Dispõe sobre procedimentos de fiscalização da instalação e do funcionamento de atividade em imóveis.
PORTARIA 25/07 - SMSP
A.ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a competência outorgada aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, e sendo que o descumprimento por parte de determinados munícipes à legislação e posturas municipais fere o Princípio Constitucional da Legalidade;
CONSIDERANDO que dentre a legislação municipal, destaca-se o Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a fiscalização em geral, estabelece os procedimentos de fiscalização da instalação e do funcionamento de atividades em imóveis;
CONSIDERANDO o artigo 33 do mencionado Decreto, que estabelece procedimentos a serem adotados em casos de violação de lacre, em estabelecimentos interditados por força de ação fiscalizatória;
CONSIDERANDO a prática de reiteradas violações de lacres, por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos, onde ocorreram as interdições, impossibilitando, em âmbito administrativo, a adoção de outras medidas, haja vista ter se exaurido todos os meios previstos no artigo 33, do Decreto 41.534/2001, para a interdição dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de se somarem esforços, em âmbito da Administração, com o objetivo de inibir a prática de desobediência à legislação e às posturas municipais, com o fim de preservar a ordem pública.
RESOLVE:
1. Adotadas as medidas administrativas, em âmbito de ações fiscalizatórias amparadas pela legislação e posturas municipais pertinentes a cada matéria, e ocorrendo a reiterada desobediência dessa legislação e posturas municipais, pelos munícipes, as Subprefeituras deverão seguir o mesmo procedimento indicado no item 2.5 e subitem 2.5.1 desta Portaria.
2. No caso específico da instalação e do funcionamento de atividades em imóveis destinados a uso não residencial, e nos termos do artigo 33, do Decreto Municipal nº 41.534/2001, uma vez verificada a violação do lacre, após a interdição do estabelecimento, realizada através da ação fiscalizatória, o agente fiscalizador responsável deverá lavrar o correspondente Auto de Constatação, encaminhando-o ao Chefe da Unidade, para as seguintes providências, pela ordem:
2.1. oficiar à autoridade policial competente, para as providências cabíveis, anexando cópia dos Autos de Intimação, de Infração, de Multa, de Interdição e de Constatação;
2.2. anotar a violação do lacre no processo administrativo;
2.3. reproduzir o Relatório de Vistoria, os Autos de Intimação, de Infração, de Multa, de Interdição, de Constatação e a comunicação à autoridade policial, autuando-os em processo autônomo para o prosseguimento da ação fiscalizatória;
2.4. encaminhar o processo original ao setor responsável pelo controle de autos, para instrução quanto à situação das multas aplicadas, em decorrência do funcionamento irregular, enviando-o, posteriormente, à Assessoria Jurídica da Unidade;
2.5. providenciar remessa do processo administrativo original ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais pertinentes, após manifestação da Assessoria Jurídica.
2.5.1. providenciar, através da Chefia de Gabinete da respectiva Subprefeitura, a remessa de cópia de inteiro teor do processo administrativo, a que se refere o subitem 1.5 desta Portaria, ao Gabinete da Coordenação do CAEX-Crim - Centro de Apoio Operacional à Execução e das Promotorias de Justiças Criminais, da Procuradoria Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências que se julgar aplicáveis à espécie.(Revogado pela Portaria SMSP nº 37/2013)
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo