Institui procedimentos e atribui responsabilidades pela guarda, controle e devolução das mercadorias apreendidas em ações fiscais tanto da própria CPDU/FISC quanto da GCM no âmbito da Subprefeitura de Campo Limpo.
SEI nº 6032.2019/0003247-4
ORDEM INTERNA nº 05/SUB-CL/GAB/2019.
A Senhora CLAUDETE PEREIRA DA SILVA, Subprefeita de Campo Limpo, usando das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 3º e 9º da Lei nº 13.399/02, que dispõem sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e outorga a competência da Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, aos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a competência do Subprefeito em fiscalizar, no âmbito da sua Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos, fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais, definir normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município e decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 11.039/91 que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.111/91 que altera o valor das multas pela prática de infrações às normas regulamentadoras do comércio ambulante e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.112/91que autoriza o executivo municipal a ampliar o prazo de retenção de mercadorias apreendidas através de comércio irregular;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.748/02 que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e dá outras providências, em especial as condutas tipificadas do artigo 160 ao artigo 165 e as penalidades e posturas descritas nos artigos 189 e 190;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 42.600/02 que regulamenta a Lei nº 11.039/91, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos;
CONSIDERANDO a PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/08 – SGM (SGM/SMSP/SNJ/SMT) que trata da necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Municipal, relativos à apreensão de veículos utilizados para a prestação de serviços e ou comercialização ilegais de produtos alimentícios e outras mercadorias;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.947/13 que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas - comida de rua, regulamentada pelo Decreto nº 55.085/14;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.831/19 que Institui o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019 que Estabelece regras para a aplicação do Decreto Municipal nº 58.831/19, que institui o Programa Tô Legal;
CONSIDERANDO que as citadas legislações não citam de forma clara e objetiva a responsabilidade pela guarda, controle e devolução das mercadorias apreendidas em ações fiscais tanto da própria CPDU quanto da GCM.
RESOLVE:
I – INSTITUIR procedimentos e ATRIBUIR responsabilidades pela guarda, controle e devolução das mercadorias apreendidas em ações fiscais tanto da própria CPDU/FISC quanto da GCM no âmbito desta Subprefeitura Campo Limpo nos termos que abaixo segue:
II – É da responsabilidade da CPDU/FISCALIZAÇÃO a apreensão, guarda, controle, retirada de materiais e mercadorias apreendidas na área administrativa da Subprefeitura Campo Limpo em ações fiscais de competência da mesma.
III – No caso de apreensões realizadas pela GCM a responsabilidade da apreensão é da própria GCM e a lavratura do Auto de Apreensão, guarda, controle e devolução das mercadorias e/ou materiais apreendidos será de responsabilidade de CPDU/FISCALIZAÇÃO. Tão logo seja concluída a apreensão pela GCM esta deverá emitir uma ROCA ou documento equivalente relatando a ocorrência para a lavratura do Auto de Apreensão. Salvo se a apreensão for em conjunto com a Subprefeitura.
IV - Materiais oriundos de desfazimentos, construções etc. deverão ser depositados na Unidade de Transportes Internos desta Subprefeitura na Rua João Bernardo Vieira, 108 - Jd. Paris.
V – CAF será responsável pelo controle da entrada e saída de veículos e/ou caminhões para acesso ao local da guarda destes materiais e deverá determinar o registro em livro na portaria pelo vigilante ou pelo responsável do local, com a indicação de data/hora, nome, RG, placa/ marca/modelo/cor do veículo e assinatura do depositante.
VI - No caso da retirada de materiais proveniente de construção, desfazimento, ou outros, desde que legalmente autorizado pela Fiscalização, a retirada deverá ser acompanhada de agente público da SUB-CL/CPDU com as respectivas informações descritas no item V.
VII - Mercadorias ou materiais apreendidos e provenientes de comércio irregular ou apreensão de materiais que CPDU/FISC entender que são frágeis, delicados ou de alto valor, deverão ser guardados em local a ser criado por CAF na área onde se localiza a sede esta Subprefeitura na Av. Nossa Senhora do Bom Conselho, 59 ou em outro lugar que CPDU entender como adequado.
VIII – Em atendimento ao item VII, deverá ser providenciado por CAF uma sala com cadeados e chaves novos. As respectivas chaves, inclusive as cópias deverão ser entregues e ficarão sob a responsabilidade da CPDU/FISC, que por sua vez poderá indicar mais um servidor que também será responsável pelos acompanhamentos e guarda dos materiais apreendidos.
IX - Não será permitido fornecimento de chaves para terceiros, sob pena de responsabilização do agente.
X - Os produtos perecíveis/alimentos deverão ser destruídos na data do cometimento da infração, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar ou atestar a qualidade para consumo, quando a apreensão for realizada pela GCM ela mesma deverá promover a destruição e quando a apreensão for realizada pela SUB-CL ou em conjunto com a GCM a CPDU/FISC deverá promover a destruição, nos termos do item 8 da PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/08 – SGM (SGM/SMSP/SNJ/SMT).
XI - Os produtos apreendidos que não sejam perecíveis deverão ser custodiados pelo prazo de 30 dias e os interessados terão igual prazo para protocolar o pedido de devolução, contados da data da apreensão.
XII - Os requerimentos de devolução de veículos, equipamentos e mercadorias apreendidos, protocolados após o prazo de 30 (trinta) dias fixado pela Lei nº 11.112/91, serão indeferidos por extemporaneidade.
XIII - Nos requerimentos de devolução aplica-se o que couber as regras disciplinadas nas Leis nº 11.111/91 e nº 11.112/91 combinadas com a PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/08 – SGM (SGM/SMSP/SNJ/SMT).
XIV – No caso de apreensão de bancas, mesas, cadeiras ou similares (desde que não seja o objeto da comercialização) barracas, ferramentas, botijões de gás, carrinhos ou utensílios, construídos artesanalmente, sem nota fiscal, poderão para fins de liberação destes utensílios, desde que atendido todos os outros requisitos, como o pagamento da respectiva multa e taxas, e o recolhimento das despesas de autuação do respectivo processo administrativo, os interessados poderão ser dispensados de apresentar nota fiscal, somente destes itens, se apresentar uma Declaração se responsabilizando pela origem destes utensílios, sob pena das leis aplicáveis ao caso, com firma reconhecida em cartório.
XVI – A hipótese acima, não se aplica no caso de devolução de mercadorias e de materiais de construção apreendidos bem como outros produtos industrializados por força do contido nos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.111/91 combinado com os itens VII, 7 e IX da PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/08 – SGM (SGM/SMSP/SNJ/SMT), exceto para mercadorias de artesanato confeccionados manualmente que poderão apresentar a nota fiscal de aquisição do material para confeccionar o artesanato ou apresentar uma Declaração se responsabilizando pela origem do material utilizado para confeccionar manualmente os artesanatos apreendidos, sob pena das leis aplicáveis ao caso, com firma reconhecida em cartório.
XVI – A critério de CPDU/FISC poderão ser formulados requerimento padrão para o requerimento de devolução de bens e/ou mercadorias apreendidos e das Declarações descritas nos itens XIV e XVI.
XVII - Ao Supervisor de Fiscalização é atribuída à competência para analisar e decidir sobre a devolução ou não das mercadorias e/ou materiais apreendidos.
XVIII – Em caso de indeferimento, em razão dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que regem os atos da Administração Pública, deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de um único recurso dirigido ao Coordenador de CPDU.
XIX – Em caso de indeferimento pelo Coordenador de CPDU ou superado o prazo contido no item XI sem que o interessado tenha interposto o requerimento de liberação, exceto dos pedidos em análise, a CPDU deverá providenciar a destruição dos bens apreendidas nos termos do contido na Lei nº 11.112/91 e elaborar relatório com os objetos da destruídos para controle e arquivamento.
XX – CAF terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Ordem Interna para atender os itens V, VII e VIII.
XXI – Em caso de inobservância às determinações aqui contidas, os responsáveis poderão responder por responsabilidade funcional.
XII – Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo