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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.565 de 1 de Abril de 2020

Dispõe sobre aprovação do repasse de verba emergencial de recurso estadual ao Fundo Municipal da Assistência Social de São Paulo para o financiamento de benefícios eventuais.

RESOLUÇÃO COMAS-SP Nº 1565/2020, DE 01 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre aprovação do repasse de verba emergencial de recurso estadual ao Fundo Municipal da Assistência Social de São Paulo para o financiamento de benefícios eventuais.

O Conselho Diretor Ampliado do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal (LOAS) nº8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº12.435 de 06 de julho de 2011; a Lei Municipal nº12.524 de 1º de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº38.877 de 21 de dezembro de 1999; e, o artigo 3º, inciso XV, da Resolução COMAS-SP nº568/2012 de 09 de fevereiro de 2012 (Regimento Interno), em reunião extraordinária de 01 de Abril de 2020, e,

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 403/2009, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre recursos públicos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas na área da assistência social, no âmbito do município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 788/2014, de 20 de março de 2014. que dispõe sobre a Prestação de Contas do FMAS, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 212/2006, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.

CONSIDERANDO a Portaria SMADS nº 44/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos CRAS - Centros de Referência de Assistência Social.

CONSIDERANDO a Portaria SMADS nº 9/2011, de 4 de abril de 2011, que altera o item “8.2.1 - Benefícios Eventuais · Instrumentos de Trabalho” da Portaria nº 44 / SMADS / 2009.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283/2020, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar o repasse oriundo do Governo do estado de São Paulo para o Fundo Municipal de Assistência Social da cidade de São Paulo, no valor de R$ 751.964,00, destinado para o financiamento de benefícios eventuais, conforme anexo I.

Artigo 2º - A Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo deverá executar os recursos conforme normas previstas nas Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, do Ministério da Cidadania.

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo deverá apresentar ao COMAS/SP, no prazo de 30 a partir da publicação desta resolução, plano de ação especificando a divisão dos recursos por território.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

DARLENE TERZI DOS ANJOS A. CAZARINI

Presidenta - COMAS-SP

ANEXO I

PROPOSTA PARA RECEBIMENTO DE RECURSO ESTADUAL EXTRAORDINÁRIO PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

- Órgão Gestor: Prefeitura Municipal de São Paulo

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS Secretária: Berenice Maria Giannella

Telefone: (11) 3291-9775

E-mail: bmgiannella@prefeitura.sp.gov.br

- Coordenador do Plano: Coordenadoria de Gestão do SUAS

Nome: Douglas Gualberto Carneiro

Telefone: (11) 3291-9673

E-mail: dcarneiro@prefeitura.sp.gov.br

- Público Alvo: Pessoas em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade temporária decorrentes dos efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19).

- Recurso Previsto / Modalidade de Repasse: R$ 752.000,00. Transferência de recurso do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

São Paulo, 30 de março de 2020

Apresentação

Considerando o Decreto nº 59.283/2020 que reconhece estado de emergência no Município de São Paulo, convertido em estado de calamidade pública pelo Decreto 59.291/2020, bem como as diretrizes para benefícios eventuais decorrentes da Portaria SMADS 44/2009 e da Ordem Interna SMADS 1/2013, esta proposta se refere à execução de recurso estadual e extraordinário para a concessão de benefícios eventuais voltados à população em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade decorrentes dos efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) no município de São Paulo.

Objetivo Geral

Promover proteção social às pessoas em situação de vulnerabilidade por insegurança alimentar e de renda, decorrente dos efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19) no município de São Paulo.

Orçamento

Será transferido, pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) ao Fundo Municipal de Assistência Social, o valor total de R$752.000,00 (Setecentos e cinquenta e dois mil Reais) para o cofinanciamento de Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte de membro familiar ou de vulnerabilidade temporária.

Tabela 1: Panorama geral da alocação dos recursos

Proposta Iniciativa Valor Estimado (R$)

Aquisição de cestas básicas Aquisição de cestas básicas 751.964,00

Total 751.964,00

 

Tabela 2: Detalhamento do uso dos recursos

Proposta Valor da unidade * Valor Estimado (R$)

Aquisição de cestas básicas R$ 53,00 751.964,00

Total estimado de cestas 14.188

* O valor de referência foi estipulado em razão do histórico de ata de registro de preços de SMADS e poderá sofrer variações no momento da implementação.

 

Justificativa técnica

A situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19, de importância internacional, implica em consequências severas sobre o sistema de proteção social brasileiro.

Nesse contexto, a assistência social é caracterizada como política pública essencial na mitigação dos efeitos dessa pandemia sobre as seguranças socioassistenciais de sobrevivência, de convívio e de acolhida.

De forma a agravar situações de vulnerabilidade já vivenciadas por pessoas e famílias na cidade de São Paulo, as consequências dessa epidemia terão reverberações sobre as atribuições da assistência social, sobretudo no período pós-emergência.

De imediato, compete à assistência social manter e adaptar formas de atendimento social, que perpassam o trabalho social combinado com o acesso e a disponibilização de benefícios, por meio de programas de transferência de renda e de benefícios eventuais.

A insegurança alimentar e a redução das oportunidades de trabalho e de geração de renda nesse período exigirão a integração entre serviços e benefícios diante da situação de calamidade.

Com isso, o recurso extraordinário para benefícios eventuais será utilizado para a compra e distribuição de cestas básicas a serem disponibilizadas nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, no sentido de contribuir para a garantia das seguranças socioassistenciais.

Trata-se de uma política pública de caráter emergencial e complementar a outras estratégias para garantir o acesso a direitos sociais fundamentais.

Consideram-se também as normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que tem como diretriz da Proteção Social Básica assegurar proteção integral às famílias em situação de alta vulnerabilidade social, preferencialmente as beneficiárias de programas de transferência de renda (Programa Bolsa Família-PBF, BPC, Renda Mínima, Renda Cidadã e Ação Jovem) em descumprimento de condicionalidades, bem como promover ações intersetoriais nos territórios que concentram maior número de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Em razão da situação emergencial, a SMADS submete proposta para apreciação do COMAS que visa a custear a aquisição e distribuição de cestas básicas a pessoas e famílias atendidas e acompanhadas pelos CRAS.

Com o intuito de acelerar o atendimento da população, será apresentado oportuna e posteriormente plano de ação detalhado com o planejamento da oferta desse benefício eventual por território de CRAS em virtude do número de famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais e dos atendimentos realizados por cada unidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo