Determina que, para fins de uso e ocupação do solo, a atividade Pesquisa, Lavra e Envasilhamento de Água Mineral, poderá ser, poderá ser instalada desde que respeitadas as diretrizes que especifica.
RESOLUÇÃO 13/12 - CTLU/SMDU
-A Câmara Técnica de Legislação Urbanística CTLU em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de março de 2012,
RESOLVE:
Para fins de uso e ocupação do solo, a atividade PESQUISA, LAVRA E ENVASILHAMENTO DE ÁGUA MINERAL, poderá ser instalada no local, desde que respeitadas as seguintes diretrizes e a ilustração apresentada às fls. 129 do processo n° 2011-0.028.213-7 para o projeto de reforma e ampliação, a saber:
1. Coeficiente de aproveitamento máximo: 0,20;
2. taxa de ocupação máxima: 0,20;
3. taxa de permeabilidade: 0,70;
4. gabarito de altura máximo: 15,00m;
5. recuo de frente para Rodovia Anhanguera: 20,00m;
6. recuo para Rua George Dantu: 10,00m;
7. recuo lateral direita; recuo até área non aedificandi ao longo do córrego e lago;
8. recuo para Rua A: 10,00m;
9. O projeto deverá ter aprovação do Órgão Ambiental Municipal competente, a saber, Secretaria do Verde e Meio Ambiente SVMA, conforme o artigo 260 da Lei n° 13.885/04;
10. Deverão ser atendidas ainda as demais disposições legais pertinentes, em especial toda a Legislação Ambiental.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo