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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 19 de 6 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a redução do número de processos e otimização da tramitação dos feitos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO nº 19/2021

Dispõe sobre a redução do número de processos e otimização da tramitação dos feitos pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e com respaldo, em especial, no disposto no artigo 190, alíneas "b" e "c", do Regimento Interno (Resolução nº 03/02), que autoriza a expedição de resoluções sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos e a partir de estudos elaborados no TC/002295/2021.

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas nos referenciais estratégicos aprovados pela Resolução nº 12/2020 que visam ao aprimoramento das práticas de gestão, à modernização dos procedimentos de trabalho e à ampliação da efetividade das ações promovidas por esta Corte de Contas;

CONSIDERANDO os esforços na implementação eletrônica de procedimentos fiscalizatórios concomitantes e de acompanhamento;

CONSIDERANDO que a celeridade na tramitação dos processos é fator determinante à plena observância ao disposto nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal e que o aprimoramento da gestão processual da atividade de controle externo, possibilita um incremento na qualidade, efetividade, eficácia, tempestividade e segurança jurídica das decisões proferidas;

CONSIDERANDO que, para a concretização de tais objetivos, é essencial que se proceda à redução significativa de processos cuja tramitação, além de custosa, já não comporta a tomada de medidas contemporâneas e profícuas, ou cuja apreciação resultará em baixo impacto para a sociedade;

CONSIDERANDO a priorização da atuação prévia e concomitante, assim como o desenvolvimento de novos trabalhos de extrema relevância e repercussão social, que trazem resultados efetivos para o Município, especialmente quanto aos feitos de alta complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º Os processos de controle externo que, na data da publicação desta Resolução, tenham sido autuados há 5 (cinco) anos ou mais, serão arquivados, no estado em que se encontram, mediante despacho do Relator, devidamente publicado na imprensa oficial, com as seguintes exceções:

I – contas anuais do Prefeito, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal, bem como dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - contratos e atos jurídicos análogos ainda vigentes;

III – subvenções e auxílios, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração, e correspondentes prestações de contas, se aqueles ainda estiverem vigentes;

IV - aposentadorias e pensões;

V - processos de qualquer natureza em fase recursal, inclusive a revisão de julgado;

VI - processos já julgados e pendentes de comunicação processual;

VII - prestações de contas de despesas processadas sob o regime de adiantamento de que trata o art. 19, inc. IV da Lei Municipal nº 9.167/80;

VIII - consultas a que se refere o art. 29 da Lei Municipal nº 9.167/80;

IX - processos cujo julgamento tenha sido adiado nos termos do art. 172 do Regimento Interno;

X – processos com apontamento inequívoco e quantificado de prejuízo ao erário;

XI – processos cujo julgamento foi remetido para sessão ordinária presencial em decorrência de pedido de sustentação oral ou oposição ao julgamento não presencial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 153-A do Regimento Interno

Parágrafo único Os processos citados no inciso X poderão ser arquivados desde que o valor do prejuízo apurado seja inferior ao limite previsto para não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 14.800/2008;

Art. 2º Qualquer processo arquivado nos termos do artigo 1º desta Resolução poderá ter sua instrução retomada, por provocação ou por ato de ofício do Relator, mediante despacho circunstanciado e devidamente publicado.

Art. 3º As diversas áreas do Tribunal, ao identificar processos em seus estoques que possuam os requisitos descritos no art. 1º desta Resolução, e que não se encontrem nas situações de exceção descritas nos incisos do mesmo artigo, podem encaminhá-los ao Conselheiro Relator com sugestão de arquivamento.

Parágrafo único Os processos localizados na Unidade Técnica de Pauta e Juízo Singular (UTPJS), aguardando inclusão em pauta de julgamento,  serão analisados pelos respectivos Relatores quanto à aplicação desta Resolução, com base nas relações encaminhadas semanalmente pela UTPJS, nos termos do art. 1º da Resolução 017/2019.

Art. 4º O despacho previsto no art. 1º e a manifestação das áreas constante do art. 3º podem observar os modelos do Anexo I.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 6 de outubro de 2021.

a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente; a) EDUARDO TUMA Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA Conselheiro; a) ELIO ESTEVES JUNIOR Conselheiro Substituto.

Anexo I

Modelo 1

TC:

Órgão:

Assunto:

Vistos.

Trata-se de processo autuado em xx/xx/XXXX e que não se enquadra nas exceções previstas nos incisos de I a XI do art. 1º da Resolução nº XX/202X, não havendo recurso em tramitação, nem expediente pendente de juntada. Deste modo, determino o ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 1º da citada norma.

Publique-se.

Em XX.XX.20XX

XXXXXXXXXXX

Conselheiro Relator

Modelo 2

TC:

Excelentíssimo senhor

Conselheiro relator

Considerando a edição da Resolução nº XX/202X desta Corte, sobre a redução do número de processos e otimização da tramitação dos feitos, elevamos à superior deliberação a proposta de arquivamento do presente TC, uma vez que, após análise, verificou-se que ele não se enquadra nas situações de exceção descritas nos incisos I a XI do art 1º da citada norma.

Em XX.XX.20XX

XXXXXXXXXXX

Cargo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo