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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 62 de 24 de Janeiro de 2019

Altera a denominação do Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde – CEDEPS, institui as Escolas Municipais de Saúde Regionais, bem como os procedimentos para adesão e normas para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no município de São Paulo junto às unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

PROCESSO: 6018.2019/0001164-0

REPUBLICADO PARA FAZER CONSTAR OS ANEXOS I A IV E SEUS APÊNDICES

PORTARIA Nº 062/2019-SMS.G

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o Decreto Federal nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, que regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências;

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 200, inciso III, que atribui competência ao SUS para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Considerando a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dentre outras determinações, dispõe sobre o estágio de estudantes;

Considerando a Portaria de Consolidação - PRC nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do SUS;

Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

Considerando as resoluções pertinentes às Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação na área da Saúde e afins;

Considerando a Portaria Interministerial nº 285/MEC/MS, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE);

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.127/MEC/MS, de 04 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando as diretrizes aprovadas pela 15ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília, DF, em dezembro de 2015;

Considerando a necessidade de instituir diretrizes voltadas à celebração dos compromissos das instituições de ensino, programas de residência e a gestão municipal de saúde para o fortalecimento e desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem, formação e pesquisa no âmbito do SUS no município de São Paulo;

Considerando a necessidade de definição dos procedimentos para adesão ao Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde no Município de São Paulo - COAPES e seus trâmites operacionais e contrapartidas, visando o desenvolvimento dos Estágios Obrigatórios e dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde) que requerem o uso campo de estágio e cenário de prática na rede pública da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, e

Considerando o Decreto nº 47.543, de 03 de agosto de 2006, que delega competência aos Secretários Municipais para dispor sobre organização e o funcionamento das respectivas Secretarias.

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a denominação do Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde – CEDEPS, instituir as Escolas Municipais de Saúde Regionais, bem como os procedimentos para adesão e normas para concessão de campo de estágio e cenário de prática para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES no município de São Paulo junto às unidades da Rede de Assistência da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

Art. 2º - Fica alterada a denominação do Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde – CEDEPS para Escola Municipal de Saúde – EMS.

CAPÍTULO I

DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SAÚDE REGIONAIS

Art. 3º - Ficam instituídas as Escolas Municipais de Saúde Regionais com subordinação administrativa às Coordenadorias Regionais de Saúde e subordinação técnica e pedagógica à Escola Municipal de Saúde - EMS, com as seguintes atribuições, no âmbito de seu território:

executar as ações relativas à gestão dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Serviço – COAPES, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde e a Escola Municipal de Saúde;

planejar, oferecer e realizar cursos de acordo com a demanda de aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da área de saúde no território;

executar suas ações em articulação com a Escola Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 4º - O COAPES tem como objetivos e princípios o preconizado nos artigos 2º e 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1127, de 04 de agosto de 2015.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO MUNICIPAL DO COAPES

Art. 5º – Integram a gestão municipal do COAPES:

Comitê Gestor Municipal, composto por:

a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Gabinete do Secretário;

a Coordenadoria de Atenção à Saúde;

a Autarquia Hospitalar Municipal.

a Escola Municipal de Saúde.

Parágrafo único: Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados pelo Secretário, podendo ser designada sua suplência, quando necessário.

unidade consultiva: Coordenadoria Jurídica – COJUR.

unidades gestoras:

Escola Municipal de Saúde – EMS;

Coordenadorias Regionais de Saúde – CRS;

Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA;

Coordenação de Serviço Móvel de Urgência e Emergência – SAMU;

Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva - HMME Vila Nova Cachoeirinha;

Hospital do Servidor Publico Municipal;

Autarquia Hospitalar Municipal.

unidades executoras:

a Escola Municipal de Saúde;

as Escolas Municipais de Saúde Regionais das Coordenadorias Regionais de Saúde;

as áreas de gestão de pessoas da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA, da Coordenação de Serviço Móvel de Urgência e Emergência – SAMU, do Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mario de Morais Altenfelder Silva - HMME Vila Nova Cachoeirinha, do Hospital do Servidor Publico Municipal e da Autarquia Hospitalar Municipal.

Art. 6º - O Comitê Gestor Municipal do COAPES, tem as seguintes atribuições:

estabelecer as diretrizes de contratualização do COAPES;

definir os critérios de contrapartida;

acompanhar a execução e realizar o monitoramento do COAPES;

acompanhar, avaliar, debater e apresentar propostas para o desenvolvimento da integração ensino-pesquisa-serviços-comunidade no município de São Paulo.

Parágrafo único: As diretrizes de contratualização do COPAES, bem como os critérios de contrapartida deverão ser publicizados por meio de ato do Secretário Municipal da Saúde até 1º de agosto de cada ano.

Art. 7º - As unidades gestoras têm as seguintes atribuições:

definir a oferta de cenários de práticas e campos de estágios;

adequar a contrapartida de forma equânime entre as Instituições de Ensino, de acordo com os critérios estabelecidos;

monitorar o desenvolvimento dos estágios nos campos de estágio e cenários de prática concedidos em qualquer das unidades que administram estágios, diretamente ou por meio das interlocuções locais, supervisionando e garantindo o pleno cumprimento das determinações desta Portaria.

Art. 8º - A Escola Municipal de Saúde – EMS atuará como Secretaria Executiva do Comitê Gestor Municipal e exercerá a gerência do COAPES.

Art. 9º - As unidades executoras serão responsáveis por coordenar a elaboração, execução, gerenciamento e avaliação dos COAPES firmados pelo município nas suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 10 - Para efeito desta portaria, entende-se como Instituição de Ensino as escolas de nível técnico, faculdades, centros universitários, universidades, hospitais de ensino e qualquer instituição com cursos credenciados junto ao Ministério da Educação - MEC.

Art. 11 - As Instituições de Ensino tem como atribuições:

supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estagiários, nas redes de atenção à saúde, definindo o supervisor da instituição de ensino, sendo que a periodicidade deve ser estabelecida conforme a natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, observadas as legislações específicas;

garantir a identificação do supervisor no serviço (professor ou profissional de saúde), sendo que, no caso dos estudantes de graduação, quando a atividade implicar em assistência ao paciente (realização de procedimentos, consultas, orientações), o supervisor será responsável pelo atendimento prestado;

contribuir de maneira corresponsável com os profissionais dos serviços, gestores, estudantes e usuários para a formulação e desenvolvimento das ações de formação e qualificação dos trabalhadores para o SUS, a partir do compromisso com a responsabilidade sanitária do território;

desenvolver, sistematicamente, a qualificação e avaliação do supervisor e preceptor, de forma compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços;

garantir o fornecimento de instrumentos de identificação do seu estudante combinado no plano de atividades de cada serviço e de acordo com as atividades a serem desenvolvidas;

contribuir com a rede de serviços do SUS, por meio de contrapartidas, de acordo com as diretrizes do Comitê Gestor Municipal, podendo incluir investimentos na aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens e serviços.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO E DA CONTRATUALIZAÇÃO DO COAPES

Art. 12 - O processo de contratualização deverá envolver todas as instituições de ensino que tenham interesse na utilização de equipamentos públicos de saúde municipais como o campo de estágio e o cenário de prática para seus estagiários ou residentes.

Art. 13 - Poderá ser concedido campo de estágio e cenário de prática relativo aos cursos de ensino médio, técnico ou profissionalizante, graduação, pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), de Instituições de Ensino - IE reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação de São Paulo e para Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e em Área Profissional), aprovados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde – CNRMS.

Art. 14 - Para efeito desta portaria entende-se como:

Anexo – documentos próprios da portaria, explicativos e norteadores dos fluxos de formalização e contratualização;

Apêndice – documentos integrantes do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES;

Processo eletrônico – Processo de cada Instituição de Ensino, aberto no momento da adesão, contendo a documentação apresentada para a habilitação, o Despacho Autorizatório de Adesão e o COAPES com respectivos Apêndices de cada unidade gestora;

Processo eletrônico anual – Processo vinculado ao processo descrito no inciso III deste artigo, aberto no segundo ano de vigência, contendo a documentação e os Apêndices renováveis anualmente de cada unidade gestora, de acordo com o determinado nessa portaria.

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 15 - A solicitação de habilitação ao COAPES se dará por meio do preenchimento do formulário “Intenção de adesão ao COAPES” disponível no site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola, a qualquer tempo e juntados os seguintes documentos:

Instituição de Ensino Pública Municipal, Estadual ou Federal:

Portaria, decreto ou lei de autorização da criação da escola;

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

Autorização do MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) ou Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição;

Documento de nomeação dos responsáveis pela Instituição de Ensino - Instituição de Ensino Privada com ou sem fins lucrativos:

Estatuto da Instituição ou Contrato Social, devidamente registrado, e posteriores alterações;

Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria, quando couber;

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

Autorização do MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) ou Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição;

Comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal (Certidão de Tributos Mobiliários).

Art. 15 - A solicitação de habilitação ao COAPES se dará por meio do preenchimento do formulário “Intenção de adesão ao COAPES” disponível no site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola, a qualquer tempo e juntados os seguintes documentos:(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

I - Em se tratando de instituição de ensino pública municipal, estadual ou federal:(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

a) Portaria, decreto ou lei de autorização da criação da escola;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

c) Autorização do MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) ou Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

d) Documento de nomeação dos responsáveis pela Instituição de Ensino.(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

II - Em se tratando de instituição de ensino privada com ou sem fins lucrativos:(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

a) Estatuto da Instituição ou Contrato Social, devidamente registrado, e posteriores alterações;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

b) Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria, quando couber;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

d) Autorização do MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) ou Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

e) Comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal (Certidão de Tributos Mobiliários).(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

§ 1º A instituição de ensino obriga-se a manter sua documentação em situação regular, durante a vigência do COAPES.

§ 2º São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal não suspensos com a Fazenda Municipal, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Ficam obrigadas as Instituições de Ensino a atualizar anualmente a Certidão de Tributos Mobiliários, bem como todos os documentos passíveis de atualização.

Art. 16 - A Escola Municipal de Saúde, após análise prévia e conclusiva sobre as condições de habilitação jurídica, providenciará a abertura do processo eletrônico de cada Instituição de Ensino e encaminhará para a Coordenadoria Jurídica - COJUR que fará a análise e providenciará o Despacho Autorizatório de Adesão, assinado pelo Secretário Municipal da Saúde, de que a Instituição de Ensino encontra-se habilitada a solicitar o campo de estágio e cenário de prática para estágios obrigatórios e residências para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde no Município de São Paulo – COAPES.

Art. 17 - A formalização do acordo se dará por meio da celebração do COAPES firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde e cada uma das Instituições de Ensino pública ou privada, conforme modelo de contrato disposto no Anexo I – Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES, vigente por 05 (cinco) anos, a qualquer tempo.

§1º A Escola Municipal de Saúde elaborará o COAPES de cada Instituição de Ensino;

§ 2º O campo de estágio e cenário de prática somente poderão ser utilizados após a junção dos apêndices do COAPES ao processo eletrônico de cada Instituição de Ensino, firmados e renovados anualmente, conforme prazos estabelecidos nesta portaria.

§ 3º Os apêndices do COAPES terão prazo de vigência de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício correspondente ao ano para o qual os campos de estágio e cenário de prática foram solicitados, podendo ser denunciados por qualquer dos cooperantes, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 4º Nos casos em que houver desistência de campos de estágio e cenários de prática sem a devida comunicação, para todos os efeitos legais, ficam válidos os apêndices contratados no ano.

Art. 18 - A Escola Municipal de Saúde abrirá processo eletrônico de cada uma das Instituições de Ensino habilitadas contendo a documentação apresentada para habilitação, conforme artigo 13 desta portaria.

SEÇÃO II

DA CONTRATUALIZAÇÃO ANUAL

Art. 19 - Cada COAPES conterá, obrigatoriamente, devendo ser juntado ao processo eletrônico anual pelas unidades executoras, os seguintes documentos:

Apêndice I – Plano de Trabalho e Valor da Contrapartida preenchidos pela Instituição de Ensino;

Apêndice II – Formulário de Descrição de Atividades preenchido pela Instituição de Ensino;

Apêndice III – Plano de Contrapartida preenchido pelas unidades gestoras, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal;

Apêndice IV – Plano de Contrapartida Específico para Cursos, preenchido pelas unidades gestoras, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal; quando necessário;

Documentação para estágio obrigatório:

Plano de cada disciplina relativa ao campo de estágio;

Autorização do Ministério da Educação - MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) ou Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável ao curso;

Declaração contendo a apresentação do Responsável Técnico do curso;

Comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais contratados pela instituição de ensino para os estagiários.

Documentação para residências:

Plano de atividades relativo a cada cenário de prática;

Documento comprobatório de credenciamento do programa de residência junto ao MEC;

Documento comprobatório de matrícula do residente no sistema do MEC ou Ministério da Saúde - MS;

Documento comprobatório dos residentes médicos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES da unidade formadora, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.562 de 15 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 20 - A partir do ano seguinte de vigência do COAPES, deverão ser juntados ao processo os seguintes documentos comprobatórios das obrigações da Instituição de Ensino relativas ao ano anterior:

Apêndice VI - Carta de Doação, preenchida pela Instituição de Ensino, acompanhada da nota fiscal;

Apêndice VII - Declaração de Cumprimento de Contrapartida preenchida pela unidade executora;

Apêndice VIII – Avaliação do Campo de Estágio pela Instituição de Ensino;

Apêndice IX – Avaliação da Instituição de Ensino pela unidade executora.

SEÇÃO III

DOS FLUXOS E PRAZOS

Art. 21 - As solicitações de campo de estágio e cenário de prática para o ano subsequente serão realizadas pelas Instituições de Ensino habilitadas por meio do site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola, no prazo 15 de junho até 31 de julho de cada ano.

Art. 22 - A Escola Municipal de Saúde reunirá as informações relativas às solicitações de cada Instituição de Ensino e as distribuirá às unidades gestoras que ofertam campos de estágio e cenários de prática por meio de abertura de processo eletrônico anual vinculado ao processo eletrônico inicial mencionado no artigo 13, até 05 de agosto de cada ano.

Art. 23 - A avaliação, compatibilização das solicitações de campo de estágio e cenário de prática e a elaboração do Apêndice III – Plano de Contrapartida estão sujeitas às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal e serão realizadas pelas unidades gestoras e executoras.

Art. 24 As unidades executoras farão a inserção do Apêndice III – Plano de Contrapartida e os demais documentos no processo eletrônico anual de que trata o artigo 13 e enviarão à Secretaria Executiva do Comitê Gestor Municipal até 10 de setembro de cada ano.

Art. 25 - O Comitê Gestor Municipal fará a análise conclusiva dos Planos de Contrapartida apresentados quanto à pertinência e vinculação com as diretrizes publicadas, alterando quando necessário e anuindo para encaminhamento à Escola Municipal de Saúde, até 15 de outubro de cada ano.

Art. 26 - A Escola Municipal de Saúde encaminhará para a coleta da anuência das Instituições de Ensino e assinatura de seus responsáveis até 30 de novembro de cada ano.

Art. 27 - A Instituição de Ensino, após a anuência do responsável, encaminhará ao Comitê Gestor Municipal até 10 de dezembro de cada ano, que terá até 20 de dezembro de cada ano para coleta da assinatura do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 28 - A Escola Municipal de Saúde fara a inserção dos Apêndices devidamente assinados no processo eletrônico anual, respectivo da Instituição de Ensino de cada unidade gestora e providenciará a publicação do Despacho Autorizatório de Atuação que deverá ocorrer até 30 de dezembro do ano anterior ao início de utilização dos campos de estágio e cenário de prática.

Parágrafo único: Os estágios obrigatórios e residências só poderão ser iniciados após a publicação do Despacho Autorizatório de Atuação.

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 29 - As contrapartidas serão gerenciadas pelas unidades gestoras e cedentes de campo de estágio e cenário de prática, conforme diretrizes e determinações estabelecidos nesta portaria.

Art. 30 - A contrapartida das instituições de ensino dar-se-á por meio de:

Oferta de processos formativos para os trabalhadores e gestores da rede, em especial, cursos de aperfeiçoamento, formação de preceptores, cursos de pós-graduação lato senso e stricto senso, desde que estejam em consonância com o preconizado pelo Plano Municipal de Educação Permanente - PLAMEP;

Assessoria ou apoio técnico voltado para o desenvolvimento dos processos de ensino-pesquisa-serviços-comunidade;

Pesquisas e novas tecnologias voltadas para o ensino-pesquisa-serviços-comunidade;

Investimento na aquisição de equipamentos, material permanente e outros bens e serviços, incluindo manutenção e reformas prediais, todos diretamente voltados à assistência e ao ensino, desde que plenamente justificada a sua necessidade pelo gestor local e ratificado pelo Comitê Gestor Municipal, sendo esta modalidade de contrapartida permitida apenas às instituições privadas de ensino;

Cessão de espaço físico e equipamentos.

§ 1º Os valores financeiros dos itens de materiais permanentes, manutenção e reformas prediais devem ter três cotações prévias de mercado, sendo efetivada a aquisição ou contratação do bem ou serviço de menor preço, desde que atenda as especificações solicitadas.

§ 2º Em se tratando de serviços de engenharia, quando das reformas prediais, deverá ser observado como teto de aceitabilidade dos orçamentos estimados, os valores atualizados constantes na tabela Edif/Siurb. Observando utilização do apêndice X.

§ 3º As benfeitorias (manutenção e reforma) realizadas nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo deverão ser incorporadas ao patrimônio municipal, não importando a natureza ou origem dos recursos.

§ 4º Em quaisquer contrapartidas, as instituições deverão demonstrar a base de dados e tabelas oficiais da instituição que demonstrem os valores de referência.

Art. 31 - A contrapartida de cada instituição de ensino corresponderá a um valor de referência obtido com base na Carga Horária Total (CHT) dos estudantes, estagiários e residentes nas unidades utilizadas como campos de estágios e cenários de práticas, obedecidos os seguintes cálculos:

Curso de nível médio: CHT x R$1,50 (um real e cinquenta centavos);

Curso de graduação (exceto medicina): CHT x R$3,00 (três reais), e;

Cursos de graduação em medicina e pós-graduação, incluindo residência médica e multiprofissional: CHT x R$5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).

§ 1º A CHT será obtida pela fórmula: CHT = NA x NG x CHI, onde:

NA = número de participantes por grupo;

NG = número de grupos;

CHI = carga horária por participante; IV - CHT = carga horária total.

Art. 31 - A contrapartida de cada instituição de ensino corresponderá a um valor de referência obtido com base na Carga Horária Total (CHT) dos estudantes, estagiários e residentes nas unidades utilizadas como campos de estágios e cenários de práticas, obedecidos os seguintes cálculos:(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

1. Curso de nível médio: CHT x R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos);(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

2. Curso de graduação (exceto medicina): CHT x R$3,10 (três reais e dez centavos), e;(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

3. Cursos de graduação em medicina e pós-graduação, incluindo residência médica e multiprofissional: CHT x R$6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos).(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

§ 1º A CHT será obtida pela fórmula: CHT = NA x NG x CHI, onde:(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

NA = número de participantes por grupo;

NG = número de grupos;

CHI = carga horária por participante; IV - CHT = carga horária total.

§ 2º O valor de referência da hora de estágio para os cursos de nível médio e técnico deverão ser aplicados para o ano de 2020 e anos subsequentes; para os demais cursos de graduação, graduação de medicina e pós graduação esses valores deverão ser aplicados à partir de 2021.(Incluído pela Portaria SMS nº 339/2020)

Art. 32 - A contrapartida das instituições de ensino deverá ser destinada às unidades cedentes de campos de estágio ou cenários de prática, podendo ser utilizada nas demais unidades da rede, de acordo com as determinações do Comitê Gestor Municipal.

Art. 32 - As contrapartidas das instituições de ensino serão distribuídas no percentual de 30% para as Unidades Gestoras cedentes dos campos de estágio e cenários de prática e 70% para a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, e deverão ser aplicadas na melhoria do ensino e da formação de estagiários e residentes.(Redação dada pela Portaria SMS nº 339/2020)

Art. 33 - O valor de referência da contrapartida poderá ser corrigido anualmente, respeitada a legislação vigente.

Art. 34 - Para contrapartida oferecida por meio de cessão da utilização de espaço físico ficam estabelecidos os valores de referência definidos a partir da média dos valores praticados pelas Instituições de Ensino, conforme Anexo II – Tabela de Valores Referencial para Disponibilização de Espaços.

Parágrafo único: A utilização de espaço deverá ser comprovada e assinada pela Instituição de Ensino. O responsável pela solicitação deverá integrar o processo do COAPES relativo à Instituição de Ensino respectiva.

Art. 35 - No caso de pactuação de contrapartida para aquisição de bens permanentes e serviços, a instância solicitante deverá apresentar justificativa e, os referidos bens e serviços deverão ser utilizados na implantação e melhoria do SUS, sendo vedada sua utilização para outros fins. Deverá ainda constar nos autos a anuência dos responsáveis envolvidos, sendo destes a responsabilidade pelo desígnio.

Parágrafo único: A Instituição de Ensino deverá apresentar Carta de Doação, conforme Apêndice VI do bem permanente e/ou Apêndice X do Serviço, à unidade solicitante acompanhada da nota fiscal e/ou recibo e alvará da obra executada quando for o caso, em até 03 (três) dias após sua entrega. O referido bem deverá ser incorporado ao patrimônio da SMS, conforme preconiza a legislação vigente.

Art. 36 - A Instituição de Ensino deverá entregar o bem pactuado respeitando as especificações descritas, a despeito das oscilações dos valores de mercado, sendo estes apenas referenciais.

Art. 37 - O cumprimento integral das contrapartidas pela Instituição de Ensino deverá ser anual e ocorrer até 15 de dezembrode cada ano.

Parágrafo único: A comprovação do cumprimento anual da contrapartida se dará por meio de declaração, conforme Apêndice VII – Declaração de Cumprimento de Contrapartida, emitida pela unidade gestora.

Art. 38 - O não cumprimento de no mínimo 80% (oitenta por cento) da contrapartida pela Instituição de Ensino é fato impeditivo para cessão de campos de estágio e cenários de prática para o ano subsequente e deverá ser informado pelas unidades gestoras à Escola Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS E DA SUPERVISÃO DOS ESTÁGIOS

Art. 39 - Para composição dos grupos de alunos em cada campo de estágio ou cenário de prática deverá ser observado o limite de alunos estabelecido, de acordo com o tipo de serviço, como segue:

Atenção Básica:

Até 08 alunos por grupo quando se tratar de: Unidade Básica de Saúde - UBS com ou sem Estratégia Saúde da Família - ESF, Unidade Básica de Saúde INTEGRAL, Assistência Médica Ambulatorial - AMA, Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Centro de Convivência e Cooperativa - CECCO, Centro Especializado em Reabilitação - CER, Núcleo Integrado de Reabilitação – NIR, Núcleo Integrado de Saúde Auditiva - NISA, Unidade de Assistência Domiciliar - UAD, Unidade de Referência em Saúde do Idoso - URSI, Ambulatórios, Rede Hora Certa, Centro de Especialidade Odontológica - CEO, Unidade Medicina Tradicional - UMT e Centro de Referência em saúde do Trabalhador - CRST;

Até 06 alunos por grupo em Unidade de Vigilância em Saúde ;

Até 06 alunos por grupo nos casos de Serviço de Assistência Especializada em DST/AIDS – SAE DST/AIDS;

Até 04 alunos por grupo quando da atuação em Centro de Testagem e Aconselhamento em DST/AIDS - CTA DST/AIDS.

Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA):

Até 06 alunos por grupo na Divisão de Vigilância de Zoonoses, Divisão de Vigilância Epidemiológica, Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde, Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador, Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental;

01 aluno por grupo quando da atuação na Divisão de Informação e Vigilância em Saúde.

Hospitais:

Até 05 alunos por grupo nas Unidades Fechadas ou Críticas: Centro Cirúrgico (Inclusive Rede Hora Certa), Centro Obstétrico, Centro de Material de Esterilização, Lactário, Pronto-Socorro, Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto / Infantil / Neonatal;

Até 10 alunos por grupo nas Unidades de Internação: Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Maternidade;

Até 04 alunos por grupo quando da atuação no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM: Unidades críticas;

Até 08 alunos por grupo nas Demais unidades;

Até 08 alunos por grupo nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA;

Até 10 alunos por grupo na Administração/Gestão em Enfermagem;

Até 02 alunos por grupo no SAMU: Base Fixa;

Nos Programas criados pela Secretária Municipal da Saúde e áreas de gestão em saúde: número de alunos a definir pela área demandada.

Art. 40 - O supervisor do campo de estágio deverá:

possuir registro ativo no respectivo conselho de profissão;

proceder ao reconhecimento prévio do campo de estágio;

apresentar ao responsável pela unidade cedente, documentação comprobatória de, no mínimo, 01 (um) ano de experiência na área de estágio solicitada.

Art. 41 - Cada supervisor poderá somente ser responsável por até 10 (dez) estagiários, simultaneamente, ou número estabelecido pelo Conselho Profissional respectivo.

Art. 42 - A utilização do campo de estágio e/ou cenário de prática, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício, bem como qualquer um dos seus frutos, para o estagiário, residente ou para o professor/supervisor indicado pela Instituição de Ensino e, tampouco, direito a qualquer espécie de remuneração junto à Secretaria Municipal da Saúde.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 43 - São obrigações da Instituição de Ensino, responsável pelo estagiário ou residente:

compatibilizar o horário de estágio com o horário escolar e o de funcionamento das unidades da Secretaria Municipal da Saúde;

providenciar o Anexo IV - Termo de Compromisso de Estágio – TCE cabendo-lhe, inclusive, a coleta das assinaturas do representante da Instituição cedente e do estagiário;

apresentar à unidade cedente com 10 (dez) dias de antecedência ao início do campo de estágio e cenário de prática:

a relação nominal dos estagiários e supervisores e respectivo conselho de classe;

a relação nominal dos residentes e respectivos conselhos de classe;

providenciar a identificação do estagiário por meio de crachá com foto;

exigir que o aluno se apresente no campo de estágio ou cenário de prática adequadamente uniformizado, de acordo com as normas vigentes;

garantir a presença diária do professor/supervisor que acompanha o grupo de estagiários, nos termos do disposto no § 1º, artigo 3º da Lei 11.788/2008;

zelar pela observância, por parte dos alunos e supervisores, das normas internas da unidade concedente relativas à disciplina, segurança do trabalho e biossegurança;

fornecer ao aluno no início de cada período de estágio e cenário de prática, os equipamentos de proteção individual, de acordo com as especificações técnicas contidas no Anexo III – Especificação Técnica de Equipamento de Proteção Individual - EPI desta portaria;

orientar os alunos sobre as disposições do Código de Ética Profissional de cada categoria, bem como os pressupostos éticos;

responsabilizar-se pelo seguro e adoção de providências necessárias ao pleno atendimento do estagiário, em caso de acidente;

apresentar as notas fiscais e as Cartas de Doação dos bens pactuados, conforme de acordo com as determinações previstas no Apêndice VI – Carta de Doação;

cumprir a totalidade da contrapartida pactuada no exercício, conforme Apêndice III – Plano de Contrapartida;

efetuar, no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, especificamente no Portal da Secretaria Municipal de Saúde, a Avaliação dos Estágios, conforme Apêndice VIII – Avaliação do Campo de Estágio pela Instituição de Ensino.

Art. 44 - São obrigações das unidades gestoras:

garantir a disponibilidade, em plenas condições, das unidades concedidas como campo de estágio e cenário de prática;

indicar o profissional para acompanhar o residente, com formação e experiência profissional na área de conhecimento do cenário de prática concedido;

adotar as medidas para incorporação dos bens permanentes recebidos como contrapartida ao patrimônio municipal, de acordo com a legislação vigente;

Art. 45 - São obrigações da unidade e serviço de saúde cedente:

arquivar cópia do Termo de Compromisso de Estágio – TCE;

arquivar relação nominal dos alunos e dos residentes;

arquivar cópia de registro no Ministério da Educação - MEC ou Ministério da Saúde - MS de cada residente.

Art. 46 - O acesso do estagiário ao campo de estágio fica condicionado à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio - TCE individual.

Art. 47 - Aplica-se o disposto nesta portaria às solicitações de estágio em serviços e unidades que estejam sob o gerenciamento do departamento de Contratos de Gestão, cabendo à Coordenadoria Regional de Saúde e à Autarquia Hospitalar Municipal a adoção das providências para cessão de campos de estágio e cenários de prática e contrapartidas dessas unidades, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS AVALIAÇÕES

Art. 48 - A avaliação ocorrerá nos seguintes termos:

§ 1º A avaliação do estagiário pelo supervisor deverá ser realizada ao término do período de cada disciplina do estágio e deverá ser de responsabilidade, posse e guarda da Instituição de Ensino.

§ 2º A avaliação do serviço pela Instituição de Ensino será realizada pelo aluno e pelo supervisor ao término do estágio e preenchida conforme Apêndice VIII – Avaliação do Campo de Estágio pela Instituição de Ensino.

§ 3º A avaliação do responsável da unidade de saúde cedente deverá ser anual, individualizada para cada Instituição de Ensino e realizada até dia 31 de outubro de cada ano e deverá ser preenchida conforme Apêndice IX – Avaliação da Instituição de Ensino pela unidade ou serviço cedente.

Art. 49 - As avaliações devem ser inseridas no processo eletrônico anual referente a cada Instituição de Ensino e unidade gestora.

CAPÍTULO VII

DO ADITAMENTO

Art. 50 - Poderão ser incorporados ao COAPES Termos Aditivos entre a Secretaria Municipal da Saúde e cada Instituição de Ensino, com os ajustes no que se refere ao campo de estágio e cenário de prática, caso seja necessário.

Art. 51 - Os aditamentos referentes às alterações de campos de estágio e cenário de prática deverão se feitos obrigatoriamente até 28 de fevereiro de cada ano para o primeiro semestre e até 30 de julho de cada ano para o segundo semestre, do ano de utilização dos equipamentos municipais, conforme Apêndice V – Termo de Aditamento. A Instituição de Ensino deverá preencher o Apêndice II – Descrição de Atividades e o Apêndice III – Plano de Contrapartida com os valores finais pactuados.

Art. 52 - O Termo Aditivo deverá ter a concordância do responsável pela Instituição de Ensino e pelo Secretário Municipal da Saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 - Todos os Anexos e Apêndices ao COAPES citados nesta portaria estão disponíveis no site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola.

Art. 54 - Anualmente a Instituição de Ensino deverá solicitar os campos de estágio e cenário de prática conforme previsto nesta portaria, acompanhada do Apêndice VII - Declaração de Cumprimento de Contrapartida, expedida pelas unidades gestoras e informar o cumprimento do Apêndice II – Descrição de Atividades e do Apêndice III – Plano de Contrapartida pactuado para o exercício.

Art. 55 - A inobservância das obrigações das partes previstas no contrato deverá ser comunicada ao Comitê Gestor Municipal, podendo ensejar, após o devido contraditório, em advertência, suspensão ou rescisão do COAPES.

Art. 56 - O COAPES poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, à inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou a superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

Art. 57 - O acesso aos serviços de saúde e as contrapartidas definidas no Apêndice II - Descrição de Atividades e Apêndice III - Planos de Contrapartida deverão ser mantidos por até 06 (seis) meses após a denúncia oficial do contrato, exceto nos casos onde houver consenso entre as partes para rescisão imediata.

Art. 58 - A Instituição de Ensino estará impedida de nova contratação com o município caso o contrato seja rescindido pela inobservância de suas obrigações.

Art. 59 - Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Comitê Gestor Municipal.

Art. 60 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 1688 publicada no DOC de 22 de setembro de 2016, nº 1708 de 22 de outubro de 2016, nº 2391 publicada no DOC de 31 de dezembro de 2016, nº 253 publicada no DOC de 12 de abril de 2017 e a Portaria nº 878 de 25 de setembro de 2018, todas de SMS.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SMS nº 339/2020 - Altera os artigos 15, 31 e 32.