação, desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) deste.
Art. 4º O adquirente será imitido na posse da área objeto da concessão administrativa após o término do prazo da mesma.
Parágrafo único. A concessão poderá ser extinta por iniciativa da Administração, mediante requerimento do adquirente, que deverá arcar com todos os eventuais custos decorrentes da extinção antecipada.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Ficam revogados os melhoramentos viários previstos na legislação que coincidam com as áreas descritas no artigo 1º desta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que tem por escopo desincorporar das classes dos bens de uso comum e especial, respectivamente, para a classe dos bens dominiais os imóveis municipais situados na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 1.132,50 m², na Rua Borges Lagoa, com cerca de 4.632,50 m², e na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 23.900 m², todas na Vila Clementino, configuradas, respectivamente, nas plantas nº A-1121-A e nº A-5.070, do arquivo da atual Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.
Impende destacar que as áreas constantes na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 1.132,50 m², e na Rua Borges Lagoa, com cerca de 4.632,50 m², configuradas na planta nºA - 1121 foram objeto de permissão de uso, autorizada pelo Decreto nº10.896, de 15 de fevereiro de 1974, ao Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição (Gastroclínica). Posteriormente, a área na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 23.900 m², configurada na planta nºA-5.070, foi objeto de concessão administrativa, autorizada pela Lei nº8893, de 18 de abril de 1979, ao mesmo Instituto, pelo período de 80 (oitenta) anos, mediante prestação de contrapartidas.
Sob o prisma dos benefícios da medida à Administração Municipal, além da manutenção da área na atividade de relevante interesse público que justificou a permissão de uso precedente e a concessão em curso, por um prazo de 38 (trinta e oito) anos, período aproximado do prazo remanescente para o término da concessão administrativa, a alienação permitirá um aporte considerável de recursos aos cofres municipais.
Cumpre consignar que, em atenção à legislação de regência, deverá ser observado o certame licitatório adequado, sem que o atual ocupante desfrute de qualquer vantagem ou prerrogativa.
Evidenciadas as razões de minha iniciativa e presentes os pressupostos legais para a alienação do bem municipal em tela, mediante licitação, na modalidade concorrência, com fundamento no artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, submeto o projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito
Anexos: plantas nº A-1121-A e nº A-5.070.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo