CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 3 de 5 de Abril de 2002

PROCESSOS DE PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO SOMENTE SERAO ANALISADOS PELO CONPRESP SE APRESENTAREM FATOS NOVOS.

RESOLUÇÃO 3/02 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP , no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Nº10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 261a Reunião Ordinária realizada em 02 de abril de 2002, RESOLVE

Artigo 1º - Todos os processos de pedido de reconsideração de despacho emitido pelo CONPRESP somente serão analisados mediante a apresentação de fatos novos pelo interessado.

Artigo 2º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Leila Regina Diêgoli - Presidente CONPRESP