CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 449 de 13 de Agosto de 2003

CONCEDE REMISSAO E ISENCAO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA INCIDENTE SOBRE OS IMOVEIS QUE ESPECIFICA.(OF ATL 418/03)

PROJETO DE LEI 449/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 418/03)

"Concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários constituídos até a data de início da vigência desta lei, relativos aos tributos imobiliários incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, bem como sobre os imóveis por ela compromissados à venda, vedada a restituição de quaisquer importâncias recolhidas a esse título.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, quando compromissados à venda, até a conclusão dos desdobros fiscais desses imóveis.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

PROJETO DE LEI 449/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 418/03)

"Concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários constituídos até a data de início da vigência desta lei, relativos aos tributos imobiliários incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, bem como sobre os imóveis por ela compromissados à venda, vedada a restituição de quaisquer importâncias recolhidas a esse título.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, quando compromissados à venda, até a conclusão dos desdobros fiscais desses imóveis.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13657/03-APROVA O PL