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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 7 de 6 de Dezembro de 2021

Exclui do tombamento previsto na Resolução 19/CONPRESP/2011 os remanescentes de fachada dos antigos galpões fabris das Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo e Société Anonyme Anciens Établissements Duchen que se situava no lote 0322?9.

RESOLUÇÃO 07/CONPRESP/2021

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações posteriores conforme decisão dos Conselheiros presentes à 745ª Reunião Ordinária realizada em 06 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO o patrimônio industrial como registro significativo das transformações geradas pela industrialização, que além de reunirem importantes valores históricos, sociais, tecnológicos e arquitetônicos, são testemunhos das técnicas construtivas tradicionais e dos processos produtivos dos primórdios da industrialização paulista e o tombamento do conjunto no entorno da Estação da Mooca pela Resolução 14/Conpresp/2007 e pela Resolução 19/Conpresp/2011;

CONSIDERANDO os elementos remanescentes (tais como estruturas, muros, chaminé, trilhos de ramal ferroviário, etc) como atributos materiais do registro desse patrimônio da área industrial próxima da estação ferroviária da Mooca e também seu valor ambiental e paisagístico;

CONSIDERANDO a proximidade de importante ocorrência arqueológica (urna funerária, pré-colonial, relacionada à ocupação de povos originários), situada nas próximidades da estação da Mooca, conforme cadastro arqueológico do município, bem como o potencial arqueológico referente à memória industrial e ferroviaria da área;

CONSIDERANDO o desaparecimento total de um dos remanescentes tombados pela Resolução 19/Conpresp/2011, caracterizado como a fachada da antiga fachada da fábrica de biscoitos Duchen, voltada para a ferrovia, bem como as sanções decorrentes desta demollição por sua extinção e perda material irreparável;

CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos 2007-0.203.751-2, 2017-0.016.0168-3, 2017-0.016.173-0, SEI 6025.2019/0016639-1 e SEI 6025.2021/0015052-9;

RESOLVE:

Artigo 1º - Excluir do tombamento previsto na Resolução 19/CONPRESP/2011 os remanescentes de fachada dos antigos galpões fabris das Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo e Société Anonyme Anciens Établissements Duchen que se situava no lote 0322?9.

Parágrafo único - A exclusão prevista no caput deste artigo não prejudica a aplicação da multa pela demolição da referida fachada.

Artigo 2º - O artigo 1º da Resolução 19/CONPRESP/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 1º - Tombar os elementos remanescentes de arquitetura industrial, localizados no imóvel que abrigou as antigas Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, Société Anonyme Anciens Établissements Duchen e Companhia Fiat Lux, situados à Rua Borges de Figueiredo nºs 696 a 826 (Setor 028, Quadra 046, Lotes 0320-2, 0321-0 e 0322-9), Bairro e Subprefeitura da Mooca, conforme a seguinte descrição: 

1. Elementos arquitetônicos remanescentes de galpão da antiga fábrica de fósforos da Companhia Fiat Lux, incluindo seu sistema estrutural e construtivo, como pilares, tesouras de madeira e seus sistemas, coberturas e demais elementos arquitetônicos remanescentes, conforme levantamentos realizados in loco, situados no lote 0320-2; 

2. Chaminé datada de 1911, projetada por Otto Nilsson, que compõe o conjunto das antigas instalações da Companhia Fiat Lux, situada no lote 0320-2;

3. Remanescentes do muro de fecho de tijolos, voltado para a linha férrea da CPTM, que perpassa os lotes 0321-0 e 0322-9.

Parágrafo único. Visando à preservação do patrimônio arqueológico, qualquer intervenção na área coincidente com os lotes 0320?2, 0321?0 e 0322?9, deverá se previamente submetida à apreciação do Centro de Arqueologia de São Paulo (CASP), do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP. “

Artigo 3º - O mapa anexo à Resolução 19/CONPRESP/2011 passa a vigorar com a exclusão do remanescente da fachada de que trata o artigo 1º desta Resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo