Tomba os imóveis situados à Rua Caio Prado especificados, no bairro da Consolação, Suprefeitura da Sé.
RESOLUÇÃO SMC/CONPRESP Nº 17/2016
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 634ª Reunião Ordinária , realizada em 23 de agosto de 2016.
CONSIDERANDO que os imóveis situados à Rua Caio Prado, 79; 211, 225 são remanescentes da primeira ocupação desta, quando as antigas chácaras foram loteadas tornando-se o bairro da Consolação;
CONSIDERANDO que estes imóveis são exemplares da arquitetura residencial paulista, edificadas na década de 1920, para a classe média, remanescente do ecletismo na cidade de São Paulo; mantém suas fachadas, volumetria e implantação no lote sem alterações, e tiveram o seu valor cultural reconhecido pela abertura de tombamento Resolução 13/CONPRESP/2004;
CONSIDERANDO o interesse arquitetônico/histórico/cultural de salvaguardar estas obras para transmiti-las como herança às sociedades futuras;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2004-0.102.248-6;
RESOLVE:
Artigo 1º TOMBAR os imóveis situados à Rua Caio Prado descritos abaixo, no bairro da Consolação, Subprefeitura Sé, respectivamente registrados no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
1) RUA CAIO PRADO nº 79
Setor 006, Quadra 001, Lote 0015-4
Transcrição nº 15.664 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
2) RUA CAIO PRADO nº 211
Setor 006, Quadra 011, Lote 0017-4
Transcrição nº 44.367 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital;
3) RUA CAIO PRADO nº 225
Setor 006, Quadra 011, Lote 0018-2
Transcrição nº 45.102 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Artigo 2º Fica definido para os imóveis objetos desta Resolução, a preservação das fachadas, da volumetria do edifício, e alguns elementos internos dos mesmos;
Artigo 3º Qualquer intervenção, pinturas e/ou ajardinamento, demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel ora tombado, deverá ser previamente analisada pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovada pelo CONPRESP;
Artigo 4º Qualquer intervenção nas edificações deverá respeitar os princípios da reversibilidade, distinguibilidade, harmonia com e valorização do Bem Tombado;
Artigo 5º Os bens aqui tombados ficam dispensados da delimitação de área envoltória de proteção.
Artigo 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo