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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE/CADES Nº 107 de 4 de Janeiro de 2006

APROVA MINUTA DE DECRETO QUE REGULAMENTA O IMPACTO DE VIZINHANCA VOTADO PELO PLENARIO EM REUNIOES DE 15 E 19/12/2005.

RESOLUÇÃO 107/05 - CADES/SVMA

Dispõe sobre a aprovação da Minuta de Decreto que Regulamenta o Impacto de Vizinhança.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar, durante as 20ª e 21ª Reuniões Plenárias Extraordinárias, realizadas nos dias 15 e 19 de dezembro de 2005, a Minuta de Decreto que Regulamenta o Impacto de Vizinhança no Município de São Paulo, anexa a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes:

ACAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS LUIZ CESAR BETARELLO DE ALMEIDA CAMPOS

ALESSANDRO MENDES RIBEIRO MARIA CLARA JUNQUEIRA MELLO BRANDÃO

ANDRÉ LUIS GONÇALVES PINA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MELO

CAMAL ABDON SALOMÃO RAMEH MARIA LÚCIA TANABE

CARLOS FERREIRA DE AGUIAR JUNIOR MIRANDA MARTINELLI MAGNOLI

CLAUDIO FERNANDO FAGUNDES CASSAS NEWTON FIORI

HEITOR MARZAGÃO TOMMASINI PATRIZIA TOMASINI S. COELHO

IVANI LUCIA LEME PEDRO LUIZ DE CASTRO ALGODOAL

JOÃO PAULO PANTALEÃO REGINA FÁTIMA DE MATOS FERNANDES

JORGE JAMAL AYAD BADRA SERGIO ROGÉRIO CESARIO COSTA

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO SIMONE CELESTE LEÃO

Coordenadora Geral:

LAURA LÚCIA VIEIRA CENEVIVA

Anexo da Resolução nº 107 /CADES/2005, de 27 de dezembro de 2005.

Impacto de Vizinhança

MINUTA DE DECRETO REGULAMENTADOR

Considerando o disposto nos artigos 157 e 161 da Lei nº. 13 885, de 25 de agosto de 2004 que enquadrou os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança na categoria de usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3 e definiu procedimentos preliminares para análise de seus projetos;

Considerando que os Decretos nº 34 713, de 30 de novembro de 1994 e 36 613, de 06 de dezembro de 1996 que dispõem sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI devem ser adequados às disposições da nova Lei de Uso do Solo;

Considerando as diretrizes definidas no artigo 257 da Lei nº. 13 430, de 13 de setembro de 2002 e, ainda,

Considerando o disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no Estatuto da Cidade,

Decreta:

Artigo 1º - As atividades ou empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança ficam sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIVI) nos termos deste Decreto, devendo ser avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo os projetos habitacionais de interesse social implantados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

Artigo 2º - Para fins deste decreto, atividades ou empreendimentos geradores de impacto de vizinhança são aqueles que, pelo porte ou natureza, possam causar impactos ambientais relativos à sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana e viária, bem como, relativos à deterioração das condições de qualidade de vida do entorno.

Artigo 3º - São classificados como geradores de impacto de vizinhança as atividades ou empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações:

I - Uso Residencial - R:

Empreendimentos residenciais que apresentem:

a) Área de Terreno igual ou superior a 15 000 (quinze mil)m², ou

b) Área Construída Total igual ou superior a 40 000 (quarenta mil)m², ou

c) Mais que 100 (cem) unidades residenciais, ou

d) Mais de 200 (duzentas) vagas de estacionamento.

II - Usos Não Residenciais - nR:

a) Empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que apresentem Área Construída Total igual ou superior a 40 000 (quarenta mil)m², ou

b) Todas as atividades não residenciais nR enquadradas como Pólos Geradores de Tráfego, segundo o Quadro nº. 02, anexo ao Decreto nº. 45 817, de 4 de abril de 2005, ou

c) As seguintes atividades enquadradas na Categoria de Uso nR 3 - Usos Especiais, segundo o Quadro nº 02, anexo ao Decreto nº 45 817, de 4 de abril de 2005:

c.1) Base aérea militar

c.2) Base de treinamento militar

c.3) Campo de pista para treinamento de combate contra incêndios

c.4) Central de controle de zoonoses

c.5) Central de polícia

c.6) Central telefônica

c.7) Comando de batalhão de policiamento

c.8) Corpo de bombeiros

c.9) Correio de centro regional

c.10) Delegacia de polícia

c.11) Depósito com área construída computável superior a 7500 (sete mil e quinhentos)m²

c.12) Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos

c.13) Fórum

c.14) Helipontos

c.15) Quartéis

Tc.16) Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior a 10 000( dez mil )m²

C.17) Universidade

C.18) Usina ou estação de transbordo de inertes

a) Usos Industriais - Indústrias com Área Construída Total igual ou superior a 10 000 (dez mil)m²

III - Serão considerados, ainda, como geradores de impacto de vizinhança os empreendimentos constituídos por usos residenciais e não residenciais, cuja somatória das Áreas Construídas Totais seja igual ou superior a 40 000 (quarenta mil) m².

Parágrafo 1º - Caberá à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento de Solo - CAIEPS, ouvida a SVMA, dirimir dúvidas bem como decidir quanto à exigibilidade do EIVI/RIVI para situações não previstas neste artigo.

Parágrafo 2º - Os empreendimentos previstos no "caput" deste artigo com projetos modificativos ou de reforma com aumento de área estarão sujeitos à apresentação do EIVI/RIVI.

Artigo 4º - O interessado em implantar atividades ou empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança deverá solicitar, inicialmente, diretrizes de projeto à CTLU que, além de fixar eventuais exigências adicionais conforme estabelece o Artigo 18 do Decreto nº. 45 817, de 04 de abril de 2005, poderá, também, complementar o Termo de Referência constante do Anexo I, nos termos do disposto no Parágrafo 1º do Artigo 7º deste Decreto, para subsidiar a elaboração do EIVI/RIVI

Parágrafo 1º - Para a solicitação de diretrizes de projeto referidas no "caput" deste artigo serão exigidos os seguintes documentos:

I. Certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis - CRI

II. Levantamento plani-altimétrico do terreno (de acordo com o Decreto nº. 32 329/92 - item 3.A.6)

III. Levantamento da vegetação arbórea nos termos estabelecidos pela SVMA.

IV. Caracterização da atividade pretendida (incluindo dados sobre população fixa e flutuante)

V. Proposta de implantação e volumetria em escala adequada ao entendimento (recuos, vagas, acessos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, gabarito, localização, movimento de terra. etc.)

VI. Laudo fotográfico (do local e do entorno)

Parágrafo 2º - Após a análise prévia, a CAIEPS encaminhará a manifestação à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU que emitirá parecer contendo as exigências a serem atendidas pelo interessado na elaboração do projeto.

Artigo 5º - De posse das diretrizes, o interessado elaborará o projeto, bem como o EIVI/RIVI e os apresentará à CAIEPS, dando início ao processo de aprovação do projeto.

Parágrafo 1º - A CAIEPS receberá o projeto e, após verificar, através do representante da SVMA, quanto à adequação do estudo ao Termo de Referência estabelecido no Anexo I deste Decreto, encaminhará o EIVI/RIVI para a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA para avaliação.

Parágrafo 2º - A SVMA aprovará ou rejeitará o EIVI/RIVI após apreciação e pronunciamento da Câmara Técnica do RIVI do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

Artigo 6º - O EIVI/RIVI deverá ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos da atividade ou empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:

I. Adensamento populacional

II. Equipamentos urbanos e comunitários

III. Uso e ocupação do solo

IV. Valorização imobiliária

V. Geração de tráfego e demanda por transporte público

VI. Ventilação e iluminação

VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural

VIII. Definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

Artigo 7º - Contemplando as questões relacionadas no artigo anterior, o EIVI/RIVI deverá ser elaborado de acordo com o Termo de Referência constante do Anexo I, integrante do presente Decreto.

Parágrafo 1º - O Termo de Referência referido no "caput" deste artigo é genérico, devendo ser complementado, quando necessário, conforme as especificidades da atividade ou do empreendimento ou da região onde se localiza o empreendimento.

Parágrafo 2° - O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI refletirá as conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIVI, podendo ser consolidado num único documento.

Parágrafo 3º - O EIVI/RIVI deverá:

a) Ser apresentado em 3 vias;

b) Ser elaborado por equipe multidisciplinar, composta por membros devidamente credenciados, que se responsabilizará pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.

Artigo 8º - A SVMA, através do CADES, deverá:

a) Dar publicidade do EIVI/RIVI através de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial da PMSP na Internet;

b) Solicitar que o empreendedor, às suas expensas, publique em um jornal de grande circulação, regional ou local, na forma de nota de edital, informando que apresentou EIVI/RIVI para análise;

c) Disponibilizar o EIVI/RIVI para consulta pública no órgão municipal competente, por qualquer interessado, devendo o empreendedor fornecer cópia gratuita do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI quando solicitado por moradores da área afetada ou suas associações;

d) Comunicar o empreendedor que deverá realizar, às suas expensas, Audiências Públicas, sempre que solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações e desde que a solicitação ocorra num prazo máximo de 30 dias a partir da publicidade do EIV/RIVI;

e) Informar, mensalmente, aos membros do CADES, os processos em tramitação na SVMA relativos a este decreto.

Parágrafo Único - Para efeito da solicitação de Audiência Pública conforme o disposto na alínea d do "caput" deste artigo:

a) Entende-se como área afetada, a área em torno do empreendimento abrangendo uma faixa envoltória de 500 (quinhentos)m, ou aquela definida no EIVI/RIVI como Área de Influência;

b) A solicitação deverá ser feita por abaixo assinado, contendo, no mínimo, 50 (cinqüenta) assinaturas de moradores da área afetada.

Artigo 9° - Uma vez solicitada a realização de Audiência Pública, o CADES deverá:

a) Fazer convocação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

b) Dar publicidade sobre a mesma através de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial da PMSP na Internet;

c) Solicitar que o empreendedor, às suas expensas, publique em um jornal de grande circulação, regional ou local, na forma de nota de edital sobre a realização da mesma;

d) Oficiar os solicitantes da Audiência Pública comunicando sobre a sua realização.

Artigo 10 - A SVMA terá prazo de 60 dias para análise técnica do EIVI/RIVI contados a partir do seu recebimento, durante o qual poderá solicitar esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor quando necessário.

Parágrafo único - O prazo para a análise técnica referido no "caput" deste artigo será suspenso quando houver solicitação de esclarecimentos e/ou complementação até que a mesma seja devidamente atendida no prazo de 30 dias, findo o qual, o projeto será indeferido, salvo quando for julgado pertinente eventual pedido de prorrogação do prazo.

Artigo 11 - A análise técnica deverá ser consolidada em Parecer Técnico conclusivo, estabelecendo, quando couber, exigências ou condicionantes que deverão constar do Alvará de Aprovação/Execução.

Artigo 12 - O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a:

I Elaboração do EIVI/RIVI e fornecimento de, no mínimo, 3 (três) exemplares (o máximo será definido conforme a necessidade) e de versão digital dos documentos;

II. Apresentação de esclarecimentos e complementação de informações, solicitados no decorrer da análise técnica do EIVI/RIVI;

III. Implementação das exigências resultantes da avaliação do EIVI/RIVI.

IV. Realização de audiências públicas;

V. Serviços de transcrição da gravação da Audiência Pública.

Artigo 13 - Não se aplica aos casos de projetos com análise de EIVI/RIVI, a possibilidade de início de execução de obra ou edificação antes de sua aprovação com base no item 4.2.3 da Seção 4.2 do Capítulo 4 do Código de Obras e Edificações - Lei nº. 11 228, de 25 de junho de 1992.

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 37 713, de 30 de novembro de 1994 e 36 613, de 06 de dezembro de 1996.

ANEXO I - Termo de Referência para elaboração de EIVI/RIVI

I.Caracterização da atividade e/ou empreendimento, incluindo:

a) Identificação do empreendedor ou o responsável pelo empreendimento

b) Dados do projeto:

i. localização

ii. descrição das atividades previstas

iii. áreas construídas, dimensões, volumetria

iv. coeficiente de aproveitamento

v. taxa de ocupação

vi. taxa de permeabilidade

vii. subsolo

viii. gabarito

ix. população, etc.

a) Procedimentos durante a obra

b) Quantidade e destino do entulho/movimento de terra

c) Informações quanto à previsão de produção de fumaça, poeira, ruído, vibração, campo eletromagnético.

d) Levantamento da vegetação de porte arbóreo existente no terreno, conforme diretrizes estabelecidas pela SVMA

e) Cópia do Parecer da CTLU com as diretrizes de implantação do empreendimento.

I.Definição da Área de Influência que compreende a área geográfica a ser afetada pelo impacto. As áreas de influência podem ser diferentes conforme o aspecto analisado: tráfego de veículos, circulação de pedestres, valorização/desvalorização imobiliária, uso do solo, etc.

II.Apresentação da Situação Atual dos elementos contidos na área de influência estabelecida no item anterior, contemplando os seguintes aspectos:

a) Levantamento Plani-altimétrico

b) Caracterização do meio físico, especialmente a drenagem superficial e subterrânea

c) Caracterização da população a ser afetada

d) Uso e ocupação do solo

e) Sistema viário e transporte coletivo

f) Tráfego de veículos e circulação de pedestres

g) Infra-estrutura urbana: redes de água, esgoto, energia elétrica, telefone, água pluvial

h) Equipamentos urbanos e comunitários

i) Valorização imobiliária

j) Paisagem urbana

k) Insolação e ventilação

l) Legislação de Uso e Ocupação do solo

m) Bens tombados (nos três níveis de governo)

n) Melhoramentos públicos em execução ou aprovados

I. Análise dos impactos ambientais na vizinhança através da identificação e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos, em todos os aspectos levantados na situação atual.

II. Definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias tanto para a fase de construção/implantação, quanto para a fase de funcionamento/operação da atividade.

III. Elaboração de programa de monitoramento dos impactos e da implantação de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.

IV. Identificação da Equipe de profissionais responsáveis pelas informações (nome, formação e respectivos registros profissionais).

V. Os responsáveis pela elaboração do EIVI/RIVI poderão incluir outros aspectos não relacionados neste Termo de Referência sempre que forem considerados relevantes para a análise do EIVI/RIVI.

1 Esta minuta de decreto corresponde ao produto final votado pelo Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, em suas Reuniões Plenárias Extraordinárias de 15 e 19 de dezembro de 2005, a partir da minuta inicialmente elaborada pela Comissão de Revisão da Regulamentação do Relatório do Impacto de Vizinhança - RIVI, criada através da Resolução CADES 89, de 24 de fevereiro de 2005.

RESOLUÇÃO 107/05 - CADES/SVMA

REPUBLICAÇÃO

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES DO DOM DE 30/12/05 - pág. 40.

Dispõe sobre a aprovação da Minuta de Dec. que Regulamenta o Impacto de Vizinhança.

O Conselho Mun. do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, durante as 20ª e 21ª Reuniões Plenárias Extraordinárias, realizadas nos dias 15 e 19 de dezembro de 2005, a Minuta de Dec. que Regulamenta o Impacto de Vizinhança no Município de São Paulo, anexa a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO

Presidente do Conselho Mun. do Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes:

ACAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS LUIZ CESAR BETARELLO DE ALMEIDA CAMPOS

ALESSANDRO MENDES RIBEIRO MARIA CLARA JUNQUEIRA MELLO BRANDÃO

ANDRÉ LUIS GONÇALVES PINA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MELO

CAMAL ABDON SALOMÃO RAMEH MARIA LÚCIA TANABE

CARLOS FERREIRA DE AGUIAR JUNIOR MIRANDA MARTINELLI MAGNOLI

CLAUDIO FERNANDO FAGUNDES CASSAS NEWTON FIORI

HEITOR MARZAGÃO TOMMASINI PATRIZIA TOMASINI S. COELHO

IVANI LUCIA LEME PEDRO LUIZ DE CASTRO ALGODOAL

JOÃO PAULO PANTALEÃO REGINA FÁTIMA DE MATOS FERNANDES

JORGE JAMAL AYAD BADRA SERGIO ROGÉRIO CESARIO COSTA

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO SIMONE CELESTE LEÃO

Coordenadora Geral:

LAURA LÚCIA VIEIRA CENEVIVA

Anexo da Resolução 107 /CADES/2005, de 27 de dezembro de 2005.

Impacto de Vizinhança

MINUTA DE DEC. REGULAMENTADOR

Considerando o disposto nos art.s 157 e 161 da Lei . 13 885, de 25 de agosto de 2004 que enquadrou os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança na categoria de usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3 e definiu procedimentos preliminares para análise de seus projetos;

Considerando que os Dec.s 34 713, de 30 de novembro de 1994 e 36 613, de 06 de dezembro de 1996 que dispõem sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI devem ser adequados às disposições da nova Lei de Uso do Solo;

Considerando as diretrizes definidas no art. 257 da Lei . 13 430, de 13 de setembro de 2002 e, ainda,

Considerando o disposto no art. 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no Estatuto da Cidade,

Decreta:

Art. 1º - As atividades ou empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança ficam sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIVI) nos termos deste Dec., devendo ser avaliados e aprovados pela Secretaria Mun. do Verde e Meio Ambiente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento.

Art. 2º - Para fins deste Dec., atividades ou empreendimentos geradores de impacto de vizinhança são aqueles que, pelo porte ou natureza, possam causar impactos ambientais relativos à sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana e viária, bem como, relativos à deterioração das condições de qualidade de vida do entorno.

Art. 3º - São classificados como geradores de impacto de vizinhança as atividades ou empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações:

I - Uso Residencial - R:

Empreendimentos residenciais que apresentem:

a) Área de Terreno igual ou superior a 15 000 (quinze mil)m², ou

b) Área Construída Total igual ou superior a 40 000 (quarenta mil)m², ou

c) Mais que 100 (cem) unidades residenciais, ou

d) Mais de 200 (duzentas) vagas de estacionamento.

II - Usos Não Residenciais - nR:

a) Empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que apresentem Área Construída Total igual ou superior a 40 000 (quarenta mil)m², ou

b) Todas as atividades não residenciais nR enquadradas como Pólos Geradores de Tráfego, segundo o Quadro . 02, anexo ao Dec. . 45 817, de 4 de abril de 2005, ou

c) As seguintes atividades enquadradas na Categoria de Uso nR 3 - Usos Especiais, segundo o Quadro 02, anexo ao Dec. 45 817, de 4 de abril de 2005:

c.1) Base aérea militar

c.2) Base de treinamento militar

c.3) Campo de pista para treinamento de combate contra incêndios

c.4) Central de controle de zoonoses

c.5) Central de polícia

c.6) Central telefônica

c.7) Comando de batalhão de policiamento

c.8) Corpo de bombeiros

c.9) Correio de centro regional

c.10) Delegacia de polícia

c.11) Depósito com área construída computável superior a 7500 (sete mil e quinhentos)m²

c.12) Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos

c.13) Fórum

c.14) Helipontos

c.15) Quartéis

Tc.16) Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior a 10 000( dez mil )m²

C.17) Universidade

C.18) Usina ou estação de transbordo de inertes

a) Usos Industriais - Indústrias com Área Construída Total igual ou superior a 10 000 (dez mil)m²

III - Serão considerados, ainda, como geradores de impacto de vizinhança os empreendimentos constituídos por usos residenciais e não residenciais, cuja somatória das Áreas Construídas Totais seja igual ou superior a 40 000 (quarenta mil) m².

Parágrafo 1º - Caberá à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento de Solo - CAIEPS, ouvida a SVMA, dirimir dúvidas bem como decidir quanto à exigibilidade do EIVI/RIVI para situações não previstas neste art..

Parágrafo 2º - Os empreendimentos previstos no "caput" deste art. com projetos modificativos ou de reforma com aumento de área estarão sujeitos à apresentação do EIVI/RIVI.

Art. 4º - O interessado em implantar atividades ou empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança deverá solicitar, inicialmente, diretrizes de projeto à CTLU que, além de fixar eventuais exigências adicionais conforme estabelece o Art. 18 do Dec. . 45 817, de 04 de abril de 2005, poderá, também, complementar o Termo de Referência constante do Anexo I, nos termos do disposto no Parágrafo 1º do Art. 7º deste Dec., para subsidiar a elaboração do EIVI/RIVI

Parágrafo 1º - Para a solicitação de diretrizes de projeto referidas no "caput" deste art. serão exigidos os seguintes documentos:

I. Certidão de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis - CRI

II. Levantamento plani-altimétrico do terreno (de acordo com o Dec. . 32 329/92 - item 3.A.6)

III. Levantamento da vegetação arbórea nos termos estabelecidos pela SVMA.

IV. Caracterização da atividade pretendida (incluindo dados sobre população fixa e flutuante)

V. Proposta de implantação e volumetria em escala adequada ao entendimento (recuos, vagas, acessos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, gabarito, localização, movimento de terra. etc.)

VI. Laudo fotográfico (do local e do entorno)

Parágrafo 2º - Após a análise prévia, a CAIEPS encaminhará a manifestação à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU que emitirá parecer contendo as exigências a serem atendidas pelo interessado na elaboração do projeto.

Art. 5º - De posse das diretrizes, o interessado elaborará o projeto, bem como o EIVI/RIVI e os apresentará à CAIEPS, dando início ao processo de aprovação do projeto.

Parágrafo 1º - A CAIEPS receberá o projeto e, após verificar, através do representante da SVMA, quanto à adequação do estudo ao Termo de Referência estabelecido no Anexo I deste Dec., encaminhará o EIVI/RIVI para a Secretaria Mun. do Verde e Meio Ambiente - SVMA para avaliação.

Parágrafo 2º - A SVMA aprovará ou rejeitará o EIVI/RIVI após apreciação e pronunciamento da Câmara Técnica do RIVI do Conselho Mun. do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

Art. 6º - O EIVI/RIVI deverá ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos da atividade ou empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:

I. Adensamento populacional

II. Equipamentos urbanos e comunitários

III. Uso e ocupação do solo

IV. Valorização imobiliária

V. Geração de tráfego e demanda por transporte público

VI. Ventilação e iluminação

VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural

VIII. Definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

Art. 7º - Contemplando as questões relacionadas no art. anterior, o EIVI/RIVI deverá ser elaborado de acordo com o Termo de Referência constante do Anexo I, integrante do presente Dec..

Parágrafo 1º - O Termo de Referência referido no "caput" deste art. é genérico, devendo ser complementado, quando necessário, conforme as especificidades da atividade ou do empreendimento ou da região onde se localiza o empreendimento.

Parágrafo 2° - O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI refletirá as conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIVI, podendo ser consolidado num único documento.

Parágrafo 3º - O EIVI/RIVI deverá:

a) Ser apresentado em 3 vias;

b) Ser elaborado por equipe multidisciplinar, composta por membros devidamente credenciados, que se responsabilizará pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.

Art. 8º - A SVMA, através do CADES, deverá:

a) Dar publicidade do EIVI/RIVI através de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial da PMSP na Internet;

b) Solicitar que o empreendedor, às suas expensas, publique em um jornal de grande circulação, regional ou local, na forma de nota de edital, informando que apresentou EIVI/RIVI para análise;

c) Disponibilizar o EIVI/RIVI para consulta pública no órgão Mun. competente, por qualquer interessado, devendo o empreendedor fornecer cópia gratuita do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI quando solicitado por moradores da área afetada ou suas associações;

d) Comunicar o empreendedor que deverá realizar, às suas expensas, Audiências Públicas, sempre que solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações e desde que a solicitação ocorra num prazo máximo de 30 dias a partir da publicidade do EIV/RIVI;

e) Informar, mensalmente, aos membros do CADES, os processos em tramitação na SVMA relativos a este Dec..

Parágrafo Único - Para efeito da solicitação de Audiência Pública conforme o disposto na alínea d do "caput" deste art.:

a) Entende-se como área afetada, a área em torno do empreendimento abrangendo uma faixa envoltória de 500 (quinhentos)m, ou aquela definida no EIVI/RIVI como Área de Influência;

b) A solicitação deverá ser feita por abaixo assinado, contendo, no mínimo, 50 (cinqüenta) assinaturas de moradores da área afetada.

Art. 9° - Uma vez solicitada a realização de Audiência Pública, o CADES deverá:

a) Fazer convocação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

b) Dar publicidade sobre a mesma através de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na página oficial da PMSP na Internet;

c) Solicitar que o empreendedor, às suas expensas, publique em um jornal de grande circulação, regional ou local, na forma de nota de edital sobre a realização da mesma;

d) Oficiar os solicitantes da Audiência Pública comunicando sobre a sua realização.

Art. 10 - A SVMA terá prazo de 60 dias para análise técnica do EIVI/RIVI contados a partir do seu recebimento, durante o qual poderá solicitar esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor quando necessário.

Parágrafo único - O prazo para a análise técnica referido no "caput" deste art. será suspenso quando houver solicitação de esclarecimentos e/ou complementação até que a mesma seja devidamente atendida no prazo de 30 dias, findo o qual, o projeto será indeferido, salvo quando for julgado pertinente eventual pedido de prorrogação do prazo.

Art. 11 - A análise técnica deverá ser consolidada em Parecer Técnico conclusivo, estabelecendo, quando couber, exigências ou condicionantes que deverão constar do Alvará de Aprovação/Execução.

Art. 12 - O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a:

I Elaboração do EIVI/RIVI e fornecimento de, no mínimo, 3 (três) exemplares (o máximo será definido conforme a necessidade) e de versão digital dos documentos;

II. Apresentação de esclarecimentos e complementação de informações, solicitados no decorrer da análise técnica do EIVI/RIVI;

III. Implementação das exigências resultantes da avaliação do EIVI/RIVI.

IV. Realização de audiências públicas;

V. Serviços de transcrição da gravação da Audiência Pública.

Art. 13 - Não se aplica aos casos de projetos com análise de EIVI/RIVI, a possibilidade de início de execução de obra ou edificação antes de sua aprovação com base no item 4.2.3 da Seção 4.2 do Capítulo 4 do Código de Obras e Edificações - Lei . 11 228, de 25 de junho de 1992.

Art. 14 - Este Dec. entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Dec.s n° 37 713, de 30 de novembro de 1994 e 36 613, de 06 de dezembro de 1996.

ANEXO I - Termo de Referência para elaboração de EIVI/RIVI

I.Caracterização da atividade e/ou empreendimento, incluindo:

a) Identificação do empreendedor ou o responsável pelo empreendimento

b) Dados do projeto:

i. localização

ii. descrição das atividades previstas

iii. áreas construídas, dimensões, volumetria

iv. coeficiente de aproveitamento

v. taxa de ocupação

vi. taxa de permeabilidade

vii. subsolo

viii. gabarito

ix. população, etc.

a) Procedimentos durante a obra

b) Quantidade e destino do entulho/movimento de terra

c) Informações quanto à previsão de produção de fumaça, poeira, ruído, vibração, campo eletromagnético.

d) Levantamento da vegetação de porte arbóreo existente no terreno, conforme diretrizes estabelecidas pela SVMA

e) Cópia do Parecer da CTLU com as diretrizes de implantação do empreendimento.

I.Definição da Área de Influência que compreende a área geográfica a ser afetada pelo impacto. As áreas de influência podem ser diferentes conforme o aspecto analisado: tráfego de veículos, circulação de pedestres, valorização/desvalorização imobiliária, uso do solo, etc.

II.Apresentação da Situação Atual dos elementos contidos na área de influência estabelecida no item anterior, contemplando os seguintes aspectos:

a) Levantamento Plani-altimétrico

b) Caracterização do meio físico, especialmente a drenagem superficial e subterrânea

c) Caracterização da população a ser afetada

d) Uso e ocupação do solo

e) Sistema viário e transporte coletivo

f) Tráfego de veículos e circulação de pedestres

g) Infra-estrutura urbana: redes de água, esgoto, energia elétrica, telefone, água pluvial

h) Equipamentos urbanos e comunitários

i) Valorização imobiliária

j) Paisagem urbana

k) Insolação e ventilação

l) Legislação de Uso e Ocupação do solo

m) Bens tombados (nos três níveis de governo)

n) Melhoramentos públicos em execução ou aprovados

I. Análise dos impactos ambientais na vizinhança através da identificação e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos, em todos os aspectos levantados na situação atual.

II. Definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias tanto para a fase de construção/implantação, quanto para a fase de funcionamento/operação da atividade.

III. Elaboração de programa de monitoramento dos impactos e da implantação de medidas mitigadoras e/ou compensatórias.

IV. Identificação da Equipe de profissionais responsáveis pelas informações (nome, formação e respectivos registros profissionais).

V. Os responsáveis pela elaboração do EIVI/RIVI poderão incluir outros aspectos não relacionados neste Termo de Referência sempre que forem considerados relevantes para a análise do EIVI/RIVI.

2005-0.320.087-1 - LEDA MARIA ASCHERMANN - R.F.696.931.3.02 - Processo Especial de Adiantamento Direto e sua Prestação de Contas. - I.À vista dos elementos constantes do presente, em especial das cópias do despacho constante de fls 27 e 28, e no uso das atribuições que me são conferidas por lei, e com fundamento no art.2º, inc. VI, da Lei Mun. 10.513/88, arts. 1º, 2º, inc. II, 4º, 7º e 13º, inc. II, do Dec. 43.731/03, do Dec. 34.023/94, do Dec. 28.767/90, do Dec. 23.639/87 e Port. SF 015/2004 e 016/2004, considerando ainda, o extrato da reserva dos recursos correspondentes juntado sob fls.30, AUTORIZO, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, o Adiantamento Direto - Viagem Temporária de Servidor por Interesse da Administração, em nome da servidora LEDA MARIA ASCHERMANN, R.F.696.931.3.02, Chefe de Assessoria Técnica, Ref. DAS 14, em comissão, da Assessoria Técnica de Projetos Especiais, do Gabinete do Secretário, desta Pasta, Respondendo pelo Expediente da Supervisão Geral de Administração - SGA, também da SVMA.G, no valor de R$5.335,20, onerando a dotação 27.10.18.122.0251.6.650.3.3.90.14.00.00, para atender despesas com concessão de diárias, de modo a viabilizar sua participação no "UPEACE INSTITUTE", conforme programa e convite anexos, a realizar-se no período de 09/01/06 á 27/01/06 p.f., na University for Peace, na cidade de San José, na Costa Rica. - II. - EMITA-SE A NOTA DE EMPENHO, em nome da servidora em epígrafe;

MEMO 241/STLP/SP-LA/04 - Subprefeitura da Lapa - SP-LA/CMIU - Solicitação de pedido de remoção de 1 exemplar arbóreo, existente no passeio público, Rua Mipibu, 212, nesta capital, em decorrência do estado fitossanitário. - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei RETIFICO o despacho autorizatório publicado na edição do Diário Oficial da Cidade de 28/12/2005 às fls.38, para fazer constar: - III . Após à Subprefeitura da Lapa, para ciência e devidas providências, uma vez que, em vistoria realizada em abril de 2005, foi constatada a remoção do exemplar arbóreo antes da emissão da autorização, e não como constou, RATIFICANDO os demais termos do referido despacho.

SAC 3190473 - Emília de Jesus Pedrosa - Remoção de árvore - LOCAL: Av. Mercedes, 317 - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos da manifestação do DEPAVE/NLPFV de fls. 09, DETERMINO que seja providenciada pela Subprefeitura da Lapa a reposição de 2 novos exemplares arbóreos de espécies nativas adequadas ao local da remoção, conforme manifestação do CONDEPHAAT de fls. 05 e determinação do art. 14 da Lei Mun. 10.365/87, devendo tais plantios serem fiscalizados pelo DEPAVE/NLPFV.

Ofício 12BPMM - 449/2/2005 - Polícia Militar do Estado de São Paulo - 2ª Companhia do 12° Batalhão de Polícia Militar Metropolitano - Doação de mudas. - I. Tendo em vista a competência que me foi conferida pelo Dec. Mun. 46.688/05, e nos termos do art. 112, § 2º, I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, AUTORIZO a doação de 03 conjuntos de Phoenix Roselime (Tamareira de Jardim) no valor de mercado de R$ 80,00 cada conjunto, perfazendo o valor total de R$ 240,00, conforme pedido formulado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo - 2ª Companhia do 12° Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, para retirada e utilização pelo próprio interessado, e o faço por exclusivo interesse social.

Pedido 073/04 - SP-LA - KATIA LUCIA ROCHA GONÇALVES DE ANDRADE - Solicitação de pedido de remoção de 4 exemplares arbóreos, existentes em área interna, Avenida Pompéia, 634, nesta capital, em decorrência do estado fitossanitário. - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos do parecer da manifestação técnica do DEPAVE/NLPFV de fls. 23, AUTORIZO em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 caput do Dec. Est. 30.443/89 com a redação que lhe foi conferido pelo Dec. Est. 39.743/94 e no inc. II, art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, a remoção por corte de 2 exemplares arbóreos, indicados com os 1 e 2, existentes no interior do imóvel, Avenida Pompéia, 634, nesta capital. - II. Determino que seja providenciado pela INTERESSADA a reposição de 25 novos exemplares arbóreos, sendo 23 exemplares pelo corte irregular de 2 exemplares e 2 mudas pelos exemplares autorizados. Os exemplares arbóreos deverão ser plantados na área interna do imóvel e no passeio público em frente ao imóvel, espécies nativas adequadas aos locais, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o art. 16 da Lei Mun. 10.365/87, devendo tal plantio ser fiscalizado pelo DEPAVE/NLPFV. - III. O presente despacho terá validade por 06 meses.

SAC 3493875 - SP-PI - Reinaldo Pereira - Remoção de árvore - LOCAL: Av. Geogenes Ribeiro de Lima, 670 - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos da manifestação técnica da Subprefeitura de Pinheiros, do DEPAVE-G/NLPFV e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 caput do Dec. Est. 39.743/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e nos inc.s II e III do art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, a remoção por corte de 01 exemplar arbóreo, existente na área pública, Av. Geogenes Ribeiro de Lima, 670. - II. Determino que seja providenciada, pela SP-PI, a reposição de 01 novo exemplar arbóreo, preferencialmente de mesma espécie, no mesmo local, conforme recomendação de DEPAVE-G /NLPFV de fls. 09, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o art. 14 da Lei Mun. 10.365/87, devendo tal plantio ser fiscalizado pelo DEPAVE/NLPFV. - III. O presente despacho terá validade por 06 meses.

Memo 45.068/UAV/05 - SP-BT - Unidade de Áreas Verdes - Remoção de árvore - LOCAL: Av. George Saville Dodd. - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos da manifestação técnica da Subprefeitura do Butantã, do DEPAVE-G/NLPFV e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 caput do Dec. Est. 39.743/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e nos inc.s II e III do art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, a remoção por corte de 01 exemplar arbóreo, existente em área pública, Av. George Saville Dodd, em frente ao 45. - II. Determino que seja providenciada, pela SP-BT, o plantio de 01 novo exemplar arbóreo, preferencialmente de mesma espécie, no mesmo local, conforme recomendação de DEPAVE-G/NLPFV de fls. 07, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o art. 14 da Lei Mun. 10.365/87, devendo tal plantio ser fiscalizado pelo DEPAVE/NLPFV. - III. O presente despacho terá validade por 06 meses.

Pedido 063/04 - SP-CS - Cláudia Gardel Zanchi - Remoção de árvore - LOCAL: Rua Porto Torres, 201 - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos da manifestação técnica da Subprefeitura Capela do Socorro, do DEPAVE-G/NLPFV e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como fundamento, INDEFIRO, a remoção por corte de 01 exemplar arbóreo, existentes em área pública, Rua Porto Torres, 201.

Pedido 038/04 - SP-LA - Mário Orlandi Filho - Remoção de árvore - LOCAL: Rua Andrade Neves, 129 - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos da manifestação técnica da Subprefeitura da Lapa, do DEPAVE-G/NLPFV e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como fundamento, INDEFIRO, a remoção por corte de 01 exemplar arbóreo, existentes em área pública, Rua Andrade Neves, 129.

Ofício 104/2005/PSCVN - PSM "Dr. Caetano Virgílio Netto". - Doação de mudas. - I. Tendo em vista a competência que me foi conferida pelo Dec. Mun. 46.688/05, e nos termos do art. 112, § 2º, I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, AUTORIZO a doação de 100 mudas (Hibiscus sienensis), informados por DEPAVE-2, perfazendo o total de R$ 100,00, conforme pedido formulado pelo PSM "Dr. Caetano Virgílio Netto", para retirada

2003-0.308.684-6 - SP-CS - Wanderley Sebastião Fernandes - Remoção de árvore - LOCAL: Rua Prof. José Ferraz de Arruda Jr., 276 - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos da manifestação técnica da Subprefeitura da Capela do Socorro, do DEPAVE-G/NLPFV e da Assessoria Jurídica deste Gabinete, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 caput do Dec. Est. 39.743/89, com a redação que lhe foi conferida pelo Dec. Est. 39.743/94, e nos inc.s II e III do art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, a remoção por corte de 04 exemplares arbóreos, existentes na área particular, Rua Prof. José Ferraz de Arruda Jr., 276. - II. Determino que seja providenciada, pelo requerente, a reposição de 04 novos exemplares arbóreos, pequeno porte, no interior do imóvel, conforme recomendação de DEPAVE-G /NLPFV de fls. 17, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o art. 14 da Lei Mun. 10.365/87, devendo tal plantio ser fiscalizado pelo DEPAVE/NLPFV.

SAC 3447131/SP-LA - Antônio da Silva - Remoção de árvore - LOCAL: Rua Caetés, 707 - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei, RETIFICO o despacho autorizatório publicado na edição do Diário Oficial da Cidade de 25/11/05 fls. 39 para constar que o exemplar arbóreo está situado em área pública e não como constou, RATIFICANDO os demais termos do referido despacho. - II. O presente despacho terá validade por 06 meses.

SAC 3139708 - Subprefeitura da Lapa - EMILIANA SALGADO - Solicitação de pedido de remoção de 1 exemplar arbóreo, existente no passeio público, Rua Carlos Weber, 300, nesta capital, em decorrência do estado fitossanitário. - I. No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos do parecer da manifestação técnica do DEPAVE/NLPFV de fls. 6, JULGO PREJUDICADO o pedido de remoção por corte de 1 exemplar arbóreo, existente na Rua Carlos Weber, 300, nesta capital, em decorrência da PERDA DE OBJETO.

2005-0.233.445-9 - MS2 Marketing Promocional LTDA - Doação de bens - I - À vista da competência que me foi delegada pelo inc. IX, do art. 1º, de Dec. 19.512, de 20/03/1984 e art. 1º do Dec. 40.384, de 03/04/2001, bem como dos elementos e das manifestações contidas no presente, AUTORIZO o recebimento, sem quaisquer ônus ou encargos à Mun.idade, 1 Barco de alumínio Mogi Mirim, modelo Sargo e 1 Carreta Encalhe de alumínio, conforme descrito nas notas fiscais juntadas às fls. 02 e 03 destes autos, doados pela empresa MS2 Marketing Promocional LTDA., CNPJ 03.800.632/001-28, com sede à Rua Bela Vista, 568, Bairro Chácara Santo Antonio - São Paulo/SP, conforme informações constantes do Processo 2005-0.233.445-9.

SAC 3999193/05 - SERGIO DOS REIS OLIVEIRA - Solicitação de pedido de remoção por corte de 2 exemplares arbóreos existentes em área pública, Rua Malvinas 485, bairro Jardim Guedala, nesta capital, em decorrência do estado fitossanitário e danos ao patrimônio. - I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos da manifestação técnica da Subprefeitura do Butantã e da Assessoria Jurídica/SVMA, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 caput do Dec. Est. 30.443/89 com a redação que lhe foi conferido pelo Dec. Est. 39.743/94 e nos inc.s II e IV do art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, a remoção por corte de 2 exemplares arbóreos existentes na área pública, Rua Malvinas 485, nesta capital. - II - Determino que seja providenciada pela Subprefeitura do Butantã a reposição de 2 novos exemplares arbóreos de porte médio, em local próximo ao da remoção, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o art. 15 da Lei Mun. 10.365/87, devendo tais plantios serem fiscalizados pelo DEPAVE/NLPFV. - III - O presente despacho terá validade por 6 meses.

2003-0.086.178-4 - CARLOS HENRIQUE ZACCARDI DE FREITAS - Solicitação de pedido de remoção por corte de exemplares arbóreos existentes no interior do imóvel sito na Rua Tambura, parte da quadra 08. s/no, Condomínio Praia Azul, Riviera Paulista, 1053, nesta capital, em decorrência do inc. I do art. 11 da Lei Mun. 10.365/87. - I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos das manifestações técnicas do DEPAVE/NLPFV e da Subprefeitura de M´Boi Mirim, AUTORIZO em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89 com a redação que lhe foi conferido pelo Dec. Est. 39.743/94 e no inc. I, art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, remover por corte 3 exemplares arbóreos em decorrência do projeto de residência unifamiliar (R1-01) de fls. 28. - II - DETERMINO que seja providenciado pelo INTERESSADO o plantio de 45 novas mudas de árvores, padrão DEPAVE, como medida compensatória, nos prazos a serem fixados no termo de compromisso ambiental, de acordo com manifestação de DEPAVE/NLPFV de fls. 39, em face da remoção autorizada, nos termos da portaria 26/SVMA/2004 e, posteriormente, a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental. - V - O presente despacho terá validade por 6 meses e sua eficácia está condicionada à autorização para remoção por corte a ser emitida pela Subprefeitura de M´Boi Mirim.

2004-0.274.226-1 - Santo Amaro Ind. de Barracas Ltda - Ação Fiscal - I- À vista dos elementos constantes do presente, especialmente a manifestação da Assessoria Jurídica de fls. 25, que adoto como razão de decidir, com fundamento na Súmula 473 do STF, TORNO SEM EFEITO o despacho de fls. 14 e, conseqüentemente, DETERMINO o CANCELAMENTO do Auto de Multa 67-000.106-6.

2004-0.271.388-1 - REGIMAR COMERCIAL S/A - Solicitação de pedido de remoção por corte de diversos exemplares arbóreos existentes no imóvel sito à rua Itanhatim, lote 25 ao 30, quadra 86, bairro Vila Andrade, nesta capital, em decorrência da construção de edifício residencial, com emissão de Termo de Compromisso Ambiental. - I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos do Laudo de Avaliação Ambiental 006/2005, o alvará de aprovação 2005/45664-00 emitido por Sehab, a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental e a carta de aceite do Interessado de fls. 39/40, AUTORIZO em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89 com a redação que lhe foi conferido pelo Dec. Est. 39.743/94 e no inc. I, art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, remover por corte 113 exemplares arbóreos, sendo 109 árvores vivas e 4 mortas, e, por transplante, 2 exemplares arbóreos para área interna, conforme indicação na planta de situação pretendida de fls. 20. - II - DETERMINO que seja providenciado a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental, com o interessado, em face da remoção autorizada, do qual deverá constar, além das exigências legais, que o interessado compromete-se a:

a) plantar 1.816 mudas, sendo 10 mudas, espécies nativas, padrão DEPAVE, sem protetor, em área interna do empreendimento, 130 mudas, espécies nativas, padrão DEPAVE, com protetor, no canteiro central da rua Nelson Brissac (bairro Parque Regina), 1676 espécies nativas, padrão DEAPVE, sem protetor, em logradouros públicos (área verde na rua Domingos Peixoto com Travessa Rosifloras, praça Caratina Matuchesk da Silva com rua Francisco Soares com Rua Leitão da Cunhas, praça da rua Andorinha dos Beirais, praça Alexandra V. Leme - rua Adolfo Kolping com rua Manoel R. de Azevedo, área verde na rua Waldemar Ortega, área verde na estrada de Itapecerica com rua Valter Airosa Flaquer),

b) converter a medida compensatória de 459 mudas em projeto de educação ambiental visando a sustentabilidade do plantio em logradouro público,

c) converter a medida compensatória de 3.070 mudas em serviço de execução de 903,16 metros lineares de cercamento de gradil de área verde na rua Waldemar Ortega e

d) entregar 1.688 mudas de espécies nativas, padrão DEPAVE, médio porte, sem protetores ao Viveiro Manequinho Lopes. - III- O plantio interno deverá ser efetuado até a obtenção do certificado de conclusão/habite-se; o plantio externo e projeto de educação ambiental deverão ser executados no prazo de 6 meses a contar da publicação do TCA, a entrega de mudas ao Viveiro Manequinho Lopes deverá ser efetuada em até 30 dias a contar da remoção por corte/transplante e os serviços de cercamento de gradil no prazo a ser definido por DEPAVE.1. - IV - O presente despacho terá validade por 6 meses e sua eficácia está condicionada à formalização do Termo de Compromisso Ambiental.

2003-0.126.060-1 - AGH ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Solicitação de pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de cláusulas do Termo de Compromisso Ambiental 48/2003, referente ao pedido de remoção de diversos exemplares arbóreos existentes no imóvel sito à avenida CeL. Sezefredo Fagundes, 5500, Tremembé, nesta capital. - I - À vista dos elementos que instruem o presente, em especial a solicitação do Interessado a fls. 112 e manifestação técnica do DEPAVE/NLPFV de 133, AUTORIZO o aditamento ao Termo de Compromisso Ambiental - TCA 48/2003, celebrado com AGH ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob 01.829.855/0001-92, para prorrogar por 6 meses os prazos estabelecidos no Termo de Compromisso Ambiental em decorrência do término das obras previsto para 31 de dezembro de 2005.

2005-0.199.483-8 - GAFISA S/A - Solicitação de pedido de remoção por corte de diversos exemplares arbóreos existentes no imóvel sito à rua Coelho de Carvalho, 216/220, 224, 234, 252, 260, 268 e 272, bairro da Lapa, nesta capital, em decorrência de edificação nova, com emissão de Termo de Compromisso Ambiental. - I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos do Laudo de Avaliação Ambiental 47/2005 do DEPAVE/NLPFV, do Alvará de Aprovação de Edificação Nova 2005/39722-00, da deliberação da Câmara de Compensação Ambiental e da carta de aceite do Interessado, fl. 55, AUTORIZO em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89 com a redação que lhe foi conferido pelo Dec. Est. 39.743/94 e no inc. I, art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, remover por corte 2 exemplares arbóreos, remover por transplante 11 exemplares para o interior do imóvel e preservar 1 árvore. - II - DETERMINO que seja providenciado a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental, com o interessado, em face da remoção autorizada, do qual deverá constar, além das exigências legais, que o interessado compromete-se a plantar 26 mudas, espécies nativas, sem protetor, em área interna do imóvel, conforme descrito no Projeto de Compensação Ambiental e entregar 140 mudas de espécies nativas, padrão DEPAVE, e 166 protetores metálicos ao Viveiro Manequinho Lopes - III- O plantio interno deverá ser efetuado até a obtenção do certificado de conclusão/habite-se e a entrega das mudas e protetores deverá ser realizada até 30 dias a contar da remoção por corte/transplante. - IV - O presente despacho terá validade por 6 meses e sua eficácia está condicionada à formalização do Termo de Compromisso Ambiental.

2004-0.271.384-9 - REGIMAR COMERCIAL S/A - Solicitação de pedido de remoção por corte de diversos exemplares arbóreos existentes no imóvel sito à rua Itanhatim, lote 14 ao 21, quadra 86, bairro Vila Andrade, nesta capital, em decorrência da construção de edifício residencial, com emissão de Termo de Compromisso Ambiental. - I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e nos termos do Laudo de Avaliação Ambiental 005/2005, o alvará de aprovação 2005/45662-00 emitido por Sehab, a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental e a carta de aceite do Interessado de fls. 42/43, AUTORIZO em caráter excepcional, com fundamento no art. 18 do Dec. Est. 30.443/89 com a redação que lhe foi conferido pelo Dec. Est. 39.743/94 e no inc. I, art. 11 da Lei Mun. 10.365/87, remover por corte 97 exemplares arbóreos, sendo 89 árvores vivas e 8 mortas, e, por transplante, 3 exemplares arbóreos para área interna, conforme indicação na planta de situação pretendida de fls. 23. - II - DETERMINO que seja providenciado a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental, com o interessado, em face da remoção autorizada, do qual deverá constar, além das exigências legais, que o interessado compromete-se a:

a) plantar 5.077 mudas, sendo 17 mudas, espécies nativas, padrão DEPAVE, sem protetor, em área interna do empreendimento, 295 mudas, espécies nativas, padrão DEPAVE, com protetor, em logradouros públicos (rua Nelson Brisao, Marginal Pinheiros - esquina com Av. Helena P. de Moraes, Av. Vitor Gabriel e complexo viário João Dias -alça de acesso) e 4765 mudas para reflorestamento, espécies nativas, sem protetor em parques públicos (Parque Raposo Tavares, Parque Previdência, Parque Alfredo Volpi e Parque Luis Carlos Prestes) e

b) converter a medida compensatória de 615 mudas em serviço de Levantamento Planialtimétrico Cadastral a serem realizados nos parques Tiquatira, Vila dos Remédios, Santo Dias e Alfredo Volpi. - III- O plantio interno deverá ser efetuado até a obtenção do certificado de conclusão/habite-se, o plantio externo e os levantamentos planialtrimétricos cadastrais deverão ser realizados no prazo de 6 meses a contar da publicação do extrato do Termo de Compromisso Ambiental. - IV - O presente despacho terá validade por 6 meses e sua eficácia está condicionada à formalização do Termo de Compromisso Ambiental.