Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FUNDURB.
RESOLUÇÃO 2/11 - SMDU
SMDU.FUNDURB - Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano FUNDURB. O Conselho Gestor do FUNDURB, em sua 1ª Reunião Ordinária de 2011, realizada em 17/06/2011, no uso da competência que lhe atribuiu a Lei nº 13.430/02,
RESOLVE:
1- Fica aprovada a proposta de adequação do respectivo Regimento Interno aos termos do Decreto nº 47.661/06, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 51.437/10, notadamente no que se refere à sua composição, Presidência e Secretaria Executiva.
2- O texto consolidado do Regimento Interno com as adequações referidas constitui o Anexo Único desta Resolução.
3- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução nº 01/2003/FUNDURB.
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB, criado pelo artigo 235 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo:
I aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Estratégico;
II aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;
III fornecer ao Conselho Municipal de Política Urbana CMPU os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 285 da Lei nº 13.430/02;
IV estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
V aprovar seu regimento interno;
VI acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
VII dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao fundo nas matérias de sua competência.
Parágrafo 1º - O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB será apresentado ao Conselho Municipal de Política Urbana para debate, com vistas ao seu encaminhamento anual, juntamente com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB poderão ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a agentes públicos ou privados conforme definido no plano de aplicação por seu Conselho Gestor, observadas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretário Municipal de Finanças;
IV - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
V - Secretário Municipal de Habitação;
VI - Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
VII - Secretário do Governo Municipal;
VIII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
IX - Secretário Municipal de Transportes;
X - Secretário Municipal de Cultura;
XI - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Política Urbana CMPU (NR).
§ 1º. Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Gestor do FUNDURB, os Secretários Municipais mencionados nos incisos I a X do "caput" deste artigo poderão designar o respectivo suplente, cuja indicação deverá recair sobre o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.
§ 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 3º. O mandato dos membros a que alude o inciso XI do caput deste artigo será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Artigo 3º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
Parágrafo único É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções autorizadas em lei com recursos do FUNDURB e com a assistência técnica e jurídica a que se refere o parágrafo 1º do artigo 7º deste decreto.
Artigo 4º - O Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB é constituído de recursos provenientes de:
I dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a eles destinados:
II repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
III empréstimos ou de operações de financiamento internos ou externos;
IV contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII outorga onerosa do direito de construir;
IX contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
X receitas provenientes de concessão urbanísticas;
XI retornos e resultados de suas aplicações;
XII multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XIII transferência do direito de construir;
XIV outras receitas eventuais.
Parágrafo único Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros das operações urbanas consorciadas criadas por lei municipal não constituem receita do FUNDURB.
Artigo 5º - Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças especialmente aberta para esta finalidade.
Artigo 6º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB serão aplicados em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano Diretor Estratégico em:
I execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para a constituição de reserva fundiária;
II transporte coletivo público urbano;
III ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;
IV implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como zonas especiais de preservação cultural (ZEPEC);
VI criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
Parágrafo 1º - A aplicação de recursos do Fundo em regularização fundiária abrange a reurbanização dos assentamentos de interesse social utilizados ou destinados à população de baixa renda para possibilitar o acesso à moradia digna com infra-estrutura urbana, dotada de equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica, vias de circulação e saneamento ambiental nos termos da legislação municipal, e inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente necessária para esta finalidade.
Parágrafo 2º - O disposto no inciso III do caput deste artigo abrange os investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou pólos de centralidade, preferencialmente, em parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo 3º - Na aprovação e implantação de qualquer projeto, público ou privado, com recursos do FUNDURB, em cumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei nº 13.430/02, deverão ser considerados e respeitados os elementos estruturadores e integradores envolvidos, disciplinados nos artigos 101 a 145 da mesma lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 7º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB compõe-se de:
I Presidência;
II Secretaria Executiva;
III Membros.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Artigo 8º - O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
Parágrafo 1º - A convocação das reuniões ordinárias ocorrerá com um prazo de antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, enquanto a das reuniões extraordinárias com um prazo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo 2º - Na última reunião anual, o Presidente apresentará o calendário para o próximo ano.
Parágrafo 3º - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu suplente no caso de eventual impedimento.
Parágrafo 4º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes titulares a pauta da reunião.
Parágrafo 5º - Independem de pauta ordinária os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do Presidente, exijam deliberação imediata.
Parágrafo 6º - As reuniões serão públicas.
Parágrafo 7º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente que poderá interrompê-las , caso julgue conveniente.
Artigo 9º - Na eventual impossibilidade de comparecimento do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, este indicará um dos membros do Conselho Gestor para presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, presidirá o membro escolhido pelos representantes presentes.
Artigo 10 As manifestações e deliberações do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB serão imediatamente enviadas ao Conselho Municipal de Política Urbana e publicadas no Diário Oficial da Cidade.
Artigo 11 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 12 O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único Caso não haja número legal para instalar a reunião, decorridos trinta minutos da hora designada, o Presidente determinará que a ocorrência seja consignada em ata e declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada, exceto nos casos previstos no parágrafo 5º do Artigo 8º.
Artigo 13 Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o representante comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata.
Parágrafo 2º - Todo o representante titular terá direito a voto.
Parágrafo 3º - O Suplente só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
Artigo 14 As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Artigo 15 Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
Parágrafo 1º - Os interessados diretos ou por via reflexa, no Expediente Administrativo em pauta, podem requerer a palavra ao Presidente.
Parágrafo 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 minutos para manifestação oral dos representantes ou interessados.
Artigo 16 Qualquer representante do Conselho Gestor, poderá solicitar vista de Expediente Administrativo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.
Parágrafo 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes decidir sobre o pedido de vista, que caso concedido, fixará o respectivo prazo, nunca superior a sete dias.
Parágrafo 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.
Artigo 17 Para instrução de Expedientes Administrativos em pauta, poderão o Conselho Gestor ou os representantes solicitarem o fornecimento de informações a quaisquer órgãos municipais. Na hipótese de se afigurar oportuna consulta a órgãos não pertencentes à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.
Artigo 18 O Conselho Gestor poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, no sentido de solicitar informações ou esclarecimentos a Órgãos Municipais, ou quaisquer entidades estranhas à Prefeitura. Essas providências deverão ser efetivadas a critério do Presidente.
Artigo 19 Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, será colocado em votação, proclamando o Presidente o resultado.
Parágrafo único Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.
Artigo 20 As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 21 O voto vencido constará de ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.
Artigo 22 O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I - Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II - Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação do Conselho;
III - Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicado a casos similares;
IV - Despacho, quando se tratar de ato de competência do Presidente;
Parágrafo 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, por despacho e em nome do Conselho, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;
Parágrafo 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido.
Artigo 23 - As deliberações do Conselho Gestor constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente.
Parágrafo único - O extrato do resultado das deliberações do Conselho Gestor será publicado quarenta e oito horas após a reunião.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA
Artigo 24 - São atribuições do Presidente:
I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;
III - Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas no Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;
IV - Consultar os órgãos e entidades representadas sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;
V - Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB.
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO
Artigo 25 - É atribuição do Plenário do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB - decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS
Artigo 26 Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, permanentes ou temporárias.
Artigo 27 As Comissões internas deverão ser instituídas por meio de resoluções que fixarão as atribuições para cada comissão.
Parágrafo 1º - A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes no Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo 2º - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas comissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatórios estabelecidos no momento de sua instituição.
SEÇÃO IV - DOS REPRESENTANTES
Artigo 28 - É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes ao Conselho Gestor, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 29 A secretaria executiva do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano será exercida por indicação conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:
I - Elaborar relatório anual de atividades realizadas pelo Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB;
II Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;
III A elaboração da proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 47.661/06 e consideradas as demandas dos órgãos competentes responsáveis por seu cumprimento;
IV Executar as seguintes tarefas:
a) executar as funções de apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor;
b) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB;
c) elaborar as atas das reuniões e publicação no Diário Oficial da Cidade das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo, bem como dos respectivos extratos;
d) registrar a entrada e movimentação do expediente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB;
e) codificar e arquivar, para consulta, os assuntos tratados nas reuniões;
f) atender a outras determinações do Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB;
g) promover o controle dos prazos;
h) proceder à publicação de atos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Artigo 31 - Eventuais alterações, sempre que solicitadas por no mínimo seis de seus representantes ou pelo seu Presidente, serão submetidas à consideração do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano FUNDURB.
Artigo 32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo