CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO/CTLU Nº 52 de 15 de Agosto de 2006

EDIFICACAO REGULAR CONFORME ART.217 DA L 13885/04, CUJA ATIVIDADE SEJA A MESMA LICENCIADA E HOJE CLASSIFICADA COMO USO NR3 SERA APLICADO ART.218.

RESOLUÇÃO 52/06 - CTLU/SEMPLA

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 2006,

RESOLVE:

Para a emissão do Termo de Funcionamento para as edificações regularmente existentes, nos termos do §1º do artigo 217 da Lei nº 13.885, de 24 de agosto de 2004, cuja atividade pretendida seja a mesma daquela anteriormente licenciada através de Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização e hoje são classificadas como uso nR3, nos termos do Decreto nº 45.817, de 04 de abril de 2005, serão aplicadas as disposições do artigo 218 da Lei nº 13.885 de 24 de agosto de 2004, atendidas as demais disposições legais pertinentes.