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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 1 de 4 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Regimento Interno do COAT/SP e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 001/SMDHC/2018

Processo nº 6074.2018/0002525-4 

CONSELHO  DE ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICA  DE SÃO PAULO

Dispõe sobre o Regimento Interno do COAT/SP e dá outras providências.

A (O) Presidente do Conselho de Orientação e Administração  de São Paulo - COAT/SP, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n.º 15.679, de 21 de dezembro  de 2012 e no Decreto Municipal n° 57.906 de 1º de outubro de 2017 e, através de deliberação do Conselho, em Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º - Aprovar o seu REGIMENTO INTERNO DO COAT/SP, na forma do anexo à presente Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA REGINA GOMES

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

À ÉPOCA DA APROVAÇÃO

DO PRESENTE REGIMENTO INTERNO

(04 DE DEZEMBRO DE 2018)

REGIMENTO INTERNO DO COAT/SP

TÍTULO I

CONSELHO  DE ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICA  DE SÃO PAULO – COAT/SP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho de Orientação e Administração Técnica de São Paulo - COAT/SP, órgão colegiado de caráter  paritário e deliberativo do Fundo Municipal do Idoso (FMID), fundo vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), tem por finalidade atuar na gestão do FMID, assessorando o Grande Conselho Municipal do Idoso (GCMI), instância colegiada também vinculada à SMDHC. Foi criado pela Lei Municipal n.º 15.679, de 21 de dezembro de 2012 e regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 57.906 de 1º de outubro de 2017

Parágrafo único. O COAT/SP deve colaborar com o Grande Conselho Municipal do Idoso (GCMI) de maneira a assegurar que os programas, os projetos e as ações financiados com recursos do FMID visem à efetivação dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto do Idoso, Lei nº 1.0741, de 1º de outubro de 2003, e que estejam em consonância com políticas e planos municipais voltados à pessoa idosa, respeitadas as restrições legais de destinação de recursos do fundo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao COAT/SP:

I. Assessorar o Grande Conselho Municipal do Idoso na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Lei nº 11.242, de 1992;

II. Propor programas, projetos ou ações  a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMID), em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Grande Conselho Municipal do Idoso;

III. Definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IV. Apresentar propostas de captação de recursos para o Fundo, e propor o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados;

V. Deliberar  sobre a utilização  dos recursos do Fundo;

VI. Posicionar-se, fundamentada e conclusivamente, sobre a viabilidade técnica e econômica dos programas, projetos ou ações que pleiteiam recursos do Fundo, ouvida  a Secretaria competente ;

VII. Opinar sobre a transferência de recursos do Fundo destinada à execução de convênios celebrados com outros órgãos da Administração Municipal;

VIII. Acompanhar a celebração e execução das parcerias firmadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que onerem recursos do Fundo;

IX. Encaminhar mensalmente ao plenário do Grande Conselho Municipal do Idoso, para conhecimento, a relação dos programas, projetos ou ações aprovados no respectivo mês;

X. Emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado  pelo Presidente do Grande Conselho Municipal do Idoso, e prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre o valor das doações recebidas;

XI. Elaborar os editais de seleção de programas, projetos ou ações a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;

XII.  Proceder ao monitoramento e avaliação da execução dos programas, projetos ou ações desenvolvidos com recursos do Fundo.

XIII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV. Outras atribuições que lhe forem incumbidas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O COAT/SP é órgão de composição paritária – poder público e sociedade civil -, integrado por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) respectivos suplentes, totalizando 16 membros, dispostos da seguinte forma:

I. 1 (um) representante titular e  1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

II. 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes do Grande Conselho Municipal do Idoso indicados por seus conselheiros em Assesmbleia;

III. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV. 1 (um) representante titular e  1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;

V. 1 (um) representante titular e  1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Fazenda.

§1º O mandato dos componentes titulares do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS do COAT/SP

Seção I

Da Indicação, Instalação, Realização, Substituição e Vacância

Art. 4º Os representantes  e suplentes de que trata o art. 3º e seus incisos serão indicados pelo responsável de cada pasta no que tange as Secretarias, enquanto que  os representantes do Grande Conselho Municipal do Idoso serão indicados por seus conselheiros, em Assembleia, para comporem o COAT/SP.

§ 1º A indicação referida no caput deste artigo será de atribuição  do  responsável de cada pasta, em até 30 (trinta) dias da data do recebimento de oficio para a indicação, que deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.

§ 2º O Grande Conselho Municipal do Idoso deverá indicar os seus representantes que serão indicados por seus conselheiros em Assembleia, conforme o artigo 3º, II, deste regimento interno, bem como os  nomes dos indicados devem ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 3º A Presidência do COAT/SP será exercida pelo servidor titular da Secretaria a qual o FMID estiver vinculado.

§ 4º O Presidente, os membros e respectivos suplentes, indicados no § 3º e § 4º, serão nomeados por portaria do Prefeito;

§ 5º  Os participantes do Conselho não serão remunerados, porém, será considerado de relevante interesse público.

§ 6º No caso de vacância do Conselheiro, se não substituído pelo suplente, será solicitada a indicação para o preenchimento do cargo, seguindo o mesmo procedimento elucidado nesta Seção.

Seção II

Da substituição de membros do COAT/SP por perda de mandato.

Art. 5º A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do COAT/SP, o Conselheiro, perderá o mandato e será substituído quando:

I. - Faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, sem comunicação prévia por escrito ao Presidente do COAT/SP, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior.

II. - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, das Comissões da qual faça parte, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior.

III. - Apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções, as quais firam os  preceitos constituicionais, cabendo aos Conselheiros do COAT/SP deliberar sobre criação de uma Comissão Temporária de Ética formada por 3 (três) membros externos ao COAT/SP para avaliação e manifestação.

IV. Durante a averiguação do Comissão Temporária de Ética citada no inciso III, o membro em questão terá sua função suspensa até o parecer final da referida Comissão.

V. - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas nos Capítulos IV do Título IV e, Capítulos I e II do  Título VI, da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VI. - For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou em legislação extravagante.

§ 1º As propostas de substituição de Conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas ao Plenário do COAT/SP para deliberação;

§ 2º A justificativa de ausência de que cuida o inciso I e II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pelo Conselheiro, com a devida exposição das razões que caracterizam o motivo de força maior, no prazo de 72 (vinte e quatro) horas, após a realização da sessão;

§ 3º A justificativa de que se trata o parágrafo 2º, somente produzirá efeito após apreciada pelo COAT/SP, e apresentada na Sessão Ordinária imediatamente seguinte;

§ 4º O Conselheiro que perder o mandato, não poderá ser reconduzido ou reeleito, pelo Poder Público ou pela Sociedade Civil, devendo ser substituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da perda do mandato.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COAT/SP

Seção I

Da Organização e Funcionamento

Art. 6º O COAT/SP reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, conforme calendário fixado anualmente na primeira sessão e extraordinariamente, sempre que necessário e formalmente convocado pelo Presidente do COAT/SP, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.

§ 1º O calendário, local e hora de realização das sessões ordinárias do COAT/SP serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP, até o dia 31 de janeiro de cada ano, e das extraordinárias, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 2º A pauta de cada sessão, seja ordinária ou extraordinária, será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 3º Ao iniciar sessão ordinária, a ata imediatamente anterior, de sessão ordinária ou extraordinária, será entregue aos Conselheiros do COAT/SP que terão prazo de 03 (três) dias, contado da data da entrega da ata, para apreciar e propor eventuais alterações. Decorrido o prazo para manifestação, a ata será considerada aprovada.

§ 4º As atas das sessões, ordinária ou extraordinária, serão publicadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua aprovação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP, bem como constar no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) da PMSP e no respectivo sítio eletrônico, quando existente.   

§ 5º - A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

Art. 7º As sessões extraordinárias serão realizadas por solicitação de maioria simples dos membros titulares do Conselho, ou por deliberação em sessão, cabendo-lhes deliberar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes quoruns:

I. Para as sessões ordinárias do COAT/SP, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada e, decorridos 30 (trinta) minutos, com qualquer número de presentes;

II. Para as sessões extraordinárias do COAT/SP, será necessária maioria simples para instalação dos trabalhos e deliberações rotineiras.

III. Para as reuniões das Comissões, quando constituídas, maioria simples para instalação dos trabalhos em primeira chamada, e, decorridos 20 (vinte) minutos, com qualquer número.

IV. 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, obrigatoriamente, para aprovação dos seguintes assuntos:

a) Regimento Interno;

b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;

c) Impedimento, perda de mandato e vacância de cargos de Conselheiro  

d) Apresentação de propostas de captação de recursos para o Fundo e proposição anual dos recursos por ele captados;

e) Deliberação sobre a utilização dos recursos do Fundo;

f) Nos casos omissos.

Art. 9º Considerando os princípios da paridade e a composição do Conselho, considerar-se-á o voto do presidente em todos as votações do COAT/SP.

Art. 10º Os Membros Suplentes do COAT/SP poderão acompanhar as sessões do Conselho e de suas Comissões, quando existentes, apenas na impossibilidade da presença dos membros titulares. 

§ 1º  Respeitada a condição apresentada, os membros suplentes poderão votar nas sessões que presenciarem.  

Seção II

Da Presidência

Art. 11º Compete ao Presidente do COAT/SP:

I. Representar o Conselho em Juízo ou fora dele, podendo haver delegação para funções protocolares;

II. Divulgar o calendário das sessões ordinárias e extraordinárias, aprovado pelo COAT/SP, incluídas as reuniões do COAT/SP e das suas Comissões, além de encontros com comunidades e autoridades;

III. Presidir as sessões do Conselho;

IV. Difundir os assuntos relativos à gestão do FMID aprovados pelo COAT/SP;

V. Apresentar para aprovação do COAT/SP o Plano Anual de Ação e Metas, bem como apresentar o relatório e avaliação de sua execução;

VI. Assinar a correspondência oficial do Conselho, fazendo-o juntamente com o Coordenador de Comissão, quando necessário;

VII.  Apresentar os relatórios e demais documentos relativos às reservas financeiras;

VIII.  Convocar o Conselho para as reuniões; 

IX. Monitorar a frequência dos conselheiros; 

X. Apresentar voto de desempate nas votações do Conselho.

Parágrafo único: Caberá a presidência do GCMI assinar os comprovantes em favor do doador do FMID (conforme previsto na competência da Lei).

Art. 12º No caso de ausência temporária do Presidente do COAT/SP, caberá ao seu respectivo suplente assumir temporariamente as funções do Presidente. 

Seção III

Das Comissões

Art. 13º As Comissões do COAT/SP terão caráter temporário, com prazo definido no ato de sua criação e para apreciar determinado assunto, devendo ser extintas depois de cumprida a tarefa.

§1º As Comissões serão paritárias, constituídas por conselheiros titulares e, na ausência destes, por seus suplentes.

§2º Poderão participar das Comissões servidores públicos, colaboradores e convidados.

§3º O Coordenador e o Relator das Comissões serão escolhidos internamente por seus próprios membros.

§4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões autoridades, especialistas.

§5º A Coordenação das Comissões deverá ser exercida, exclusivamente por conselheiro ou conselheira do COAT/SP.

§6º As Comissões poderão solicitar assessoria técnica, com vistas a obter esclarecimentos pertinentes aos temas em pauta, para melhor opinarem e decidirem sobre eles.

Seção IV

Das Comissões previstas no Marco Regulatório (MROSC)

Art. 14º Caberá ao COAT/SP definir regulamentação para constituir as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, financiadas recursos do FMID, constituídas em conformidade com MROSC (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014), regulamentada pelo Decreto Municipal 57.575, de 29 dezembro de 2016.

Art. 15º A composição das Comissões de Seleção e de Monitoramento e Avaliação de parcerias com Organizações da Sociedade Civil deverá observar os parâmetros contidos no regulatório supracitado.         

§1º Será impedida de participar da comissão de seleção e de monitoramento e avaliação a  pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

I – ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

III – ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

§ 2º Configurado o impedimento previsto deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.

Seção IV

Da Governança 

Art. 16º O COAT/SP, por meio de seus membros indicados pelo GCMI, deverá apresentar para o Grande Conselho Municipal do Idoso (GCMI), os assuntos relativos a:  

I. diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMID;

II.   propostas de captação de recursos para o FMID e o percentual anual de utilização dos recursos por ele captados;

III.  relação dos programas, projetos ou ações aprovados no respectivo mês;

IV. resolução sobre Comissões de Seleção e de Monitoramento e Avaliação de parcerias com OSC.

V. critérios para aprovação de programas, projetos ou ações  a serem desenvolvidos com os recursos do FMID, conforme disposto no artigo 11 do Decreto nº 57.906/2017;   

§ 1º Os critérios para a aprovação de programas, projetos ou ações devem ser submetidos ao CGMI, o qual poderá rejeitá-los ou alterá-los por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17º Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos nas reuniões do COAT/SP e publicados através de resoluções;

Art. 18º Este Regimento Interno do Conselho de Orientação e Administração Técnica - COAT/SP, do Fundo Municipal do Idoso, do município de São Paulo, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo