Estabelece o regulamento geral a ser observado para fins de outorga de 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) novos Alvarás de Estacionamentos para táxis.
PORTARIA SMT.GAB Nº 36 DE JULHO DE 2026.
Estabelece o regulamento geral a ser observado para fins de outorga de 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) novos Alvarás de Estacionamentos para táxis.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Decretos nº 59.506, de 8 de junho de 2020, e nº 61.846, de 27 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o regulamento geral a ser observado para fins de outorga de 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) Alvarás de Estacionamentos para táxis remanescentes dos sorteios e distribuições realizados conforme os Editais SMT.SETRAM.DTP nºs 1 a 4/2022 e nºs 3 a 10/2024, a Portaria SMT.SETRAM nº 68, de 3 de novembro de 2022, e a Portaria SMT.SETRAM nº 13, de 28 de maio de 2024, sendo:
I – 1.805 (um mil, oitocentos e cinco) Alvarás de Estacionamento com autorização de emissão expedida pelo Decreto nº 61.846, de 27 de setembro de 2022;
II – 390 (trezentos e noventa) Alvarás de Estacionamento, com autorização de emissão expedida pelo Decreto nº 59.506, de 8 de junho de 2020, exclusivamente para a categoria "acessível".
Art. 2º Os Alvarás de Estacionamento serão concedidos a pessoas naturais, preenchidos os requisitos deste regulamento geral.
Art. 3º A distribuição dos Alvarás de Estacionamento observará a seguinte divisão:
I - decorrentes da autorização dada pelo Decreto nº 61.846, de 27 de setembro de 2022:
a) 125 (cento e vinte e cinco) Alvarás para motoristas com deficiência;
b) 387 (trezentos e oitenta e sete) Alvarás para motoristas que comprovem maior tempo em exercício na profissão de taxista no Município de São Paulo;
c) 319 (trezentos e dezenove) Alvarás para motoristas mulheres;
d) 906 (novecentos e seis) Alvarás para veículos em tecnologia elétrica ou híbrida;
e) 68 (sessenta e oito) Alvarás, sem restrições quanto à qualificação do motorista ou do veículo.
II - decorrentes da autorização dada pelo Decreto nº 59.506, de 8 de junho de 2020:
a) 40 (quarenta) Alvarás para motoristas com deficiência;
b) 40 (quarenta) Alvarás para motoristas que comprovem maior tempo em exercício na profissão de taxista no Município de São Paulo;
c) 310 (trezentos e dez) Alvarás sem restrições quanto à qualificação do motorista.
Art. 4º Os interessados em participar do processo seletivo de emissão dos Alvarás de Estacionamento deverão comprovar a condição de inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi – CONDUTAX perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP até a data de publicação desta Portaria.
§ 1º É vedada a participação no processo seletivo do condutor de táxi que possua, em seu nome, a titularidade de Alvará de Estacionamento.
§ 2º O interessado que possua multa expedida contra ele pelo DTP ou pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET poderá participar do processo seletivo, sendo a expedição do Alvará de Estacionamento, uma vez contemplado, condicionada à prévia quitação dos débitos.
§ 3º É de responsabilidade exclusiva do interessado a atualidade dos dados do CONDUTAX, não respondendo esta Secretaria pela necessidade de atualização cadastral às vésperas do encerramento do período de inscrição.
Art. 5º O DTP é competente pelo processamento do processo seletivo, mediante a edição de editais específicos, observando-se sempre a legislação geral do serviço de táxi, incluindo o Decreto nº 59.506, de 8 de junho de 2020, o Decreto nº 61.846, 27 de setembro de 2022, e esta Portaria, complementando-os naquilo que for necessário.
§ 1º O DTP nomeará comissão que dará andamento ao processo seletivo.
§ 2º Serão autuados 8 (oito) processos administrativos autônomos para o acompanhamento dos processos seletivos das divisões estabelecidas no artigo 3º desta Portaria.
§ 3º Os avisos dos editais serão publicados no Diário Oficial da Cidade, e os editais e atos da comissão serão disponibilizados na página oficial do DTP.
Art. 6º A inscrição dos interessados será válida em apenas uma das divisões.
Parágrafo único. A inscrição em mais de uma divisão importará na exclusão do interessado de todas as divisões.
Art. 7º Para a obtenção dos Alvará destinado exclusivamente a motoristas com deficiência, é obrigatória a comprovação de sua qualificação mediante anotação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou na Carteira Digital de Trânsito (CDT).
§ 1º A obrigatoriedade de uso de lentes para condução de veículo não configura deficiência para fins de participação do sorteio.
§ 2º A anotação da deficiência na CNH ou na CDT deve estar presente no momento da inscrição, bem como a anotação de que exerce atividade remunerada.
§ 3º Não será aceito documento complementar para comprovar a deficiência.
Art. 8º Para a obtenção de Alvará destinado exclusivamente a motoristas que comprovem maior tempo em exercício na profissão de taxista no Município de São Paulo, a apuração se dará mediante o tempo vinculado na qualidade de motorista a um Alvará de Estacionamento.
§ 1º Os editais preverão a forma de comprovação do tempo em exercício.
§ 2º A comissão organizará os inscritos em ordem decrescente de tempo em exercício na profissão de taxistas, conferindo àqueles que possuem maior tempo a prioridade na obtenção da emissão do alvará.
§ 3º O Edital conterá critério de desempate em dias de exercício na profissão.
Art. 9º Para a obtenção de Alvará destinado exclusivamente a motoristas mulheres, a comprovação no momento de inscrição se dará mediante autodeclaração.
§ 1º A constatação da falsidade da autodeclaração importará na desclassificação do interessado.
§ 2º A inclusão de segundo motorista vinculado aos alvarás descritos no caput seguirá as regras estabelecidas para as demais categorias de alvarás disposta na legislação vigente aplicável à matéria.
Art. 10. Para a obtenção de Alvará destinado exclusivamente a veículos em tecnologia elétrica ou híbrida, o interessado firmará compromisso no momento da inscrição, mediante autodeclaração, devendo ser observados os normativos que regulamentam o uso desses veículos, em especial a Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 51, de 13 de abril de 2023, ou outra que vier a lhe substituir.
Parágrafo único. É vedada a alteração da tipologia de veículo híbrido ou elétrico para outra, baseada em combustão, sob pena de caducidade do Alvará de Estacionamento.
Art. 11. O período de inscrição para todas as divisões será igual e simultâneo.
Parágrafo único. Eventual prorrogação do período de inscrição a uma divisão alcançará automaticamente todas as demais.
Art. 12. Encerrado o período de inscrições, a comissão analisará o atendimento aos requisitos gerais (art. 4º) e requisitos específicos (arts. 7º a 10), deliberando pelo deferimento ou indeferimento da participação do certame.
§ 1º A ata de deliberação será publicada no Diário Oficial da Cidade, facultando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de pedidos de reconsideração.
§ 2º A comissão deliberará sobre os pedidos de reconsideração e fixará a lista definitiva de inscritos por divisão.
§ 3º Inexistindo excesso de inscrições, a comissão submeterá ao Diretor do DTP a lista de beneficiados para fins de homologação.
§ 4º Na hipótese de excesso de inscrições em relação ao número de Alvarás, a comissão promoverá o sorteio público, exceto no caso da divisão prevista no art. 8º, em que a distribuição ocorrerá por classificação.
§ 5º O resultado dos sorteios e classificações será submetido à homologação do Diretor do DTP.
§ 6º A homologação e a lista de contemplados serão publicadas no Diário Oficial da Cidade.
Art. 13. Os motoristas contemplados deverão apresentar o veículo necessário à sua primeira vistoria.
§ 1º O prazo de apresentação do veículo será de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da publicação da homologação no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º Os prazos fixados no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por até 60 (sessenta) dias, uma única vez, mediante pedido específico, acompanhado de documentação que justifique a necessidade de sua dilação.
§ 3º O veículo a ser apresentado para a primeira vistoria deverá ser de marca/modelo/versão homologado pelo DTP, com no máximo, 8 (oito) anos de fabricação.
§ 4º A não apresentação do veículo para a vistoria no prazo estabelecido acarretará a renúncia ao direito de outorga do alvará de estacionamento.
Art. 14. A partir da lista ordenada de classificação, os alvarás serão distribuídos em ordem do 1º ao último candidato
§ 1º Findo o prazo de comparecimento disposto nesta Portaria, o DTP deverá realizar nova chamada, convocando os candidatos da lista ordenada até o preenchimento total das vagas.
§ 2º Ao fim da distribuição dos Alvarás, a lista ordenada de espera perderá sua validade, não constituindo base para futura distribuição de novos Alvarás.
Art. 15. O veículo vinculado a Alvará concedido nos termos desta Portaria só poderá ser desvinculado após 1 (um) ano de sua concessão, salvo em caso de furto, roubo ou perda total do veículo.
Art. 16. É vedada a transferência da titularidade de Alvará de Estacionamento de que trata esta Portaria pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de sua expedição.
Art. 17. Os Alvarás que não forem concedidos terão seu tratamento fixado em Portaria autônoma desta Secretaria, observando-se os parâmetros dos Decretos que autorizou sua emissão.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte – SMT
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo