CONCEDE REMISSAO E ISENCAO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA INCIDENTE SOBRE OS IMOVEIS QUE ESPECIFICA.(OF ATL 418/03)
PROJETO DE LEI 449/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 418/03)
"Concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários constituídos até a data de início da vigência desta lei, relativos aos tributos imobiliários incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, bem como sobre os imóveis por ela compromissados à venda, vedada a restituição de quaisquer importâncias recolhidas a esse título.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, quando compromissados à venda, até a conclusão dos desdobros fiscais desses imóveis.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
PROJETO DE LEI 449/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 418/03)
"Concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários constituídos até a data de início da vigência desta lei, relativos aos tributos imobiliários incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, bem como sobre os imóveis por ela compromissados à venda, vedada a restituição de quaisquer importâncias recolhidas a esse título.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, quando compromissados à venda, até a conclusão dos desdobros fiscais desses imóveis.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo