Determina que na Operação Urbana Água Branca, quando não houver estoque para determinado uso, a proposta de empreendimento poderá destinar, para esse uso, área construída computável até o limite do coeficiente básico de aproveitamento, mantidas as demais características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do terreno como um todo, de acordo com o disposto na Lei n° 13.885/2004.
RESOLUÇÃO 1/13 - CTLU/SMDU
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística CTLU em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2013,
RESOLVE:
Na Operação Urbana Água Branca, quando não houver estoque para determinado uso, a proposta de empreendimento poderá destinar, para esse uso, área construída computável até o limite do coeficiente básico de aproveitamento, mantidas as demais características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do terreno como um todo, de acordo com o disposto na Lei n° 13.885/2004, onerando-se o estoque de metros quadrados apenas no uso e na área que suplantar o coeficiente básico de aproveitamento.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo