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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 4 de 6 de Fevereiro de 1995

Resolve que os servidores do Serviço Funerário bem como os que se encontrarem a disposição de Autarquias e seus dependentes(pais, filhos e conjugês) em razão do falecimento ficam isentos do pagamento de urna superior e seus respectivos serviços.

RESOLUÇÃO 04/SFMSP/1995

IGNAZIO GANDOLFO, Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1978,
RESOLVE:

Art.1º - Os servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo, entendendo-se como servidores os efetivos, admitidos e comissionados, bem como, os que se encontram à disposição da Autarquia e seus dependentes em razão de falecimento, ficam isentos do pagamento do valor correspondentes à Urna Superior, ou daquela que vier a substituí-la em razão da supressão deste modelo, e seus respectivos serviços.

Parágrafo 1º - A isenção concedida não alcançará valor do transporte de corpos da ou para fora do Município, nem outros serviços não incluídos na Tabela do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Parágrafo 2º - Consideram-se dependentes do servidor, para fins desta Resolução, os seus pais, filhos e cônjuge.

Art.2º - Havendo, por parte do contratante, escolha de urna cujo valor supere o relativo à isenção, deverá ser efetuado o pagamento da diferença ente os valores totais das duas opções.

Art.3º - Na hipótese de corpos provenientes de outros municípios, para serem sepultados em cemitérios desta Capital, o Serviço Funerário do Município de São Paulo oferecerá, gratuitamente, os respectivos serviços complementares.

Art.4º - Qualquer desrespeito a esta Resolução enquadrará o servidor nas penas da lei, inclusive no ressarcimento aos cofres públicos de possíveis valores isentados irregularmente.

Art.5º - Em caso de dúvida quanto à aplicação da presente Resolução, deverá o agenciador dirigir-se à sua chefia imediata.

Art.6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 11/94, de 17 de outubro de 1994.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo