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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 16 de 3 de Maio de 2018

Tomba a Ponte das Bandeiras, localizada no eixo da Avenida Santos Dumont, sobre o rio Tietê, no limite entre as Prefeituras Regionais da Sé e de Santana-Tucuruvi.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 16/CONPRESP/2018

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 664ª Reunião Extraordinária realizada em 26 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO o valor histórico da Ponte das Bandeiras, idealizada por Francisco Prestes Maia como “memorial bridge” ou ponte-monumento em homenagem às bandeiras sertanistas dos séculos XVII e XVIII e à urbanização da várzea do rio Tietê em meados do século XX;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico da Ponte das Bandeiras e seus anexos, que expressam as soluções racionalistas em voga no período de sua construção;

CONSIDERANDO o valor urbanístico da Ponte das Bandeiras, situada no eixo Norte-Sul da cidade (“Sistema Y”), construída também com a função de um portal de entrada no Plano de Avenidas concebido por Prestes Maia;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2000-0.012.854-2;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR a PONTE DAS BANDEIRAS, localizada no eixo da Avenida Santos Dumont, sobre o rio Tietê, no limite entre as Prefeituras Regionais da Sé (Setor 018) e de Santana-Tucuruvi (Setor 073).

Parágrafo Único – Fica definida a preservação da ponte e seus anexos em suas características externas na porção correspondente ao projeto original, construídos no começo dos anos 1940, e excluídos os prolongamentos norte e sul, construídos no final dos anos 1960 sobre as pistas locais da marginal Tietê, conforme mapa acompanhante.

Artigo 2º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção.

Artigo 3º - Quaisquer projetos ou intervenções deverão ser previamente submetidos à análise do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo