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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO - SEMPLA/CTLU Nº 31 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre eventos de natureza transitória e temporária. Caracteriza a atividade e orienta sobre a instalação.

RESOLUÇÃO 31/05 - CTLU/SEMPLA

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2005,

Considerando que eventos de natureza transitória e temporária podem ocorrer na cidade, devendo ter sua instalação prevista em termos de normas de legislação urbanística e administração, de emissão de documentos e fiscalização;

Considerando que o caráter transitório se deve ao fato de serem instalados por tempo determinado, em imóvel, tanto na sua parte edificada como na sua parte não edificada;

Considerando que as instalações, na parte edificada e não edificada, poderão respectivamente serem efetuadas com compartilhamento horizontal ou vertical dos ambientes e por equipamentos ou outras edificações com ou sem estrutura equivalentes às das edificações permanentes, uma vez serem transitórias e obrigatoriamente removíveis após a realização do evento;

Que por suas considerações, tanto os compartilhamentos dos ambientes como os equipamentos ou as construções consideradas "stands", não constituem infração à Lei nº 13.885, de 13 de setembro de 2004,

R E S O L V E

Eventos de natureza transitória, por serem efetuados em tempo determinado em imóveis edificados ou não, tendo suas partes edificadas, de qualquer espécie, obrigatoriamente re movidas após a sua realização, são caracterizados como atividade identificada por "Espaços e Edificações para exposições Transitórias" sendo que sua instalação, para não ser considerada como infração à Lei nº 13.885, de 13 de setembro de 2004, deverá ser efetuada nos seguintes termos:

1. Como atividade permitida em qualquer zona de uso com exceção da ZER , isolada ou constituindo-se uso misto com outras atividades ou categorias de uso desde que as mesmas estejam regularmente instaladas;

2. A instalação dessa atividade "evento" deverá ter a sua localização e implantação previamente aprovada pela CTLU caso a caso, sendo consideradas as condições de compatibilização com o entorno, com o aspecto viário, com a acessibilidade, com a segurança e com horário de funcionamento, através de pedido protocolado na SEMPLA, até 180 dias antes de sua realização;

3. Sua Licença será obtida através de pedido de Alvará de Autorização, conforme previsto no COE, sendo permitida a emissão de uma única Licença de instalação de eventos dessa natureza, para cada ano, no mesmo imóvel;

4. O Alvará de Autorização dos eventos, mesmo constituindo "uso misto", será pertinente exclusivamente a essa atividade, com prazo de validade correspondente a 120 dias no máximo para a montagem, desmontagem/remoção e sessenta dias no máximo para a realização do evento propriamente dito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo