CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB/CPA Nº 7 de 27 de Maio de 2003

Dispõe sobre o sistema de elevação e rampa de acesso como complemento de acessibilidade em transporte coletivo, garantindo autonomia e segurança a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

RESOLUÇÃO 7/03 - CPA/SEHAB

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 16º Reunião Plenária, realizada em 27 de maio de 2003,

Considerando o disposto no artigo 23, II da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 244 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no artigo 280 da Constituição do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo no artigo 226, II da Lei Orgânica do Município;

Considerando os dispositivos da Lei 10.098/00, que estabelece normas e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando as disposições do Decreto Federal 3.298/99, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Considerando ás disposições do Decreto Municipal n° 39.651, de 27 de julho de 2.000, que atribuem à Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, diretamente subordinada à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, competência para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamento urbano, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas a acessibilidade;

Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente a matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;

Considerando a necessidade de definirem-se padrões e parâmetros para os sistemas de acesso aos veículos de transporte sobre pneus, que visem garantir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,

RESOLVE

1. Somente podem conferir caráter de acessibilidade aos veículos destinados ao transporte coletivo, equipamentos que garantam seu uso com autonomia e segurança por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

2. São considerados dispositivos complementares de acessibilidade, os seguintes equipamentos:

2.1. Sistema de elevação;

2.2. Rampa de acesso.

3. Os equipamentos referidos no ítem 2 devem atender às normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Não havendo norma técnica brasileira específica para o equipamento, são aceitas conformidades com a seguinte norma internacional: [Code of Federal Regulations] [Title 49, Volume 1, Parts 1 to 99 – § 1192.21, §1192.23 - (a), (b) and (c)] [Revised as of October 1, 1997] From the U.S Government Printing Office via GPO Access [CITE: 49CFR38] [Page 500-533] TITLE 49 – TRANSPORTATION – Subtitle A - DISABILITIES ACT (ADA) ACCESSIBILITY SPECIFICATIONS FOR TRANSPORTATION VEHICLES. ([Código de Regulamentação Federal] [Título 49, volume 1, partes 1 a 99 – § 1192.21, §1192.23 - (a), (b) e (c)] [Revisão de 1º de outubro de 1997] da Imprensa Oficial do Governo dos EUA via GPO [CITE: 49CFR38] [Páginas 500-533] Título 49 -Transportes – Subtítulo A - Escritório da Secretaria de Transportes – Parte 38 – Ato dos Americanos com Deficiência (ADA) Especificações de Acessibilidade para Veículos de Transporte), no que não for conflitante com as condições estabelecidas no item 4 desta resolução.

4. Os equipamentos tratados no item 3 devem atender, ainda, às seguintes condições:

4.1. Sistema de elevação:

4.1.1. Piso da plataforma de elevação revestido com material antiderrapante em qualquer condição climática e preferencialmente igual ao utilizado no piso interno.

4.1.2. Seus comandos devem localizar-se em painel junto ao posto de comando, posto de cobrança ou junto ao equipamento de elevação;

4.1.3. A superfície da plataforma deve ter área com largura mínima de 800 mm e comprimento mínimo de 1000 mm, livre de obstáculos;

4.1.4. Deve possuir 2 (duas) guias laterais para balizamento da cadeira de rodas, com alturas mínimas de 40mm, localizadas na plataforma, em sua parte que se projeta para fora do veículo;

4.1.5. Deve possuir um dispositivo de acionamento automático que limite o movimento frontal da cadeira de rodas, com altura mínima de 70 mm, localizado na parte frontal da plataforma, não obstruindo as manobras de entrada e saída;

4.1.6. O sistema de elevação deve ser equipado com pega-mãos localizados em ambas as laterais da plataforma, afastados no mínimo 45 mm de qualquer obstáculo e sua localização não deve obstruir as áreas de acesso e manobra;

4.1.7. Deve haver um dispositivo sonoro de alerta, associado ao mecanismo de acionamento do sistema de elevação, com pressão sonora em torno de 55 d(A), medidos a 1.000 mm da fonte, em qualquer direção;

4.1.8. Deve haver acionamento automático de luzes intermitentes (pisca alerta) do veículo durante toda a operação de elevação ou rebaixamento do elevador;

4.1.9. As guias laterais, o anteparo de proteção frontal da plataforma e o perfil de acabamento dos degraus devem ser pintados na cor amarela, preferencialmente com propriedades refletivas.

4.2. Rampa de acesso ao veículo:

4.2.1. Deve possuir revestimento em material antiderrapante em qualquer condição climática;

4.2.2. A superfície da rampa deve ter largura de 900 mm, com tolerância de ± 50 mm, livre de obstáculos;

4.2.3. Não devem existir desníveis que comprometam o embarque dos usuários com autonomia e segurança;

4.2.4. A inclinação máxima permitida é de 1:8 (12,5%).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo