PA nº 71-004.380-2000*53 (TID 2492411)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL
ASSUNTO: Solicitação de orientação quanto ao procedimento a ser adotado em relação a valores depositados em ações judiciais a favor do IPREM
Informação n° 814/2008 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe Substituta,
O artigo 10, da Lei n° 14.669, de 14 de janeiro de 2008, atribuiu competência à Procuradoria Geral do Município para representar o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, em juízo, ativa e passivamente, motivo pelo qual o contencioso judicial do IPREM, assim, transferido para a PGM, teve seus feitos distribuídos entre os Departamentos Judicial e Fiscal, de acordo com a natureza das matérias neles versadas.
Assim estabelecido, a ação movida pelo IPREM contra José Maria Arruda de Andrade, que tomou o n° 1316/00, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, foi distribuída, pela matéria, para o Departamento Judicial.
Nesta ação, por sua vez, o réu efetuou o depósito dos valores determinados em sentença (principal e sucumbência), motivo pelo qual o Departamento Judicial consulta-nos sobre o procedimento a adotar com relação ao levantamento dos valores depositados a favor do IPREM, bem como com relação ao recolhimento da verba honorária.
Ora, nos exatos termos do disposto no artigo 4º, da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002, a administração e gerenciamento dos honorários advocatícios devidos aos integrantes da carreira de Procurador do Município está adstrito à Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Em função disso, entendo cabível, na esteira do pensamento esposado pelo próprio Departamento Judicial às fls. 32 deste, que em todos os autos judiciais que, em função do disposto no artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei n° 14.669/08 estejam sob a competência de JUD ou FISC, seja requerido em juízo a expedição de dois mandados de levantamento: um, para levantamento do valor correspondente ao crédito do IPREM e em nome desta autarquia e, outro, em nome da Municipalidade de São Paulo para levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz em virtude da sucumbência estabelecida.
Outrossim, nos casos em que se fizer necessário o desconto administrativo em parcelas em folha do servidor para o pagamento do crédito constituído em favor do IPREM para atender ao disposto no artigo 96, do Estatuto do Servidor Municipal, esta autarquia deverá, mensalmente, providenciar o repasse dos valores correspondentes à verba honorária à Secretaria Municipal de Finanças utilizando-se do código 395 para, em seguida, ser comunicada a verba honorária à PGM, responsável pela sua administração e gerenciamento nos termos do disposto no artigo 4º, da Lei n° 13.400/02.
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São Paulo, 09/05/2008.
CECÍLIA MARCELINO REINA
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 81.408
PGM
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De acordo.
São Paulo, 12/05/2008.
LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - SUBSTITUTA - AJC
OAB/SP 94.147
PGM
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PA nº 71-004.380-2000*53 (TID 2492411)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL
ASSUNTO: Solicitação de orientação quanto ao procedimento a ser adotado em relação a valores depositados em ações judiciais a favor do IPREM
Cont. Informação nº 814 /2008 - PGM.AJC
IPREM.G
Senhora Chefe de Gabinete,
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva de fls. 83 e seguintes, que acolho, encaminho o presente para ciência e providências cabíveis, considerando que:
1. em todos os autos judiciais que, em função do disposto no artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei n° 14.669/08 estejam sob a competência de JUD ou FISC, deverá ser requerido em juízo a expedição de dois mandados de levantamento: um, para levantamento do valor correspondente ao crédito do IPREM e em nome desta autarquia e, outro, em nome da Municipalidade de São Paulo para levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz em virtude da sucumbência estabelecida;
2. nos casos em que se fizer necessário o desconto administrativo em parcelas em folha do servidor para o pagamento do crédito constituído em favor do IPREM, para atender ao disposto no artigo 96, do Estatuto do Servidor Municipal, esta autarquia deverá, mensalmente, providenciar o repasse dos valores correspondentes à verba honorária à Secretaria Municipal de Finanças utilizando-se do código 395 para, em seguida, ser comunicada a verba honorária à PGM, responsável pela sua administração e gerenciamento nos termos do disposto no artigo 4º, da Lei n° 13.400/02.
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São Paulo, 12/05/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo