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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC/COAT Nº 3 de 17 de Junho de 2020

Cria linha de aplicação emergencial – Covid-19 do Fundo Municipal do Idoso – FMID para auxiliar o financiamento de medidas preventivas e de enfrentamento aos efeitos da pandemia, dispõe sobre normas, procedimentos e condições operacionais da nova aplicação. Altera o Plano de Ação e o Plano de Aplicação 2019/2020 - Resolução nº 001/COAT/2019, e dá outras providências.

Resolução 003/COAT/2020

Cria linha de aplicação emergencial – Covid-19 do Fundo Municipal do Idoso – FMID para auxiliar o financiamento de medidas preventivas e de enfrentamento aos efeitos da pandemia, dispõe sobre normas, procedimentos e condições operacionais da nova aplicação. Altera o Plano de Ação e o Plano de Aplicação 2019/2020 - Resolução nº 001/COAT/2019, com e dá outras providências.

O Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 57.906, de 1º de outubro de 2017, e:

Considerando o Decreto Municipal nº 59.283 de 16 de março de 2020 e alterações, que declarou situação de emergência no município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2) – Covid-19;

Considerando o inciso II do art. 30 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, que dispensa a administração pública de realizar chamamento público em situações de calamidade pública;

Considerando a Resolução no 52, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI, que aprovou a aplicação dos Recursos do Fundo Nacional do Idoso para atendimento das ILPIs que não recebem ajuda do sistema único de Assistência Social neste momento de pandemia, bem como a criação de um banco de dados cadastrais das ILPIs no âmbito nacional pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - SNDPI;

Considerando o Ofício no 309/20 - 7 PJDH, de 7 de abril de 2020,? do Ministério Público de São Paulo - MPSP, sugerindo à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC o uso de recursos do FMID para medidas de enfrentamento à Covid-19 em benefício das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs da cidade São Paulo, bem como o Ofício no 149/2020 de resposta da SMDHC, processo SEI 6074.2020/0002239-9;

Considerando ainda os prováveis efeitos econômicos e sociais, no médio e longo prazos, da pandemia Covid-19 sobre as organizações que prestam serviço de atendimento integral instituição às pessoas idosas de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º Criar linha emergencial de aplicação de recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMID para auxiliar no financiamento de medidas preventivas e de enfrentamento à pandemia da Covid-19 entre a população idosa vulnerável da cidade de São Paulo, a partir do aporte de novos recursos no Fundo e destinados especificamente a este fim.

§1º Por novos recursos entendem-se as doações de pessoas físicas e jurídicas e os demais aportes possíveis pelo rol de receitas do Fundo (art. 2º da Lei Municipal no 15.679/2012) destinados exclusivamente à linha emergencial.

§2º Para a linha emergencial – Covid-19 é vedada a aplicação dos recursos financeiros atuais do FMID, montante de 1.786.627,57 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais, cinquenta e sete centavos – saldo em 12/06/2020), bem como os seus rendimentos e as eventuais novas receitas captadas para a execução das 46 propostas selecionadas pelo Edital de Chamamento Público nº 15/SMDHC/FMID/2019, incluindo-se nesta vedação a hipótese de não captação de recursos pela linha emergencial.

§3º A linha emergencial tem caráter complementar e está atrelada a captação de novos recursos, podendo subsidiar o custeio integral ou parcial das atividades e das iniciativas de enfrentamento à pandemia junto às pessoas idosas adotadas por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) a serem credenciadas.

I. Não será necessário o atingimento de 100% de captação dos valores orçados para o desembolso dos recursos, podendo ser destinada qualquer quantia captada, desde que viável operacionalmente para a SMDHC - órgão a quem compete a gestão administrativa do FMID.

§4º Fica esta linha emergencial incorporada ao Plano de Ação, Aplicação e Captação FMID/2019-2020 – Resolução nº 001/COAT/2019.

Art. 2º Deverá ser elaborado Edital de Credenciamento para as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) interessadas em receber recursos do Fundo, conforme especificações dos arts. 5º e 6º desta Resolução.

Art. 3º A linha emergencial – Covid-19 é temporária, tendo prazo de duração definido até dezembro de 2020, sem prejuízo de eventual prorrogação para até no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua implementação.

Art. 4º Para transparência e facilidade na gestão e no monitoramento dos recursos da linha emergencial – Covid-19 haverá interface das etapas de Credenciamento e de Doação com o Portal de Atendimento ao Cidadão SP156 da PMSP, gerido pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT.

DOS DESTINÁRIOS: (quem pode participar):

Art. 5º A linha emergencial destina-se exclusivamente às:

I. Organizações da sociedade civil (OSC) de atendimento integral à pessoa idosa – qualificadas como - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), sem fins lucrativos e de caráter filantrópico - preferencialmente que atendam pessoas idosas vulneráveis e/ou situadas em territórios de maior vulnerabilidade;

a. Excetuam-se, portanto as organizações de atendimento integral governamentais e aquelas que recebam recursos do Fundo de Assistência Social, as quais não poderão solicitar o credenciamento e acessar o financiamento da linha emergencial.

II. Organizações da Sociedade Civil (OSC) unicamente das áreas de saúde e de assistência social com projetos de enfrentamento à pandemia junto às pessoas idosas vulneráveis da cidade.

III. Além de não incorreram nas vedações do art. 39 da Lei Federal no 13.019/2014, ?as OSCs ainda deverão:

a. Ter no mínimo, 01 (um) ano de existência

b. Ter sede na cidade de São Paulo

c. Possuir CNPJ e conta corrente atrelada ao respectivo CNPJ

d. Não ter pendências fiscais, previdenciárias e no CADIN Municipal

DO CREDENCIAMENTO: (como funciona a linha emergencial: OSCs)

Art. 6º O credenciamento das OSCs será regulamentado por meio de Edital de Credenciamento, devendo:

I. ficar aberto durante toda a vigência da linha de emergencial – Covid-19.

II. especificar as informações para a solicitação de credenciamento e a documentação simplificada necessárias.

III. ser totalmente digital e realizado diretamente no Portal de Atendimento ao Cidadão SP156.

IV. prever etapas simplificadas para as OSCs com registro vigente e com protocolo de solicitação de registro encaminhado pelo GCMI.

Art.7º As solicitações de credenciamento e os demais documentos das OSCs serão analisados por equipe composta por servidores da Secretaria, conforme escalonamento proposto pela SMDHC e pelo GCMI, em até 07 (sete) dias corridos da data de solicitação do serviço de credenciamento no Portal SP156.

Art. 8º Analisada a solicitação e a documentação, o credenciamento deverá ser referendado por Comissão composta por membros do COAT, em até 03 (três) dias corridos da data de encaminhamento do resultado da análise prevista no art. 7 º.

I. Se aprovado o credenciamento, a OSC fará parte da lista de Instituições Credenciadas para a Linha Emergencial - FMID – Covid-19, a ser disponibilizada no Portal de Atendimento SP156.

Art. 9º Para referendar o credenciamento, o COAT deverá observar o nexo entre os projetos e as ações propostas e o enfrentamento à Covid-19, bem como os critérios mínimos de aprovação, dispostos no art. 11 do Decreto Municipal 57.906/2017, a saber:

I. a experiência do proponente na área; ?

II. a viabilidade do programa, projeto ou ação quanto a seu objeto e cronograma; ?

III. o custo do programa, projeto ou ação, tendo em vista o resultado a ser atingido;

IV. o enfoque do programa, projeto ou ação em grupos de idosos de maior vulnerabilidade;

V. o enfoque do programa, projeto ou ação em regiões com maior carência de políticas públicas que atendam ao idoso.

?§ 1o Deverão ser priorizados programas, projetos ou ações de caráter multidisciplinar.

?§ 2o Os critérios para a aprovação de programas, projetos ou ações devem ser submetidos ao GCMI, o qual poderá rejeitá- - los ou alterá-los por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. ?

Art. 10 Toda a documentação de credenciamento e de doação deverão constar em processo SEI individual para cada organização.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO (o que pode ser apoiado com recursos da linha emergencial - FMID: quais despesas/atividades poderão ser pagas)

Art. 11 A linha emergencial poderá aplicar recursos do FMID para subsidiar integralmente ou parcialmente as seguintes modalidades de despesas e de investimentos necessários ao enfrentamento à pandemia e à preservação da integridade institucional e dos atendidos:

I. manutenção das atividades das instituições (exclusivamente para ILPIs):

a. itens de alimentação, materiais de higiene pessoal e de limpeza do ambiente, itens de confecção para cama e banho (lençóis, toalhas de mão e de banho, por exemplo), água, gás, energia elétrica, telefone, internet, serviços de lavanderia, entre outras despesas necessárias à manutenção das atividades no período emergencial.

II. proteção e o cuidado dos atendidos e dos profissionais (preferencialmente para ILPIs):

a. itens específicos como álcool 70% e álcool gel a 70%;

b. equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) (máscaras, óculos de proteção facial, luvas, aventais, gorros e botas impermeáveis) para as pessoas idosas atendidas e para os profissionais responsáveis;

c. contratação e custeio de profissionais de atendimento;

d. aquisição e realização de testes;

e. aquisição de medicamentos e de equipamentos médico-hospitalares que guardem relação com à Covid-19;

f. despesas com o isolamento de pessoas idosas diagnosticadas com Covid-19;

g. demais despesas com a implementação de protocolos de enfretamento à Covid-19 em geral.

III. projetos e iniciativas de enfrentamento `a pandemia junto à população idosa vulnerável (não institucionalizada).

?§ 1o No ato de credenciamento, conforme será disposto no Edital, as OSCs deverão apresentar plano de trabalho, detalhando a aplicação de recursos pretendida, seguindo as especificações do Edital.

?§ 2o Para as organizações que solicitarem recursos para os itens d, e, f e g do inciso II deverão ser detalhadas as ações a serem adotadas, conforme especificações do Edital.

DAS DOAÇÕES (como funciona a linha emergencial: doadores)

Art. 12 A linha emergencial poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas, que dentro dos limites legais, poderão se beneficiar de redução no IR devido, conforme Lei Federal nº 12.213/2010.

I. Da doação de pessoa física e jurídica direcionada à proposta de financiamento de OSC específica, permanecerão 10% (dez por cento) do valor total doado na universalidade do FMID, com a finalidade de subsidiar outras propostas credenciadas (§3 o art. 10 do Decreto Municipal no 57.906/2017, incluído pelo Decreto Municipal no 59.499/2020), cabendo ao COAT definir e publicar os critérios de repartição entre essas organizações.

Art. 13 Os valores doados deverão constar obrigatoriamente na conta corrente do FMID e serão monitorado pelo COAT, por meio dos relatórios encaminhados pelo Portal de Atendimento SP156.

Art. 14 Para obter o comprovante de sua doação – emitido pelo GCMI - , bem como para destinação dos recursos doados à uma organização credenciada, o doador deverá necessariamente acessar o Portal de Atendimento SP156.

Art. 15 Ressalva-se que para as doações regulares ao FMID - não destinadas à Linha Emergencial – Covid-19 continuam válidas as práticas já existentes - conforme Resolução nº 002/COAT/2019 e procedimentos do GCMI.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Tendo em vista o caráter emergencial, o COAT elaborará recomendações para a gestão administrativa da Linha Emergencial à SMDHC, órgão competente, no tocante a:

I. procedimentos operacionais para a liberação de desembolsos baseados nas diretrizes da Portaria nº 140/SMDHC/2019.

II. execução orçamentária, com respectivas notas de empenho e de liquidação em conformidade com Portaria SF/SUTEM nº 04, de 28 de Abril de 2020, que visa facilitar o rastreamento de recursos destinados ao enfrentamento da pandemia.

III. criação de e-mail específico – fmidemergencial@prefeitura.sp.gov.br - para dirimir dúvidas de OSCs e de doadores.

IV. divulgação da linha emergencial no site da SMDHC.

V. prestação e análise de contas baseadas nas diretrizes da Portaria nº 140/SMDHC/2019.

Art. 17 Na hipótese de eventual recursos excedentes, finda a vigência da Linha Emergencial – eles deverão ser revertidas para a universalidade do FMID e aplicados na execução dos projetos aprovados em editais de chamamento de público.

Art. 18 Findo o seu período de duração, a Linha Emergencial será extinta, cabendo ao COAT elaborar e divulgar relatório de prestação de contas final.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo