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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 4 de 10 de Junho de 2021

Reitera a formação do Comitê Central e Regional do COAPES, conforme Portaria nº 72/21 SMS.G.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SÃO PAULO – CMS/SP

RESOLUÇÃO Nº 04-CMS-SP, 10 de junho de 2021

O Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 271ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 10 de junho de 2021, no cumprimento da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Art. 1º, parágrafo 2º, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.990 de 13 de junho de 2013; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II – Da Saúde, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e da Lei Orgânica do Município de São Paulo, Artigo 218;

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no artigo n°200 item III dispõem que compete ao Sistema Único de Saúde ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

Considerando a lei Municipal n°13.325, de 08 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre a Organização dos Conselhos Gestores em caráter permanente e deliberativo, estabelecendo no art. 3°que são destinados ao planejamento, avaliação, fiscalização e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência e no art. 7° que tem por competência acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, prestados à população;

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNSPS), portaria GM/MS n° 1.996 de 20/08/2007 que estabelece no seu Artigo 4° item IV como atribuição dos colegiados de Educação Permanente incentivar e promover a participação dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde da sua área de abrangência;

Considerando a Resolução n° 05/2009 do CMS-SP, publicada em 28/12/2009 que estabelece as diretrizes para implementação do processo de Educação Permanente para os Conselhos Gestores, destacando:

• Diretriz nº 6 - realização de ações de Educação Permanente de modo descentralizado, definindo conteúdos e estratégias metodológicas que atendam às especificações e necessidades locorregionais;

• Diretriz n° 7 - coordenação, pela ETSUS-SP, do processo de capacitação dos conselheiros gestores nos serviços públicos e nos serviços privados, conveniados e contratados;

• Diretriz n° 8 - capacitação dos docentes para os cursos de conselheiros gestores das unidades de saúde, pela ETSUS - SP .

Considerando a lei complementar Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012, que Regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal e dispõem sobre as normas de transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão do SUS, estabelecendo que cabe aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades e avaliar a gestão do SUS e no Art. 44 dispõem que cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 04 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração do COAPES para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no seu Artigo 13 item IX estabelece que compete a estados e municípios reconhecer as atribuições do controle social em saúde, representado pelas instâncias dos Conselhos de Saúde no processo de fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade e que no Art. 14 da referida Portaria dispõem sobre a competência do controle social em saúde em relação ao COAPES os seguintes itens:

I – participar do processo de fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade, quando do desenvolvimento de iniciativas de contratualização, monitoramento e avaliação da execução dos COAPES, em todas as suas etapas e em todos os níveis de execução;

II – apresentar as demandas dos usuários e dos profissionais de saúde que atuam no SUS, que atendam às necessidades sociais em saúde e o desenvolvimento regional/local quando da pactuação do COAPES pela gestão e pela instituição de ensino superior;

III – monitorar as condições de estruturação e reestruturação da rede de serviços para atender as demandas relativas à presença de estudantes e docentes, atentando-se para as condições de acessibilidade e práticas institucionais (instituições de ensino e serviços de saúde) que sejam promotoras de inclusão social;

IV – monitorar a transparência pública da contrapartida institucional das instituições de ensino nos campos de prática dos estudantes;

V – desenvolver ações de educação permanente para o exercício do controle social em saúde que envolvam a participação de estudantes, docentes das instituições de ensino e preceptores dos serviços de saúde; e

VI – fomentar ações de reconhecimento da educação permanente integrada ao processo de trabalho dos serviços que recebem estudantes e docentes das instituições de ensino.

Considerando a Portaria nº 62/2019 - SMS-G que institui as Escolas Municipais de Saúde Regionais, bem como os procedimentos para adesão e normas para concessão de campo de estágio e cenário de prática para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no município de São Paulo junto às unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

Considerando a PORTARIA Nº 072/2021- SMS.G que institui o Comitê Gestor Municipal dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES, no âmbito do Município de São Paulo, de acordo com a reorganização da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

Considerando que o Manual de Apoio aos Gestores do SUS para a implementação do COAPES orienta a formação de Comitês Gestores Locais com participação dos Conselhos de Saúde preferencialmente do segmento usuário;

Considerando que o compromisso do CMS-SP com uma gestão participativa e compartilhada se baseia em princípios norteados pela valorização, autonomia e protagonismo de todos os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde e das Regiões, com todos os segmentos envolvidos na gestão do SUS, usuários, trabalhadores e gestores, portanto corresponsáveis no processo decisório;

Resolve

Artigo 1°. Reiterar a formação do Comitê Central e Regional do COAPES, conforme Portaria nº 72/21 SMS.G, ressaltado a importância da participação da comunidade através da representação dos Conselhos Gestores de Saúde, bem como das Instituições de Ensino que tem adesão ao COAPES;

Artigo 2°. Quanto a composição do COAPES, conforme a Portaria nº 72/21, artigo. 2º, será composto por representantes das: unidades de assistência direta ao Secretário – SMS.G, Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde, Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar, Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias, Hospital do Servidor Público Municipal, Conselho Municipal de Saúde, Escola Municipal de Saúde e Coordenadoria Jurídica;

Artigo 3°. - Quanto aos membros do Comitê Gestor Municipal os representantes de SMS serão indicados pelo Secretário, podendo ser designada sua suplência quando necessário; a representação do Conselho Municipal de Saúde será indicada pela Comissão de Educação Permanente e ratificada pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde;

Artigo 4°. Os Comitês Regionais do COAPES contarão com representantes do Conselho Gestor de Saúde das Supervisões Técnicas de Saúde que serão indicados pelo pleno do Conselho correspondente;

Artigo 5°. Recomendar a que os Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde constituam Comissões de Educação Permanente em Saúde para acompanharem, fiscalizarem e avaliarem as ações educativas na região, incluído a representação nos NEPS e Comitês Regionais do COAPES;

Artigo 6° Apoiar o fortalecimento das Escolas Municipais Regionais para garantia de condições adequadas quanto ao espaço físico e quadro técnico, estabelecendo um padrão adequado para funcionamento das escolas atendendo aos critérios de acessibilidade, recursos tecnológicos e condições de trabalho, conforme legislação vigente;

Artigo 7° Apoiar o fortalecimento da Escola Municipal de Saúde (EMS) que garanta equipe técnica em número adequado para atendimento das demandas e para os novos desafios, bem como sistema de informação robusto, recursos tecnológicos, tais como plataformas virtuais, equipamentos de informática para atender a um padrão adequado às funções previstas na legislação, especialmente para atender a necessidade de qualificação do Ensino a Distância e do funcionamento do COAPES e a todas as equipes que dão suporte ao funcionamento da Escola Municipal de Saúde (EMS).

HOMOLOGO a Resolução nº 04/2021, de 10 de junho de 2021, nos termos da Legislação Vigente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo