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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 6 de 11 de Maio de 2004

Tomba parte remanescente do primeiro loteamento que integra a área da antiga Chácara Klabin, na Vila Mariana.

RESOLUÇÃO 6/04 - CONPRESP/SMC

REPUBLICAÇÃO

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 312ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2004, e com base nos documentos que integram o Processo nº 1992-0.009.137-7, e

Considerando a qualidade ambiental e paisagística da área da antiga Chácara Klabin, na Vila Mariana - gleba assim chamada por ter pertencido ao imigrante lituano Maurício Klabin; qualidades derivadas das características urbanísticas do loteamento original e decorrente da grande área verde e solo permeável existentes, e do seu traçado viário;

Considerando que grande parte destes lotes possui áreas livres com jardins e/ou quintais, cuja vegetação arbustiva e arbórea se integra com a vegetação das ruas, formando uma grande cobertura verde, extensão natural ao Parque Modernista, e que o loteamento mantém até hoje uma homogeneidade de ocupação, formando com o Parque Modernista um mesmo ecossistema que permite a manutenção da fauna e flora da região;

Considerando o padrão de ocupação dos lotes pelas edificações, viabilizando, até o momento, o equilíbrio entre espaços construídos e áreas verdes;

Considerando as características de implantação e o traçado das ruas internas ao polígono formado pelas quadras que integram esse loteamento, realizado no final da década de 1940; e

Considerando que na área desse loteamento localiza-se o Parque e a Casa Modernista, considerada como o primeiro marco da arquitetura modernista brasileira;

RESOLVE :

Artigo 1º - TOMBAR parte remanescente do primeiro loteamento que integra a área da antiga Chácara Klabin , na Vila Mariana, contida no perímetro delimitado pelos eixos dos seguintes logradouros:

* Rua Maurício F. Klabin (CADLOG 13743/0);

* Rua Deputado Joaquim Libânio (CADLOG 10567/8);

* Rua Santa Cruz (CADLOG 17755/5); e

* Rua Afonso Celso (CADLOG 00263/1).

Parágrafo Único - Ficam incluídos no perímetro definido no caput desta Resolução os imóveis localizados na Rua Maurício Klabin (lado ímpar), entre a Rua Afonso Celso e a Rua Souza Ramos (CADLOG 18475/6).

Artigo 2º - Ficam definidos os seguintes gabaritos e normas relativas a projetos para novas edificações e reformas nas quadras incluídas na área definida no Artigo 1º:

OBS.: QUADRO, VIDE DOM 29/05/2004, PÁG. 26.

Artigo 3º - Os gabaritos previstos no Artigo 2º deverão ser medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação.

Artigo 4º - Os lotes na área do presente tombamento deverão apresentar 20% (vinte por cento) da área do lote como área permeável, indicadas no projeto e em quadro de cálculo de áreas,

Parágrafo Único - Não serão computadas áreas de ajardinamento sobre lajes.

Artigo 5º - A área permeável prevista no artigo 4º deverá conter pelo menos 1 (uma) árvore para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados ou fração adicional desta área, e a representação e o nome dessas espécies arbóreas deverá constar em planta.

Artigo 6º - Tendo em vista conciliar esforços integrados para a preservação da área objeto da presente resolução, fica estabelecido o seguinte conjunto de diretrizes, consideradas indispensáveis para garantir caráter flexível e adequado à proteção dos bens nela contidos:

Parágrafo 1º - Todas as intervenções referentes à mudança de área construída, área livre e demolições, nos imóveis incluídos no polígono definido no Artigo 1º, deverão ser objeto de prévia análise pelo Departamento do Patrimônio Histórico, da Prefeitura do Município de São Paulo (DPH), e posterior deliberação pelo CONPRESP.

Parágrafo 2º - Reformas internas, serviços de conservação, pequenos reparos e pedidos de regularizações ficam isentos de prévia anuência do DPH e do CONPRESP.

Parágrafo 3º - Todas as intervenções citadas no Parágrafo 1º serão regidas pelas normas da presente resolução e também pela legislação municipal vigente nesta data.

Artigo 7º - Esta resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

São Paulo, 28 de maio de 2004.

Fernando José Martinelli - Presidente - CONPRESP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo