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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 21 de 15 de Maio de 2018

TOMBA o CONJUNTO DE 5 (CINCO) IMÓVEIS RESIDENCIAIS localizados na região norte da cidade de São Paulo, em suas respectivas configurações na década de construção.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 21/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 665ª Reunião Ordinária realizada em 05 de março de 2018.

CONSIDERANDO o modelo de ocupação das regiões mais afastadas do centro urbano da cidade de São Paulo, especialmente o extremo norte, por proprietários estrangeiros que, atraídos pelo ambiente campestre e pelos terrenos maiores e mais baratos, aí estabeleceram casas ajardinadas para moradia fixa ou para uso como chácaras de recreio;

CONSIDERANDO que estes imóveis residenciais são remanescentes da primeira ocupação do extremo norte da capital paulista, com boa qualidade construtiva, onde o preponderante é o lote de grandes dimensões com o edifício ao centro, nos moldes de chácaras de recreio, geralmente em estilo arquitetônico indefinido, situado numa zona de transição entre a área urbanizada e as áreas rurais da cidade desde as primeiras décadas do século XX;

CONSIDERANDO a análise da cartografia municipal que nos permite afirmar que, em breve período, este histórico tipo de ocupação não mais existirá, uma vez que está sendo substituído por “pseudo vilas” com o único intuito de adensar o território onde não é permitido verticalizá-lo, sem qualquer preocupação com a histórica e necessária permeabilidade do solo ou com a qualidade urbana e arquitetônica que marcaram estas regiões paulistanas;

CONSIDERANDO o interesse cultural, especialmente histórico-urbanístico-arquitetônico, de salvaguardar este modelo de um modo de viver nos extremos da cidade de São Paulo, para transmiti-lo como herança às futuras gerações;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2018-0.008.869-4;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o CONJUNTO DE 5 (CINCO) IMÓVEIS RESIDENCIAIS localizados na região norte da cidade de São Paulo, em suas respectivas configurações na década de construção, conforme tabela a seguir:

 

Ver Tabela

 

Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção no conjunto arquitetônico tombado, incluindo manutenção ou pequenos reparos, deverá ser submetido à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP.

Artigo 3º- Para efeito da aplicação desta Resolução, ficam definidas abaixo as diretrizes para intervenções no Conjunto Arquitetônico e nos lotes descritos no Artigo 1º:

a) EDIFÍCIOS: preservação integral das características arquitetônicas externas e os elementos que as compõem como materiais de revestimentos, desenho de caixilharia, coberturas (estrutura e telhas) e demais componentes arquitetônicos;

b) CONFIGURAÇÃO DO MURO FRONTAL DE DIVISA DO LOTE: preservação integral de sua metodologia construtiva, desenho e materiais de acabamento;

c) AMBIÊNCIA DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO: preservação integral dos recuos de frente e laterais do lote; da geometria dos caminhos, dos jardins. Para tanto, não será permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir na leitura arquitetônica do imóvel tombado, bem como na permeabilidade do solo e na densidade arbórea atualmente existente.

Parágrafo Primeiro – As construções posteriores às décadas citadas junto aos endereços dos imóveis tombados são consideradas espúrias, não sendo admitido agravamento da situação existente, prevendo-se a sua eliminação em futuras intervenções.

Parágrafo Segundo – Não serão admitidos desdobros nos lotes definidos no Artigo 1º da presente Resolução.

Artigo 4º - Fica dispensada área envoltória de proteção ao conjunto de imóveis tombados nesta Resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo