Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para elaboração, consolidação, aprovação, monitoramento e revisão do Plano de Gestão Anual – PGA, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 52, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para elaboração, consolidação, aprovação, monitoramento e revisão do Plano de Gestão Anual – PGA, no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso V, da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e os arts. 25, inciso I, e 26 do Decreto Municipal nº 61.425, de 9 de junho de 2022,
Considerando o disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto Municipal nº 61.425, de 9 de junho de 2022, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula por meio da expedição de resoluções;
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e no inciso IX do art. 6º do Decreto Municipal nº 61.425, de 9 de junho de 2022, que conferem à Diretoria Colegiada a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando a Resolução nº 34, de 13 de janeiro de 2025, que disciplina o processo administrativo normativo de elaboração de normas internas e regulamentares no âmbito da SP Regula;
Considerando o disposto no inciso XIV do art. 6º do Decreto Municipal nº 61.425, de 9 de junho de 2022, que atribui à Diretoria Colegiada a competência para aprovar e revisar o Plano de Gestão Anual – PGA;
Considerando o disposto nos incisos II e III do art. 16 do Decreto Municipal nº 61.425, de 9 de junho de 2022, que atribui à Superintendência de Planejamento – SPLAN a elaboração do PGA, em conjunto com as demais áreas, e sua apresentação à Diretoria Colegiada e o acompanhamento de seu desenvolvimento;
Considerando a necessidade de assegurar padronização metodológica, integração institucional, monitoramento sistemático e alinhamento entre planejamento, execução e acompanhamento das ações, resultados, metas e indicadores da SP Regula;
Considerando que o PGA constitui instrumento anual de governança, transparência, integração institucional e melhoria contínua da gestão;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e os procedimentos para elaboração, consolidação, aprovação, monitoramento e revisão do Plano de Gestão Anual – PGA da SP Regula.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - SP Regula: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;
II - SPLAN: Superintendência de Planejamento;
III – Unidade Participante do PGA – Unidade: unidade funcional, unidade setorial, unidade especial ou estrutura diretamente vinculada à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Presidente;
IV - Plano Estratégico: instrumento que estabelece o direcionamento institucional da Agência, incluindo missão, visão, valores, objetivos, indicadores e metas estratégicas;
V – PGA: instrumento institucional anual de desdobramento do Plano Estratégico, composto por ações, resultados e metas relativos aos processos finalísticos e de gestão;
VI – Relatório Trimestral de Monitoramento: instrumento de monitoramento periódico da execução do Plano de Gestão Anual – PGA e das atividades das unidades participantes do PGA;
VII – Instrumento Padronizado de Monitoramento: planilha, sistema, painel ou solução equivalente destinada ao registro e ao acompanhamento das atividades das unidades, das ações e metas do PGA, dos prazos e seus responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada aprovar o PGA e suas revisões.
Art. 4º Compete à SPLAN coordenar tecnicamente a elaboração do PGA, consolidar as propostas setoriais das unidades participantes e acompanhar a execução das ações, dos resultados, das metas e seus indicadores.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, incumbe à SPLAN:
I – orientar tecnicamente as unidades participantes quanto à metodologia, à estrutura, ao conteúdo e à forma de preenchimento dos instrumentos do PGA;
II – promover a articulação institucional necessária à construção integrada do PGA;
III – analisar a consistência técnica, a mensurabilidade, a viabilidade e o alinhamento das propostas das unidades, recomendar ajustes e registrar eventuais divergências;
IV – analisar propostas de revisão das unidades e submetê-las à decisão da Diretoria Colegiada, caso necessário;
V – consolidar a proposta do PGA e instruir o processo para submissão à Diretoria Colegiada; e
VI – coordenar o monitoramento, elaborar os relatórios consolidados e propor medidas corretivas ou preventivas.
Art. 5º Compete às unidades participantes:
I – elaborar e validar suas propostas, observadas suas competências legais e regimentais, a hierarquia administrativa e as orientações metodológicas da SPLAN;
II – assegurar a exatidão, a integridade e a tempestividade das informações sob sua responsabilidade; e
III – manter atualizado o instrumento padronizado de monitoramento.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E DA APROVAÇÃO DO PGA
Art. 6º A SPLAN disponibilizará instrumento padronizado para apresentação das propostas das unidades que subsidiarão a elaboração da proposta consolidada do PGA.
Art. 7º A SPLAN estabelecerá o cronograma anual de elaboração do PGA.
Parágrafo único. O cronograma contemplará, no mínimo, as fases de orientação, elaboração das propostas das unidades, análise técnica, devolução para ajustes, consolidação, instrução processual e submissão à Diretoria Colegiada.
Art. 8º A proposta de cada unidade deverá observar:
I – as competências legais, regimentais e normativas da unidade, considerados os parâmetros de viabilidade de execução;
II – as orientações metodológicas definidas pela SPLAN;
III – o Plano Estratégico e os demais compromissos institucionais e governamentais aplicáveis.
Parágrafo único. As propostas das unidades deverão ser formuladas com clareza e objetividade e contemplar ações mensuráveis e exequíveis.
Art. 9º Identificada divergência de entendimento entre a SPLAN e a unidade proponente, será oportunizada a revisão da proposta ou a apresentação de justificativa técnica.
Parágrafo único. Persistindo a divergência, serão registradas no processo a manifestação da SPLAN e a justificativa da unidade, cabendo à Diretoria Colegiada a decisão final.
Art. 10. A SPLAN consolidará a proposta do PGA e a encaminhará ao Diretor-Presidente, em processo devidamente instruído, para posterior apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada, com apoio da Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Aprovado o PGA, a Secretaria Executiva providenciará sua publicação e divulgação, observadas as normas de gestão documental, transparência, proteção de dados e restrição legal de acesso.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO TRIMESTRAL DE MONITORAMENTO
Art. 11. As unidades atualizarão trimestralmente o instrumento padronizado de monitoramento, conforme cronograma e orientações da SPLAN, registrando, no mínimo:
I – ações e metas da unidade pactuadas no PGA;
II – atividades relevantes desenvolvidas pela unidade no período;
III – evolução dos resultados das metas e das atividades;
IV – partes interessadas atendidas;
V – principais problemas da unidade;
VI – matriz de riscos, contendo as respectivas medidas de mitigação;
VII – recursos humanos previstos e disponibilizados; e
VIII – conclusão da unidade sobre o trimestre.
Art. 12. A SPLAN poderá realizar reuniões de alinhamento com as unidades quando identificados desvios relevantes, inconsistências ou outra necessidade qualquer de revisão.
Parágrafo único. As reuniões serão coordenadas pela SPLAN e terão por finalidade promover o alinhamento técnico e institucional, pactuar encaminhamentos e propor medidas corretivas ou preventivas, sem prejuízo da revisão formal quando necessária.
Art. 13. A SPLAN elaborará Relatório Consolidado Trimestral de Monitoramento contendo um compilado dos relatórios das unidades e o encaminhará à Diretoria Colegiada juntamente com os relatórios das unidades.
Parágrafo único. O relatório não substitui o Relatório Anual das Superintendências nem os relatórios periódicos das atividades gerais da SP Regula.
CAPÍTULO V
DO INSTRUMENTO PADRONIZADO DE MONITORAMENTO
Art. 14. O monitoramento será realizado por instrumento padronizado definido pela SPLAN para registro e acompanhamento das atividades das unidades, das ações e metas do PGA, dos prazos e seus responsáveis.
§ 1º O instrumento será utilizado pelas unidades, observadas as orientações técnicas e metodológicas da SPLAN.
§ 2º O instrumento poderá servir de base para o Relatório Trimestral de Monitoramento.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 15. As unidades participantes poderão propor revisão do PGA mediante justificativa técnica que indique a alteração pretendida e seus impactos sobre ações, resultados, metas e indicadores.
§ 1º Constituem revisão as alterações materiais do conteúdo aprovado, incluindo inclusão, exclusão ou modificação de ação, resultado, meta e indicador ou escopo.
§ 2º A SPLAN analisará a proposta de revisão e a encaminhará à Diretoria Colegiada, por intermédio do Diretor-Presidente e com apoio da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A SPLAN poderá disponibilizar modelos, manuais e orientações técnicas necessários à execução desta Resolução, observados os limites de suas atribuições.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada, mediante manifestação técnica da SPLAN e, quando necessário, das demais unidades competentes, sem prejuízo do apoio jurídico da Superintendência Jurídica - SJUR.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO
Diretor-Presidente
VALÉRIA ROSSI DOMINGOS
Diretora
MARCOS AUGUSTO ALVES GARCIA
Diretor
MAURO HADDAD NIERI
Diretor
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo