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RESOLUÇÃO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM/CMDCA Nº 67 de 19 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre parâmetros e diretrizes para seleção de propostas para recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD) e alterações do plano de trabalho, além de outras providências.

RESOLUÇÃO 67/02 - CMDCA/SGM

1 - Considerando que a Lei 8.069, de 13 de Julho de 1.990, no seu artigo 88, II, dispõe sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; e no seu artigo 260 diz que, os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em decreto do Presidente da República;

2 - Considerando que a Lei 11.247, de 1º de Outubro de 1992, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas a criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente regulamentada no Decreto 32.783 de 14 de dezembro de 1.992;

3 - Considerando que pela Lei 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 31.319, de 17 de março de 1992, são atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:

I. Elaborar o plano de ação municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o plano de aplicação de recursos do fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo.

II. Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com as Secretarias afins;

III. Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações das atividades a cargo do Fundo;

VI. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII. Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;

VIII. Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

IX. Publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas a resoluções do Conselho Municipal de Direitos, referentes ao Fundo;

4 - Considerando que o funcionamento do Fundo prevê:

I. Elaboração do Plano de Ação elaborado pelo Conselho de Direitos; o Chefe do Executivo o inclui no projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. Montagem do Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho de Direitos tendo como base o Plano de Ação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III. Aprovação do orçamento: o Poder Executivo integra o Plano de Aplicação na proposta orçamentária e a envia ao Legislativo;

IV. Recebimento dos recursos: o gestor registra as receitas do Fundo;

V. Execução das despesas: o gestor, segundo o Plano de Aplicação, efetua as despesas previstas;

VI. Prestação de contas: o gestor por meio do balancete, presta contas periodicamente ao Chefe do Executivo Municipal, ao Conselho de Direitos e anualmente ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, juntamente com as contas municipais;

5 - Considerando que os recursos do Fundo Municipal destinam-se prioritariamente às ações que atendam a defesa dos direitos da criança e do adolescente, os programas de proteção especial que são ações destinados à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social no seu desenvolvimento integral; bem como daqueles que venham indiretamente a beneficiá-los, de acordo com o plano de aplicação, elaborado pelo CMDCA.

6 - Considerando o disposto no Decreto 32.783, de 14 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei que criou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e constituiu o Conselho de Orientação Técnica - COT, para assessoramento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na formulação e na aprovação de propostas para captação e utilização de recursos do Fundo. E o artigo 2º, § 4º do mesmo decreto estabelece que o COT tem as seguintes atribuições:

I. Elaborar e submeter à aprovação do CMDCA planos anuais de captação;

II. Avaliar e dar parecer sobre programas e projetos de aplicação de recursos;

III. Analisar e dar parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico - financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUMCAD;

IV. Assessorar o Conselho na sua tarefa de participar da elaboração da proposta orçamentária do Município, destinada à execução das políticas voltadas à criança e ao adolescente.

7 - Considerando que as Secretaria responsáveis pela implantação e execução dos projetos aprovados pelo CMDCA deverão priorizar e agilizar sua tramitação, para garantir sua implantação dentro do prazo estipulado pelo CMDCA;

8 - Considerando que a falta de interação, integração e informação entre as Secretarias responsáveis pela implantação e execução dos projetos aprovados pelo CMDCA, geram prejuízos no atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social na Cidade de São Paulo;

9 - Considerando que a Portaria 183, de 13 de maio de 2002, regula a atividade exercida pelos representantes governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

RESOLVE:

Art. 1º - Os projetos aprovados pelo CMDCA para financiamento com recursos do FUMCAD deverão ter pareceres favoráveis das Comissões Permanentes de Finanças, Políticas Públicas, Relações Institucionais, do COT e das Secretarias afins; bem como deverão ser baseados no Plano de Proteção Integral , aprovados e deliberados em reunião ordinária do CMDCA e publicados no DOM para conhecimento e providências das Secretarias afins e entidades sociais envolvidas.

Art. 2º - O CMDCA deverá emitir carta de anuência para a s Secretarias envolvidas, assinadas pelo seu Presidente e pelo Coordenador da Comissão Permanente de Finanças, após o cumprimento do artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º - O CMDCA autuará o processo e o encaminhará à Secretaria afim com os seguintes documentos:

I. ofício da entidade encaminhado ao Presidente do CMDCA, solicitando financiamento do FUMCAD;

II. plano de trabalho do0 Projeto aprovado pelo CMDCA;

III. registro da entidade no CMDCA, atualizado e com inscrição do programa;

IV. parecer das comissões conforme artigo 1º;

V. carta de anuência conforme artigo 2º;

VI. ata de reunião com aprovação do projeto, com publicação no DOM mediante expedição de comunicado de aprovação do referido projeto;

VII. ofício de encaminhamento do Presidente do CMDC para a Secretaria afim;

VIII. a Secretaria afim ficará responsável pela junção dos documentos específicos em cada processo.

Art. 4º - As Secretarias responsáveis pela implantação do projeto deverão fazê-lo em conformidade com, a deliberação do CMDCA no seu original, cumprindo rigorosamente os prazos estabelecidos pelo Colegiado.

Art. 5º - É de competência das Secretarias responsáveis pela implantação dos projetos, solicitarem a transferência de recursos do Fundo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social em até 10 dias úteis a partir do recebimento do processo.

I. A entidade proponente tem o prazo de 30 dias úteis para entrega dos documentos necessários;

II. A Secretaria envolvida tem o prazo de 30 dias para firmar o Convênio.

Art. 6º - As Secretarias afins deverão, após a implantação do projeto acompanhar e enviar trimestralmente relatórios avaliativos detalhados dos projetos para o Presidente do CMDCA.

Art. 7º - No período de 01 (um) ano da execução do projeto a Secretaria responsável e o CMDC procederão à avaliação e acompanhamento dos resultados, que poderão acarretar na renovação do projeto, com vistas a tornar-se política pública da Cidade de São Paulo:

I. Os procedimentos de avaliação e acompanhamento destes projetos serão objeto de uma resolução específica.

II. Relatório conclusivo da avaliação dos projetos deverá se dar em 09 meses.

Art. 8º - As questões omissas devem voltar para o CMDCA que tem o prazo de 10 dias para devolver o processo para a Secretaria afim.

Art. 9º - O não cumprimento desta Resolução importará em comunicação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo