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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 8 de 9 de Outubro de 2024

O objetivo deste documento é nortear o processo eleitoral unificado dos conselhos de saúde, complementando as orientações da Resolução 08/2024. Ele contém orientações baseadas nas experiências locais que podem servir de subsídios para responder às diversas questões que podem surgir durante o processo eleitoral.da legislação vigente.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO – CMS-SP

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

O Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 306ª Reunião Ordinária, realizada em 13/06/2024, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013,

No cumprimento da Constituição da República Federal do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

 

CONSIDERANDO a autonomia dos conselhos gestores de saúde na elaboração dos processos de eleição dos conselhos gestores dos equipamentos de saúde do município, através de suas comissões organizadoras;

 

CONSIDERANDO e respeitando as especificidades dos equipamentos de saúde do município;

 

CONSIDERANDO as especificidades territoriais de cada Supervisão Técnica de Saúde;

 

CONSIDERANDO necessário o cumprimento da legislação específica do Controle Social na área da Saúde no município de São Paulo, em especial as Leis nº 12.546/98, 13.325/02, 13.716/04, Lei 15.946/13 e decretos regulamentadores;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização e alinhamento dos processos de eleição dos conselhos gestores de saúde do município de São Paulo;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de se ter um documento que oriente as comissões organizadoras dos processos de eleição dos conselhos gestores de saúde no município de São Paulo;

 

RESOLVE

 

Aprovar o Documento Norteador dos processos de eleição dos conselhos gestores de saúde do município de São Paulo.

 

Ficam revogadas as Resoluções nº 08/2004 e 03/2013, do CMSSP.

 

 

Homologo a resolução nº 08, de 13 de junho de 2024, nos termos da legislação vigente.

 

 

DOCUMENTO NORTEADOR DO PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO DOS CONSELHOS DE SAUDE DA CIDADE DE SÃO PAULO

 

I- APRESENTAÇÃO

 

Este documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho formado pela Comissão Inter-Intraconselhos e Comissão de Educação Permanente do Conselho Municipal de Saúde, contando com a contribuição de usuários, trabalhadores e gestores.

 

 

O objetivo deste documento é nortear o processo eleitoral unificado dos conselhos de saúde, complementando as orientações da Resolução 08/2024. Ele contém orientações baseadas nas experiências locais que podem servir de subsídios para responder às diversas questões que podem surgir durante o processo eleitoral.

 

Muitos aspectos do processo eleitoral não estão detalhados na legislação, eles fazem parte da prática desenvolvida ao longo dos anos, portanto, podem ser modificados e melhorados com o tempo. No entanto, qualquer decisão deve sempre levar em conta os princípios básicos definidos na lei: a paridade, a autonomia dos segmentos, a escolha livre dos representantes de usuários e trabalhadores, a transparência e a participação ampla.

II- PRINCÍPIOS[1]

ESPAÇO DEMOCRÁTICO: Nos Conselhos todos têm voz e vez e devem conhecer bem seu papel. O Conselho deve se estruturar de maneira que não haja diferença de poder entre os conselheiros e nem hierarquia entre os conselhos.

 

MODELO DE GESTÃO DO SUS: Gestão participativa e compartilhada: São atividades que buscam melhorar a gestão do SUS com a participação dos profissionais da saúde e da comunidade no planejamento das políticas de saúde. Esse modelo garante a participação igualitária, considerando os diferentes saberes e vivencias. A Gestão Participativa está baseada na construção de consensos, deve identificar e reconhecer as diferentes opiniões, num processo de discussão e negociação, visando qualidade na gestão. Vale lembrar que participar é ter igualdade de poder, domínio dos recursos e capacidade de construção conjunta, convivendo com as diferenças e superando conflitos. Participação na gestão torna todos corresponsáveis pelos resultados que alcançamos.

 

PARTICIPAÇÃO: Uma das mais importantes diretrizes estabelecidas pelo SUS é a participação social, que se efetiva através das instancias colegiadas: Conselhos de saúde e Conferências de saúde. A forma de participação é pelo sistema representativo direto.

 

REPRESENTATIVIDADE: Capacidade e legitimidade de uma pessoa para expor ideias, debater, fazer reivindicações e deliberar em nome de um grupo ou segmento social que lhe delegou essa função.

No Conselho Gestor de Saúde todos os segmentos da sociedade civil podem ter um(a) representante que atue como interlocutor de suas bases. Esse(a) interlocutor(a) está mais próximo(a) do grupo que representa, vive de perto os problemas do território e geralmente conhece suas demandas. Dessa forma, pode levar para as discussões, de modo legítimo, as necessidades e anseios de seu grupo, retornando com as decisões ou outras informações de interesse dos grupos.

É necessário criar espaços de diálogo com os três segmentos: usuários realizarem reuniões e encontros periódicos com a comunidade, trabalhadores se organizarem para terem seu próprio espaço de discussão e os gestores estabelecerem espaços de gestão que permitam definir seu posicionamento diante das questões a serem discutidas no conselho. Se isso não acontecer não há representatividade legítima. No entanto deve-se lembrar que o Conselho defende os interesses da sociedade como um todo, ou seja, o conselheiro não deve se limitar à defesa dos interesses específicos da entidade ou o movimento que representa, mas ampliar o seu espaço de articulação.

[1] Cartilha “O que é e como Funciona o Conselho Gestor”, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde RESOLUÇÃO nº 003 de 18 de fevereiro de 2016 – disponível em: http://pesquisa.bvsalud.org/sms/resource/pt/sms-11905

 

LEGITIMIDADE: se baseia no respaldo político da sociedade, incluindo os grupos representados pelo conselheiro. A legitimidade é condição que um conselheiro, ou mesmo uma decisão, adquire quando verdadeiramente representa as ideias de um grupo. Um Conselho ou conselheiro que tenha legitimidade é um Conselho ou conselheiro que tem apoio, consentimento, respeito e confiança da sociedade ou do segmento que representa.

 

DESTAQUE: A representatividade não garante que ocorra a participação, sabemos que todos os cidadãos têm direito ao SUS e aqueles que tem maior dificuldade de organização e de mobilização, deverão receber uma atenção maior, para que eles tenham suas reivindicações contempladas e seus direitos garantidos neste importante sistema. Cabe à sociedade organizada e aos gestores promover sua inclusão nas discussões do Conselho para que eles sejam representados e assim com certeza teremos concretizado os princípios e diretrizes do SUS.

 

Para que este sistema de representação funcione bem é preciso prestar contas das decisões ao grupo representado. Os(as) representados(as) também têm obrigações: devem acompanhar, cobrar e propor soluções junto ao(a) conselheiro(a) que os(as) representa. Os Conselhos são resultados de uma luta social para que o poder seja compartilhado, dando voz à população na tomada de decisões relacionadas a problemas que a afetam. Os Conselhos trazem a oportunidade de explicitar os conflitos existentes em nossa sociedade, e a partir deles, se chegar a um acordo que beneficie a todos(as).

 

A participação é um ótimo exercício de democracia e cidadania, mas que só se efetiva quando a representatividade é assegurada. A falta de representatividade pode deslegitimar os Conselhos. Pode, por exemplo, enfraquecer seu papel na definição das políticas públicas frente aos outros espaços ou resultar na elaboração de políticas que não contemplem as demandas dos setores que representam.

 

RELEVANCIA PÚBLICA: O Conselho Gestor é uma atividade de relevância pública, isso significa que ele executa ações e serviços de interesse público e conta com o interesse e aceitação de todos, isso está na Constituição Artigo 129º inciso 2º e artigo 197º.

O Artigo 6º da lei municipal 13.325/2002 diz: “Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública”.

Para os usuários significa que não receberá remuneração, porém o conselho tem direito a apoio e infraestrutura para seu pleno funcionamento, sendo esta responsabilidade da gestão, conforme Artigo 8 da lei municipal 13.325/2002.

Para os trabalhadores não receber remuneração significa que trabalhadores e gestores devem participar das atividades do conselho em qualquer horário ou dia sem receber, por isso, folgas ou acréscimo salarial.

Por exemplo: se um conselheiro do segmento trabalhador é suspenso de suas atividades laborativas ou se está de férias ele poderá participar da reunião do conselho, caso deseje, e deverá conversar sobre isso com os trabalhadores que o elegeram. Lembrando que nesses casos não há vínculo trabalhista, portanto em caso de acidente nesse período não se caracteriza acidente de trabalho. É aconselhável que nesses casos o suplente assuma as atividades.

 

III- COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES DE SAÚDE

O conselho gestor é formado por três segmentos: Usuário, Trabalhador e Gestor. Segmento significa parte que compõe o todo.

 

50% USUÁRIO: Representantes da Sociedade civil da área de abrangência do conselho: membros da população, movimentos sociais institucionalizados ou não, entidades e associações.

 

25% GESTOR: Trabalhadores que exerçam funções de gerenciamento e /ou respondam pelo funcionamento da unidade: gerente, assessores, interlocutores, apoiadores, gerentes de serviço, e prestadores de serviço.

 

25% TRABALHADOR: Representantes dos trabalhadores da Unidade de Saúde ou STS: Servidores e empregados públicos independente do vínculo empregatício, trabalhadores contratados por empresas e parceiros que prestem serviço na unidade de saúde, STS e Hospitais Municipais.

 

A Composição do Conselho é Paritária:

Significa que o total dos representantes dos usuários de saúde deve ser igual à soma dos representantes dos trabalhadores de saúde e dos representantes dos gestores do SUS.

 

25% Trabalhadores + 25% Gestores = 50% Usuários

 

Essa paridade é garantida na lei municipal 13.325 de 08/02/2002 que determina:

· Composição dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas ao SUS: Tripartite: 50% usuários, 25% trabalhadores, 25% gestores; mínimo de 4 e máximo de 16 Titulares e o mesmo número de suplentes;

· Composição dos Conselhos Gestores das STS lei municipal 13.716 de 07/01/2004; Quadripartite: 50% usuários, 25% trabalhadores e 25% repartidos entre representantes do poder público e de prestadores de serviço, sendo 24 membros titulares e respectivos 24 suplentes.

 

COMPOSIÇÃO DE GENERO - LEI Nº 15.946, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013: Art. 1 ° - O Controle Social na cidade de São Paulo deverá contar em seus conselhos, com a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, sendo 50% mulheres de titulares e 50% de mulheres suplentes.

 

Recomendação: se a pessoa se autodeclarar mulher, independente da condição biológica, entrará na composição de gênero como mulher.

 

O Conselho Municipal de Saúde deve ser informado caso a composição de gênero não seja atendida para as devidas providencias conforme estipulado na legislação vigente. Maiores orientações podem ser encontradas no decreto Municipal n° 56.021/2015.

 

Durante o processo eleitoral deverá ser observado o princípio da equidade, buscando garantir a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:

 

I. Grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, e população de pessoas imigrantes refugiados e apátridas, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

II. Representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as trabalhadoras e trabalhadores do campo e da cidade (segmento usuários)

III. Movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA+;

IV. Multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;

V. Pessoas com deficiência, patologias, doenças raras e ou negligenciadas estimulando, especialmente, a diversidade dessa população.

 

IV- PROCESSO ELEITORAL DOS CONSELHOS GESTORES DAS UNIDADES DE SAÚDE E DAS STS

O princípio do processo eleitoral é a liberdade democrática que se garante com a legitimidade das eleições, a diversidade da representação, a livre expressão do voto e a contenção do abuso de poder, pautado na legislação vigente.

a) As eleições são realizadas para:

1. Compor o primeiro Conselho de uma Unidade de Saúde, Hospital Municipal ou STS;

2. Quando termina o mandato dos conselheiros;

3. Quando é necessário recompor o quadro de conselheiros, ou seja, quando o quadro de titulares fica defasado, mesmo após os suplentes assumirem a vaga de titular. Nesse caso a eleição ocorre antes do término do mandato, portanto os eleitos ficarão no cargo até o final do mandato já iniciado e poderão concorrer as novas eleições, desde que não estejam no segundo mandato. Esta é uma situação que precisa ser avaliada pelo Conselho Gestor da Unidade ou STS, pois conforme o caso, não havendo prejuízo no quórum, e nas deliberações do Conselho, pode-se aguardar o término do mandato, mesmo com o quadro está defasado.

b) Em relação ao segmento Gestor:

Os representantes do Poder Público serão indicados pelo(a) Supervisor(a) Técnico(a) de Saúde quando se tratar de Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde e pelo Gerente da Unidade quando se tratar de Conselho Gestor de Unidade.

c) Como realizar as eleições

O processo eleitoral deve ser desencadeado pelo Conselho da STS, os conselhos gestores das unidades de saúde indicarão os membros da comissão eleitoral local que junto com a comissão eleitoral do conselho da STS irá formular o regulamento do processo eleitoral único que norteara o processo de todas as unidades de saúde. A STS e CRS deveram acompanhar e apoiar o conselho neste processo. O processo eleitoral será por voto secreto devendo constar no Regulamento Eleitoral Unificado:

Observação: No caso de vacância de suplente, esta poderá ser preenchida por aclamação.

V- Etapas de organização das eleições

1.Plenárias

2. Comissão Eleitoral

3. Regulamentação Eleitoral

4. Divulgação

5. Inscrições de Candidatos

6. Votação

7. Apuração

8. Homologação

 

1- Plenárias

Cabe as Coordenadorias e Supervisões Técnicas de Saúde[2] garantir a realização do processo eleitoral, providenciando os recursos necessários, respeitada a autonomia dos segmentos usuários e trabalhadores. O CMS poderá acompanhar o processo eleitoral e atender as necessidades regionais enquanto instancia de recurso.

Caberá aos conselhos de saúde das Supervisões Técnicas de Saúde convocarem uma plenária deliberativa para desencadear o processo eleitoral dos conselhos de sua área de abrangência e do hospital municipal que esteja em seu distrito de saúde, com antecedência mínima de 45 dias entre a data da primeira plenária deliberativa e a data de eleição. A data das eleições não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias após a sua convocação, salvo as justificativas apresentadas e publicadas em DOC.

Destacamos os seguintes itens que devem ser observados:

A Plenária deliberativa poderá ser antecedida e seguida por até três Plenárias, para a garantia plena de seus objetivos tais como: número total de membros do conselho, divulgação e outras questões pertinentes que não tenham sido contempladas na primeira Plenária deliberativa;

A Plenária DELIBERATIVA deverá ser chamada contemplando todos os segmentos envolvidos nas eleições (poder público, prestadores, usuários e trabalhadores de saúde) e tem como um dos objetivos compor e referendar as Comissão Eleitorais, podendo inclusive aprovar o Regulamento Eleitoral Unificado;

A Comissão para eleição do Conselho de STS deverá ser composta por membros do atual Conselho Gestor da STS e conselheiros gestores de Unidade que não sejam candidatos. A Comissão terá entre 4 e 8 membros, respeitando a paridade prevista em lei.

A Comissão para eleição do CG de Unidade deverá ser composta por membros do atual Conselho Gestor que não sejam candidatos podendo contar com a indicação de conselheiros da STS, esgotadas as possibilidades locais. A Comissão terá entre 4 e 8 membros, respeitando a paridade prevista em lei.

No caso das Unidades de Saúde caberá também à Plenária deliberativa estabelecer o número de representantes do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, de acordo com a Lei municipal 13.325, art. 2º, § único. Entende-se por Unidade de Saúde todos os serviços de saúde ou equipamentos de saúde (como Unidades Básicas de Saúde- UBS, Assistência Médica Ambulatorial- AMA, Centros de Atenção Psicossocial- CAPS, Unidades de Pronto Atendimento- UPA, Centros de Testagem e Aconselhamento- CTA, Serviços de Atenção Especializada- SAE, Hospitais Municipais), que prestam atendimento à população e que estão sob Gestão Municipal, seja sob administração direta ou indireta; os serviços de atendimento à população que são vinculadas a uma unidade de saúde, tais como Unidades de Referência à Saúde do Idoso- URSI, Rede de Atenção à Saúde Integral de Pessoas Travestis e Transexuais- Rede Sampa Trans, Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica SIAT, Residências Terapêuticas, etc., deverão ser acompanhados pelo Conselho Gestor da Unidade de Saúde à que este serviço estiver vinculado, sem que haja a necessidade de instalação de um Conselho Gestor próprio.

Caso seja necessária prorrogação de mandato, esta não poderá ser superior a 90 dias. Caso esse prazo se exceda, deve-se fazer o pedido à instancia recursal competente, ou seja, para o Conselho Gestor de unidade será competente o Conselho de STS e para o conselho de STS será competente o CMS, devendo ser publicado em Diário Oficial da Cidade.

[2] As Supervisões Técnicas de Saúde foram instituídas pelo Decreto Municipal n°46.209 de agosto de 2005 no Artigo 3° do parágrafo 1°

 

Dicas para a preparação da plenária deliberativa:

 

Quando o Conselho da Supervisão Técnica de Saúde aprovar a data da Plenária deliberativa poderá aprovar também a constituição de um grupo de apoio com a participação dos conselheiros cotados para compor a Comissão Eleitoral, e outros convidados. Este grupo tem por finalidade preparar a dinâmica e o conteúdo da plenária deliberativa, contribuir no processo de divulgação e demais providências para a realização da mesma e elaborar a proposta de regulamento eleitoral unificado que deverá ser baseada no modelo proposto no anexo II. Essa contribuição poderá ser encaminhada com antecedência aos interessados, o que possibilitará a leitura e a apresentação de sugestões ao texto inicial.

 

A definição da comissão eleitoral e do regulamento eleitoral unificado podem ser feitas em até três plenárias, a publicação em D.O.C do regulamento eleitoral unificado e das comissões eleitorais deve ser feita em um único documento conforme modelo Anexo II.

 

Ressaltamos que as decisões são de responsabilidade do pleno do conselho de STS, conforme o Regulamento publicado, aprovado pelo pleno ampliado composto por todos os respectivos conselhos da STS.

ORIENTAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO:

O fluxo das publicações deve seguir os fluxos administrativos estabelecidos pela gestão.

 

Recomenda-se que a Secretaria Executiva de Rede Hospitalar defina sua Assessoria de Gestão Participativa que deverá atuar em conjunto com Assessoria de Gestão Participativa das Coordenadorias e Supervisões Técnicas de Saúde, participando das reuniões programadas, dos processos eleitorais e de formação conselheira e outras ações.

 

2- Comissão Eleitoral

 

É o grupo responsável pela realização do processo eleitoral, sendo constituída na plenária deliberativa.

Formação da comissão eleitoral:

 

 

A comissão deverá ser composta por membros do atual Conselho Gestor da STS e conselheiros gestores de Unidade. A comissão é paritária: 50% usuário, 25% trabalhadores, 25% gestores. Os candidatos não poderão compor a comissão eleitoral.

O Gestor é o membro nato do Conselho Gestor e ele indica seu suplente, ou seja, o gestor é obrigado a fazer parte do Conselho. Não existe eleição do segmento gestor.

As Comissões Eleitorais formulam o Regulamento Eleitoral Único utilizando o anexo II deste documento, que deverá ser aprovado pela plenária. A comissão eleitoral deve acompanhar todo o processo, sendo a primeira instância de julgamento de recursos. No Regulamento Eleitoral Unificado deverá constar os nomes de todas as unidades e dos membros da comissão, esse regulamento deve ser publicado no Diário Oficial da Cidade (D.O.C).

Ressaltamos que a Comissão para eleição do Conselho de STS e de unidades deverá ser composta por membros do atual Conselho Gestor que não estejam em condições de recondução ao mandato, podendo incluir conselheiros gestores de unidade que não estejam em condições de recondução ao mandato e pessoas que não fazem parte do Conselho da STS ou de unidades que tenham interesse de participar.

A Comissão terá entre 4 e 8 membros, respeitando a paridade prevista em lei, não sendo necessária a indicação de suplente

 

3- Regulamento Eleitoral

Regulamento e regimento podem ser considerados sinônimos:

Regimento: orientação, conjunto de normas que regem o funcionamento de uma instituição.

Regulamento: ato ou efeito de regular; conjunto de regras para qualquer instituição ou corpo coletivo.

No entanto, para o processo eleitoral, está convencionado usar-se o termo Regulamento e para orientar o funcionamento dos Conselhos de Saúde está convencionado usar o termo Regimento.

O Regulamento Eleitoral Unificado é o documento que regula o processo eleitoral de todas as unidades de saúde do território de abrangência da STS e do Hospital Municipal alocado no território e da STS, ele é formulado pelas comissões eleitorais, tendo como base o anexo II deste documento.

A plenária ampliada deliberativa é instância que aprova o Regulamento Eleitoral Unificado.

O Regulamento descreve os critérios de todo o processo, a divulgação até a homologação; prazos de cada etapa; critérios para os eleitores, candidatos e apuração dos votos; descreve também as responsabilidades de todos os envolvidos no processo, deve ser detalhado e conciso, garantindo a transparência e a credibilidade do processo, de acordo com a legislação vigente.

No anexo 2 desse documento apresentamos modelo de regulamento eleitoral unificado que deverá ser utilizado.

4- Divulgação

A divulgação poderá ser feita através de cartazes ou outros meios como, por exemplo, meios eletrônicos, espaços comunitários, panfletos, rádio, carro de som, entre outros.

Reforçamos que o principal papel do Conselho Gestor é participar da gestão da Unidade. Ao conselheiro é recomendável participar do curso de capacitação, que será elaborado e disponibilizado pelo Conselho Municipal de Saúde em parceria com a SMS e a Escola Municipal de Saúde que acontecerá obrigatoriamente pós eleição. Caberá aos territórios a ampla divulgação deste curso de qualificação.

5- Inscrições de candidatos

a) As inscrições de candidatos serão realizadas de forma individual.

b) Em se tratando de processo eleitoral unificado na STS e Conselhos Gestores de Unidade e, após prorrogação, as inscrições ainda se mantiverem em número insuficiente, será dado posse ao conjunto dos conselhos de unidades que finalizaram o processo e posteriormente, um novo deverá ser iniciado para a(s) Unidade(s) remanescente(s), sendo conveniente fazer uma análise prévia das dificuldades encontradas, o que possibilitará melhores resultados na ação.

 

c) Para a eleição dos Conselhos gestores de STS, é importante garantir a representação dos trabalhadores considerando o conjunto de unidades da área de abrangência da STS.

 

d) Quando se tratar de Unidade com mais de um serviço no mesmo prédio, deverá verificar a possibilidade de constituir conselhos em cada um dos serviços, caso não seja possível o segmento deverá contemplar representantes de trabalhadores dos diversos serviços organizados no local em um único conselho das unidades que não conseguiram constituir seu próprio conselho.

 

e) Destacamos que o trabalhador não pode se candidatar nem votar em trabalhadores de outra unidade que não seja a sua. O Parágrafo único do Decreto n° 44.658/04 diz que “Não poderão ser representantes dos trabalhadores os servidores que estejam exercendo funções de gerenciamento nas Unidades e nas Coordenadorias de Saúde”.

 

 

6- Votação

É importante ter modelo único de Relatório de Eleição que poderá ser utilizado tanto como texto da ata a ser afixado no Livro, quando este for o instrumento utilizado pelo Conselho, isto considerando que as atas poderão ser arquivadas digitalmente em processo SEI e/ou fisicamente em pasta para esse fim. Podemos ter também modelo único de cédula para votação.

Ainda, podemos ter modelo único de lista de votação, identificando os documentos exigidos para votação.

Nesta etapa, para garantia de um processo transparente e legítimo, recomenda-se que o Regulamento Eleitoral Unificado considere alguns aspectos:

· que o mesário não seja e nem faça campanha para um candidato; seu papel é orientar sobre a votação e sobre os impressos utilizados;

· que a urna fique em local de fácil acesso e visualização;

· que a guarda da urna é de responsabilidade da comissão eleitoral, juntamente com a coordenação da Unidade ou STS;

· que tenha representantes dos três segmentos na abertura e fechamento da urna;

· que sejam registrados em ata todos os procedimentos realizados no dia da eleição;

· a eleição poderá ser acompanhada por candidatos desde que estes não induzam nem constranjam os eleitores.

· É vedada a participação de usuários e gestores da saúde no processo de eleição do segmento trabalhador da saúde, assim como é vedada a participação de trabalhador da saúde e gestor da saúde independentemente do local de residência no processo de eleição do segmento usuário.

Apuração

O processo de apuração deve constar no Regulamento Eleitoral Unificado, as pessoas responsáveis pela apuração podem ser as mesmas que compõem a Comissão Eleitoral.

Recomenda-se que o Regulamento Eleitoral unificado considere os seguintes aspectos:

 

· que a apuração seja feita logo após o término das eleições;

· que o processo poderá ser acompanhado apenas pelos candidatos ou por uma pessoa por ela indicada e caso presenciem irregularidades poderão entrar com pedido de impugnação (recurso);

· que seja registrado em ata todos os procedimentos realizados no dia da apuração, com a assinatura de todos os presentes

 

A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.

 

IMPUGNAÇÃO

 

É quando há discordância ou não aceitação em alguma etapa do processo eleitoral, apresentando algum fato que seja contrário ao que consta no Regulamento Eleitoral Unificado cabendo ao interessado o direito de entrar com recurso.

O período para solicitação de recurso e análise da comissão eleitoral deve estar descrito no Regulamento Eleitoral, assim como as instancias recursais estabelecidas na Lei municipal nº 13.325/2002 regulamentado pelo decreto 42.005/2002.

De acordo com a análise quando a irregularidade é comprovada o processo eleitoral deverá ser refeito, caso contrário dá-se prosseguimento. Todo o processo de impugnação deverá ser registrado e protocolado pela comissão eleitoral com comprovante para a pessoa que entrou com o recurso.

O prazo máximo para encaminhamento de recurso ao Conselho Gestor de origem é de três dias úteis em qualquer uma das etapas. Os recursos de impugnação serão apreciados pela comissão eleitoral que deverá notificar o respectivo conselho, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso é de 05 dias uteis. Da decisão da comissão eleitoral do equipamento de saúde recorre-se à comissão eleitoral da STS, sendo o CMS instância última.

 

 

7- Homologação

 

Homologação é a publicação da lista dos Conselheiros eleitos. As Comissões Eleitorais das unidades de saúde deverão encaminhar a ata da votação e apuração e o resultado da eleição para a Comissão Eleitoral da STS que encaminhará a relação de todos os eleitos à Assessoria de Gestão Participativa da STS/CRS que fará a publicação da Portaria de Homologação no DOC e enviará cópia para o CMS, depois de decorrido o prazo de recurso. A Homologação deverá ser publicada no prazo máximo de 30 dias.

 

Obs. Todos os documentos pertinentes ao processo eleitoral unificado, sejam do conselho da STS ou dos Conselhos de Unidades de saúde (regulamento processo eleitoral, convocação, atas da comissão eleitoral, listas de presença, ata da eleição contendo o total de candidato e os respectivos votos, recursos quando houver, publicação em DOC) deverão ser inseridos em processo SEI público, salvaguardando os dados pessoais como orienta a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, no momento da digitalização e publicização das informações.

 

Na prática, consideramos dois anos de mandato contados a partir do dia da realização da sessão em que se der a posse, podendo ser reconduzido por mais 2 anos. Conforme a lei que trata do Conselho Gestor de unidades de saúde nº 13.325/2002 Artigo 4° § 2°.

Se o conselheiro for eleito num mandato como titular ou suplente e reconduzido em outra eleição como titular ou suplente, não poderá se candidatar novamente na próxima eleição, é necessário dar um espaço de pelo menos 2 anos (um mandato). O mesmo entendimento se aplica no caso do conselheiro empossado e ter exercido suas atividades mesmo que por um curto espaço de tempo naquele mandado, seja como titular ou suplente.

 

ANEXO I – ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO DAS UNIDADE DE SAÚDE

1. O Conselho Gestor de STS delibera sobre a data da Plenária Inicial e a formação Grupo de Apoio;

2. O Conselho de STS organiza ações de Mobilização para a Plenária Inicial;

3. Somente as Plenárias deliberativas aprovam a Comissões Eleitoral e o Regulamento Eleitoral Único, nessas plenárias precisam estar presentes os Conselheiros Gestores de todas as unidades de saúde do território, essas plenárias precisam ser necessariamente ampliadas. Também podem ser feitas várias reuniões, rodas de conversa e encontros para discutir sobre o processo eleitoral do conselho, no entanto essas atividades não têm caráter deliberativo;

4. Poderão ser feitas até três plenárias deliberativas para aprovação do regulamento eleitoral unificado;

5. O processo eleitoral será unificado, ou seja, todas as unidades de saúde da STS no mesmo dia e horário e com um único regulamento de processo eleitoral que disciplinara o processo de todas as unidades de saúde do território.

6. Os territórios que realizaram suas eleições antes da publicação deste documento norteador e da resolução do CMS que trata sobre o processo eleitoral unificado, terá o prazo de um mandato para se adequar a estas normas.

 

ANEXO 2

MODELO: REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL UNIFICADO ( STS, UNIDADES DE SAUDE)

 

PORTARIA N° xx/xx/CRS x/STS x

 

PROCESSO SEI Nº xxxxx

 

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA OS CONSELHOS GESTORES DAS UNIDADES DE SAÚDE E DO CONSELHO GESTOR DA SUPERVISÃO TÉCNICA DE SAÚDE x PARA O BIÊNIO xxx.

A COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE xxx , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, determinadas pelo Decreto Municipal nº 59.685, de 13 de agosto de 2020, e pela Portaria da Secretaria Municipal da Saúde nº 727, de 6 de agosto de 2018 e suas posteriores alterações;

 

CONSIDERANDO o estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal/1988, de acordo com a Lei Federal nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 8.142/90 que regulamenta o Controle Social do Sistema Único de Saúde, juntamente com a Resolução nº 008/2004 do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, e a Resolução 03/2013 do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Municipal nº 13.325/2002 com suas posteriores alterações pela Lei Municipal nº 13.7162004, a qual foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.658/2004;

 

CONSIDERANDO a o artigo 68 da Lei Complementar Nº 791, de 09 de março de 1995, e o Decreto Municipal nº 56.021/2015, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.946/2013; RESOLVE:

 

No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, e o estabelecido na resolução 08/2024. do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde xxxxxx e dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, pertencentes ao território da STS Sé descritas a seguir;

INSTITUIR O REGULAMENTO ELEITORAL UNIFICADO DO TERRITÓRIO DA SUPERVISÃO TÉCNICA DE SAÚDE x – Biênio xxx, que foi aprovado em plenária (presencial, virtual ou hibrida) realizada em dia x, mês x, ano x .

I- Finalidades:

Artigo 1° Eleger para o biênio x, os conselheiros gestores membros do segmento USUÁRIO, TRABALHADOR e GESTOR do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde x e do Conselho Gestor das Unidades de Saúde, pertencentes ao território da STS x descritas a seguir:

Artigo 2º Legitimar as comissões eleitorais dos conselhos citados no Artigo 1º, composta de forma paritária, com composição mínima de 4 pessoas (02 representantes do segmento USUÁRIO, 01 representante do segmento TRABALHADOR e 01 representante do segmento GESTOR), formada e aprovada conforme segue especificado.

§ 1º Comissão Eleitoral da STS xx, plenária eleitoral do território da STS Sé em xxx, com a seguinte composição:

§ 2º Comissão Eleitoral unidade x, formada na plenária eleitoral do território da STS Sé em xxx, com a seguinte composição: nome usuário e RG, Nome trabalhador e RF, nome gestor e RF.

Observação: Serão inseridos quantos parágrafos forem necessários para descrever a comissão de todas as unidades e seus respectivos membros

II- Das Competências

Artigo 3° - Compete ao Conselho da supervisão tecnica de saude xxxx; com caráter permanente e deliberativo, observada às diretrizes do Sistema Único de Saúde e conforme preconizado no art.7 da lei muncipla 13.325

a) Convocar o processo eleitoral unificado das unidades de saúde de sua abrangencia;

b) Estimular a participação e fortalecer as comissoes eleitorais locais;

c) Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;

Artigo 4° - Às Comissões Eleitorais competirá:

a) Organizar o Processo Eleitoral, criando condições para que este ocorra com transparência.

b) Elaborar materiais de divulgação como panfletos, cartazes materiais para publicações nos meios de comunicação da região.

c) Promover reuniões de divulgação e esclarecimento nas unidades, com o intuito de incentivar a participação popular.

d) Realizar e acompanhar o pleito a nível local organizando as inscrições e acompanhando a eleição dos candidatos, com a divulgação do resultado final e sua homologação. Portanto é recomendado que os componentes da comissão não sejam candidatos.

Artigo 5º - As reuniões dos Conselhos, serão amplas e previamente divulgadas com a participação livre para todos interessados observando os criterios estabelecidos no regimento interno do conselho.

Artigo 6º - Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros dos Conselhos da Supervisão Técnica de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.

III- COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE DAS UNIDADES

Artigo 7º - O Conselho da Supervisão Técnica de Saúde xxxxxx terá composição quadripartite, composto por 24 membros com o mesmo número de suplentes, ja os conselhos de unidades teram composição mínimo de 4 e máximo de 16 Titulares e o mesmo número de suplentes, sendo tripartite.

Artigo 8º - O Conselhos de Saúde teram sua composição obedecendo à seguinte paridade.

(A) 50% de representes dos usuários;

(B) 25% de representantes de trabalhadores;

(C) 25% repartidos entre os representantes de gestores de serviços públicos e prestadores de serviços. Este percentual deve ser dividido entre os gestores e prestadores no conseho de STS, no conselho gestor de unidade os 255 de gestor seja composto pela gerencia e quem ela indicar

Artigo 9º - A representação de usuários e trabalhadores dos Conselhos devera obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.

Artigo 10º - O mandato dos Conselhos da Supervisão Técnica e unidades de saude será de dois anos, garantindo somente uma única recondução.

Artigo 11- Conselho da Supervisão Técnica de Saúde terá composição e participação de representantes das Unidades de Saúde, entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições.

Artigo 12- Os Consehos de unidades tera composição e participação dos usuarios da area de abrangencia daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade.

III- DAS INSCRIÇÕES:

Artigo 13 - Para conselheiro do segmento usuário e trabalhador serão realizadas inscrições individuais.

Artigo 14 - Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos e cada candidato poderá realizar uma única inscrição, caso ocorra mais de uma inscrição por candidato será considerada validada somente a primeira inscrição.

Artigo 15 - O período de inscrições deve ser devidamente divulgado pela Unidade de Saúde para que os interessados possam se inscrever.

IV- DOS USUÁRIOS

Artigo 16 - Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer á área de abrangência da supervisão e das unidades de saúde que compõem aquela STS, excetuando-se pessoas em situação de rua que poderão se inscrever sem apresentar comprovante de endereço.

 

Paragrafo unico: As incrições do segmento usuario para o conselho de unidade ou para o conselho de STS se darão na unidades de saúde de referência do usuário em formulários distintos, durante horário de funcionamento e será feita pela comissão eleitoral.

 

V- DOS TRABALHADORES

Artigo 17 - As inscrições do segmento trabalhador se darão nas unidades de saude, tanto para o conselho daquela unidade quanto para o conselho da STS em formularos distintos, durante horário de funcionamento e será feita pela comissão eleitoral.

Artigo 18 - Para efetuar a inscrição, o candidato trabalhador de saúde deve trabalhar na unidade para fins de candidatura para o conselho gestor local ou na área de abrangeencia da supervisão tecnica de saúde para fins de candidatura para o conselho da STS . Apresentar o documento de identidade original com foto e crachá.

Artigo 19 - Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.

Artigo 20 – Serão considerados representantes do segmento dos trabalhadores da saúde, os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções nos serviços de saúde (Sistema Único de Saúde) da Cidade de São Paulo, dentro do território de abrangência da unidade ou da Coordenadoria de Saúde, bem como os trabalhadores contratados por empresas e parceiros, que prestam serviços às unidades de saúde ou para o desenvolvimento de programas específicos da Saúde. (artº4 do decreto nº 44.658/2004.)

VI- ELEIÇÕES:

Artigo 21 - Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que mantenham qualquer vínculo empregatício com a administração pública da secretaria municipal de saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.

Artigo 22 - É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciario, das tres esferas (municipal, estadual e federal).

Artigo 23 - Cabe a gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.

Artigo 24- Os conselheiros da supervisão deverão acompanhar e colaborar durante o processo eleitoral da STS.

Artigo 25 - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.

Artigo 26 - A escolha de representantes do segmento usuário e do segmento trabalhador dos respectivos conselhos da área de abrangência da STS incluindo o conselho da STS se dará por votação direta e secreta.

Artigo 27 - Poderão votar e ser votados apenas os usuários da área de abrangência da STS, atraves de consulta ao Cartão SUS, SIGA, cartão da familia e comprovante de residencia.

Artigo 28 - A eleição ocorrerá no dia e horário determinado tanto para o segmento usuário como para o segmento trabalhador considerando as especificidades de cada segmento e tipo de serviço no caso dos trabalhadores.

Paragrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde aconterá o processo eleitoral e a 100 metros deste local.

Artigo 29 - A eleição dos membros do segmento trabalhador se dará de acordo com as especificidades de cada territorio e devera constar no regulamento do processo eleitoral unificado, especialmente nos casos das unidades hospitalares;

Paragrafo Unico – candidatos do segmento usuario poderam se cadidatar em apenas dois conselhos dentro da area de abrangencia da STS, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.

VII- DA APURAÇÃO

Artigo 30- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos e publicação em DOC.

Paragrafo Único – No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013 e Decreto 56.021/2015. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência o candidato de maior idade.

Artigo 31 - A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação. Recomenda-se que todos os conselhos de STS guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato, preferencialmente no portal de processos SEI.

VIII- RECURSOS:

Artigo 32 - Eventuais recursos após o processo eleitoral das unidades de saúde deverão ser encaminhados em até três dias úteis para comissão eleitoral local, em até dois dias úteis para a segunda instância que é a comissão eleitoral da supervisão. caso de solicitação de recurso para o processo eleitoral da Supervisão, o recurso deverá ser encaminhado para a comissão Eleitoral da supervisão em dois dias úteis e como terceira instância o Conselho da Supervisão Técnica de Saúde. O prazo máximo entre solicitação e impugnação, resolução dos recursos pelas instâncias recursais será de no máximo dois dias com exceção do conselho municipal. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. o processo eleitoral será publicado em Diário oficial somente após encerrado os recursos.

. § 1º: A Comissão Eleitoral deverá notificar os interessados por e-mail, mensagem de WhatsApp, fixação de nota nas unidades, ou qualquer outro meio hábil de comprovação, acerca dos resultados das candidaturas, das eleições e do julgamento dos recursos.

 

 

§ 2: Os prazos para interposição dos recursos serão contados a partir da notificação inequívoca dos interessados sobre o resultado da candidatura das eleições ou do julgamento do recurso. Caso os resultados sejam fixados nas unidades para visualização pública, deverão conter a data em que estão sendo publicados.

Artigo 33 - A posse dos membros dos Conselhos Gestores da Supervisão Técnica de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral

Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da STS xxxxx foi votado e aprovado em plenária deliberativa realiazada em _____ data e horário

 

ANEXO 3: DECLARAÇÃO PADRONIZADA PARA APOSENTADO DA AREA DA SAÚDE

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

Eu _____________________________________________________, RG _________________CPF ____________________Declaro para os devidos fins, que estou aposentado das minhas funções de trabalhador da saúde e que não represento Entidades Sindicais Gerais, Conselhos de fiscalização do exercício profissional de atividade fim, Conselhos de fiscalização de exercício profissional de atividade meio, Entidades Sindicais de categorias profissionais da área da saúde e Associações de profissionais liberais da área da saúde, podendo me candidatar a Conselheiro Gestor representante do segmento Usuário.

 

DATA: ________/__________/_________

 

 

_________________________________________________________-

Assinatura

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo