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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 17 de 23 de Agosto de 2016

Tomba os imóveis situados à Rua Caio Prado especificados, no bairro da Consolação, Suprefeitura da Sé.

RESOLUÇÃO SMC/CONPRESP Nº 17/2016

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 634ª Reunião Ordinária , realizada em 23 de agosto de 2016. 

CONSIDERANDO que os imóveis situados à Rua Caio Prado, 79; 211, 225 são remanescentes da primeira ocupação desta, quando as antigas chácaras foram loteadas tornando-se o bairro da Consolação; 

CONSIDERANDO que estes imóveis são exemplares da arquitetura residencial paulista, edificadas na década de 1920, para a classe média, remanescente do ecletismo na cidade de São Paulo; mantém suas fachadas, volumetria e implantação no lote sem alterações, e tiveram o seu valor cultural reconhecido pela abertura de tombamento Resolução 13/CONPRESP/2004

CONSIDERANDO o interesse arquitetônico/histórico/cultural de salvaguardar estas obras para transmiti-las como herança às sociedades futuras; 

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2004-0.102.248-6; 

RESOLVE: 

Artigo 1º – TOMBAR os imóveis situados à Rua Caio Prado descritos abaixo, no bairro da Consolação, Subprefeitura Sé, respectivamente registrados no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

1) RUA CAIO PRADO nº 79

Setor 006, Quadra 001, Lote 0015-4

Transcrição nº 15.664 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

2) RUA CAIO PRADO nº 211

Setor 006, Quadra 011, Lote 0017-4

Transcrição nº 44.367 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

3) RUA CAIO PRADO nº 225

Setor 006, Quadra 011, Lote 0018-2

Transcrição nº 45.102 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. 

Artigo 2º – Fica definido para os imóveis objetos desta Resolução, a preservação das fachadas, da volumetria do edifício, e alguns elementos internos dos mesmos;

 Artigo 3º – Qualquer intervenção, pinturas e/ou ajardinamento, demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel ora tombado, deverá ser previamente analisada pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovada pelo CONPRESP; 

Artigo 4º – Qualquer intervenção nas edificações deverá respeitar os princípios da reversibilidade, distinguibilidade, harmonia com e valorização do Bem Tombado; 

Artigo 5º – Os bens aqui tombados ficam dispensados da delimitação de área envoltória de proteção. 

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo