CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU Nº 2 de 25 de Junho de 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB.

RESOLUÇÃO 2/11 - SMDU

SMDU.FUNDURB - Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB. O Conselho Gestor do FUNDURB, em sua 1ª Reunião Ordinária de 2011, realizada em 17/06/2011, no uso da competência que lhe atribuiu a Lei nº 13.430/02,

RESOLVE:

1- Fica aprovada a proposta de adequação do respectivo Regimento Interno aos termos do Decreto nº 47.661/06, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 51.437/10, notadamente no que se refere à sua composição, Presidência e Secretaria Executiva.

2- O texto consolidado do Regimento Interno com as adequações referidas constitui o Anexo Único desta Resolução.

3- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução nº 01/2003/FUNDURB.

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, criado pelo artigo 235 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo:

I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Estratégico;

II – aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;

III – fornecer ao Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 285 da Lei nº 13.430/02;

IV – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

V – aprovar seu regimento interno;

VI – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;

VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao fundo nas matérias de sua competência.

Parágrafo 1º - O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será apresentado ao Conselho Municipal de Política Urbana para debate, com vistas ao seu encaminhamento anual, juntamente com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.

Parágrafo 2º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB poderão ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a agentes públicos ou privados conforme definido no plano de aplicação por seu Conselho Gestor, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 2º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB terá a seguinte composição:

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretário Municipal de Finanças;

IV - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

V - Secretário Municipal de Habitação;

VI - Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

VII - Secretário do Governo Municipal;

VIII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

IX - Secretário Municipal de Transportes;

X - Secretário Municipal de Cultura;

XI - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU (NR).

§ 1º. Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Gestor do FUNDURB, os Secretários Municipais mencionados nos incisos I a X do "caput" deste artigo poderão designar o respectivo suplente, cuja indicação deverá recair sobre o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.

§ 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 3º. O mandato dos membros a que alude o inciso XI do “caput” deste artigo será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.

§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Artigo 3º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas.

Parágrafo único – É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções autorizadas em lei com recursos do FUNDURB e com a assistência técnica e jurídica a que se refere o parágrafo 1º do artigo 7º deste decreto.

Artigo 4º - O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB é constituído de recursos provenientes de:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a eles destinados:

II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;

III – empréstimos ou de operações de financiamento internos ou externos;

IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII – outorga onerosa do direito de construir;

IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;

X – receitas provenientes de concessão urbanísticas;

XI – retornos e resultados de suas aplicações;

XII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

XIII – transferência do direito de construir;

XIV – outras receitas eventuais.

Parágrafo único – Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros das operações urbanas consorciadas criadas por lei municipal não constituem receita do FUNDURB.

Artigo 5º - Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças especialmente aberta para esta finalidade.

Artigo 6º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão aplicados em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano Diretor Estratégico em:

I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para a constituição de reserva fundiária;

II – transporte coletivo público urbano;

III – ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;

IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V – proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como zonas especiais de preservação cultural (ZEPEC);

VI – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

Parágrafo 1º - A aplicação de recursos do Fundo em regularização fundiária abrange a reurbanização dos assentamentos de interesse social utilizados ou destinados à população de baixa renda para possibilitar o acesso à moradia digna com infra-estrutura urbana, dotada de equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica, vias de circulação e saneamento ambiental nos termos da legislação municipal, e inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente necessária para esta finalidade.

Parágrafo 2º - O disposto no inciso III do “caput” deste artigo abrange os investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou pólos de centralidade, preferencialmente, em parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo 3º - Na aprovação e implantação de qualquer projeto, público ou privado, com recursos do FUNDURB, em cumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei nº 13.430/02, deverão ser considerados e respeitados os elementos estruturadores e integradores envolvidos, disciplinados nos artigos 101 a 145 da mesma lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 7º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB compõe-se de:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva;

III – Membros.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Artigo 8º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo 1º - A convocação das reuniões ordinárias ocorrerá com um prazo de antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, enquanto a das reuniões extraordinárias com um prazo de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo 2º - Na última reunião anual, o Presidente apresentará o calendário para o próximo ano.

Parágrafo 3º - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu suplente no caso de eventual impedimento.

Parágrafo 4º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes titulares a pauta da reunião.

Parágrafo 5º - Independem de pauta ordinária os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do Presidente, exijam deliberação imediata.

Parágrafo 6º - As reuniões serão públicas.

Parágrafo 7º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente que poderá interrompê-las , caso julgue conveniente.

Artigo 9º - Na eventual impossibilidade de comparecimento do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, este indicará um dos membros do Conselho Gestor para presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, presidirá o membro escolhido pelos representantes presentes.

Artigo 10 – As manifestações e deliberações do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão imediatamente enviadas ao Conselho Municipal de Política Urbana e publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 11 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 12 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único – Caso não haja número legal para instalar a reunião, decorridos trinta minutos da hora designada, o Presidente determinará que a ocorrência seja consignada em ata e declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada, exceto nos casos previstos no parágrafo 5º do Artigo 8º.

Artigo 13 – Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo 1º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o representante comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata.

Parágrafo 2º - Todo o representante titular terá direito a voto.

Parágrafo 3º - O Suplente só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.

Artigo 14 – As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Artigo 15 – Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.

Parágrafo 1º - Os interessados diretos ou por via reflexa, no Expediente Administrativo em pauta, podem requerer a palavra ao Presidente.

Parágrafo 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 minutos para manifestação oral dos representantes ou interessados.

Artigo 16 – Qualquer representante do Conselho Gestor, poderá solicitar vista de Expediente Administrativo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.

Parágrafo 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes decidir sobre o pedido de vista, que caso concedido, fixará o respectivo prazo, nunca superior a sete dias.

Parágrafo 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.

Artigo 17 – Para instrução de Expedientes Administrativos em pauta, poderão o Conselho Gestor ou os representantes solicitarem o fornecimento de informações a quaisquer órgãos municipais. Na hipótese de se afigurar oportuna consulta a órgãos não pertencentes à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.

Artigo 18 – O Conselho Gestor poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, no sentido de solicitar informações ou esclarecimentos a Órgãos Municipais, ou quaisquer entidades estranhas à Prefeitura. Essas providências deverão ser efetivadas a critério do Presidente.

Artigo 19 – Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, será colocado em votação, proclamando o Presidente o resultado.

Parágrafo único – Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.

Artigo 20 – As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Artigo 21 – O voto vencido constará de ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.

Artigo 22 – O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:

I - Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;

II - Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação do Conselho;

III - Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicado a casos similares;

IV - Despacho, quando se tratar de ato de competência do Presidente;

Parágrafo 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, por despacho e em nome do Conselho, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;

Parágrafo 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido.

Artigo 23 - As deliberações do Conselho Gestor constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente.

Parágrafo único - O extrato do resultado das deliberações do Conselho Gestor será publicado quarenta e oito horas após a reunião.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Artigo 24 - São atribuições do Presidente:

I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;

III - Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas no Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;

IV - Consultar os órgãos e entidades representadas sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;

V - Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB.

SEÇÃO II - DO PLENÁRIO

Artigo 25 - É atribuição do Plenário do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB - decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS

Artigo 26 – Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, permanentes ou temporárias.

Artigo 27 – As Comissões internas deverão ser instituídas por meio de resoluções que fixarão as atribuições para cada comissão.

Parágrafo 1º - A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes no Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo 2º - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas comissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatórios estabelecidos no momento de sua instituição.

SEÇÃO IV - DOS REPRESENTANTES

Artigo 28 - É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes ao Conselho Gestor, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.

SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 29 – A secretaria executiva do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano será exercida por indicação conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:

I - Elaborar relatório anual de atividades realizadas pelo Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;

II – Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;

III – A elaboração da proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 47.661/06 e consideradas as demandas dos órgãos competentes responsáveis por seu cumprimento;

IV – Executar as seguintes tarefas:

a) executar as funções de apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor;

b) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;

c) elaborar as atas das reuniões e publicação no Diário Oficial da Cidade das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo, bem como dos respectivos extratos;

d) registrar a entrada e movimentação do expediente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;

e) codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;

f) atender a outras determinações do Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;

g) promover o controle dos prazos;

h) proceder à publicação de atos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.

Artigo 31 - Eventuais alterações, sempre que solicitadas por no mínimo seis de seus representantes ou pelo seu Presidente, serão submetidas à consideração do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB.

Artigo 32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo