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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 11 de 17 de Outubro de 1994

Determina que os servidores do SFMSP e seus dependentes, em razão de falecimento, ficam isentos do pagamento do valor correspondente à urna 5 e seus serviços obrigatórios e não obrigatórios ou daquela que vier substituí-la em razão da supressão do modelo.

RESOLUÇÃO 11/SFMSP/1994

Ignazzio Gandolfo, Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art.1º - Os servidores do SFMSP, entendendo-se como servidores os efetivos, admitidos e comissionados, bem como os que se encontram à disposição da Autarquia e seus dependentes, em razão de falecimento,ficam isentos do pagamento do valor correspondente à urna 5 e seus serviços obrigatórios e não obrigatórios ou daquela que vier substituí-la em razão da supressão do modelo.

§1º - A isenção concedida não alcançará o valor do item relativo ao transporte de corpos, quando o sepultamento for realizado em outro município.

§2º - Consideram-se dependentes do servidor, para fins desta Resolução, os seus pais, filhos e cônjuge.

Art.2º - Havendo, por parte do contratante, escolha de urna cujo valor supere o relativo a isenção, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre os valores totais das duas opões.

Parágrafo único – Considera-se valor total a somatória dos valores dos serviços obrigatórios e não obrigatórios.

Art.3º - Na hipótese de ocorrer sepultamento na cidade de São Paulo, de corpos provenientes de outros municípios, poderá haver complementação dos serviços correspondentes à urna 5, gratuitamente.

Art.4º - Qualquer desrespeito a esta Resolução, enquadrará o servidor nas penas da lei, inclusive no ressarcimento aos cofres públicos de possíveis valores isentados irregularmente.

Art.5º - Em caso de duvida quanto a aplicação da presente Resolução, deverá o agenciador servidor dirigir=se a sua chefia imediata.

Art.6 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 216/92 de 14.04.92 e 1/93 de 04.05.93

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo