Disciplina a atuação de empreiteiros, construtores e jardineiros nos cemitérios públicos do município de São Paulo.
RESOLUÇÃO Nº 31/SP-REGULA/2024.
Disciplina a atuação de empreiteiros, construtores e jardineiros nos cemitérios públicos do município de São Paulo.
A DIRETORIA COLEGIADA da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP-Regula, no uso regular de suas atribuições, em especial o artigo 37, §3º da Lei Municipal nº 17.433 de 29 de julho de 2020, artigo 88 do Dec. Mun. Nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020 c/c o artigo 2º, inciso II do Dec. Mun. Nº 63.110, de 29 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o Serviço Funerário do Município de São Paulo foi concedido nos termos do Contrato de Concessão nº 53/SFMSP/22, 54/SFMSP/22, 55/SFMSP/22, 60/SFMSP/22;
CONSIDERANDO que a Concessionária apenas poderá explorar a manutenção de terrenos a prazo indeterminado após a obtenção do Termo Definitivo de Aceitação de Obras, Termo de Aprovação da Digitalização dos Livros e Termo de Aprovação da Efetivação do Recadastramento, nos termos da cláusula 2.10 do Anexo VI Política Tarifária;
CONSIDERANDO que é defeso às concessionárias intervir nos contratos de construções funerárias, celebrados entre os prestadores de serviço e cessionários de terrenos, nos termos do art. 18 do Dec. 59.196/2020;
CONSIDERANDO que é defeso às concessionárias, nos termos da Cláusula 13.3, “e” dos Contratos de Concessão celebrados, impedir injustificadamente o acesso aos cemitérios de construtores, empreiteiros e jardineiros contratados pelos usuários ou cobrar quaisquer valores desses prestadores de serviços para acesso aos cemitérios;
CONSIDERANDO a obrigação prevista na cláusula 17.2, “n” do Caderno de Encargo das concessionárias;
CONSIDERANDO que os empreiteiros, construtores e jardineiros que pretendem atuar nos cemitérios públicos devem se registrar perante o órgão municipal competente, nos termos do artigo 17 do Dec. 59.196/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina as regras de serviço de empreiteiros, construtores e jardineiros nos cemitérios públicos do Município de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Empreiteiros e Construtores: pessoas físicas, microempreendedores ou microempreendedores individuais habilitados a atuar nos cemitérios públicos, mediante prévio credenciamento;
II – Cessionário: pessoa física que seja detentor de direito de uso de jazigo, a prazo fixo ou por prazo indeterminado;
III – Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos (GAAP): Gerência responsável pelas questões técnicas de engenharia no âmbito da SP Regula;
IV – Concessionárias: empresas privadas que celebraram contrato de concessão com o Poder Concedente envolvendo a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e a prestação de serviços funerários no Município de São Paulo;
V – Credenciamento: processo por meio do qual serão habilitados e registrados os profissionais autônomos que podem realizar de serviços de jardinagem, pequenas reformas e construção em terrenos cedidos a usuários nos cemitérios públicos municipais;
VI – Descredenciamento: processo por meio do qual os profissionais autônomos serão descredenciados da SP Regula e não terão habilitação para prestar serviços nos cemitérios públicos concedidos no Município de São Paulo, após regular apuração de má prestação de serviços ou conduta inadequada;
VII – Construções Funerárias: são as intervenções de que trata o artigo 11, § 1º do Dec. Mun. Nº 59.196/2020, erigidas sobre as sepulturas ou abaixo do solo, nas quais se executam projetos previamente autorizados pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos;
VIII – Pequenas Obras: são as intervenções de que trata o artigo 11, § 3º do Dec. Mun. Nº 59.196/2020, que não demandam projetos previamente autorizados pela Gerência de Análise e Acompanhamento de Projetos da SP-Regula e podem ser autorizadas pela própria administração do cemitério;
IX - Usuário: qualquer pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços concedidos e/ou serviços complementares;
X - Falta grave: conduta dolosa que afete o meio ambiente, a salubridade do cemitério, que possa causar prejuízo à concessão ou praticados com violência ou grave ameaça.
Art. 3º O acesso de jardineiros, empreiteiros e construtores para exercerem seus ofícios nos cemitérios públicos do Município de São Paulo é admitido aos profissionais credenciados a atuar pelo extinto Serviço Funerário do Município de São Paulo e àqueles que vierem a se cadastrar mediante chamamento público, que por fundamentadas razões se justifique.
§ 1º Na hipótese de necessidade de promover novos cadastramentos no futuro, o edital fará constar as condições de inscrição.
§ 2º Cabe à SP-Regula a manutenção da relação atualizada dos credenciados, podendo, a seu critério e mediante portaria, determinar a atualização sazonal dos dados dos credenciados.
§ A negativa ou omissão dos profissionais resultará em descredenciamento pela SP-Regula.
§ 3º A autorização resultante do credenciamento viabilizará a atuação do empreiteiro, construtor ou jardineiro exclusivamente no cemitério para o qual se habilitou.
§ 4º O credenciamento é específico para cada cemitério, não se permitindo a viabilização em dois ou mais a partir de um credenciamento.
§ 4º A SP-Regula fornecerá crachá e certificado numerado ao profissional habilitado por credenciamento, mediante pagamento de preço público para expedição do crachá, nos termos do Anexo II desta Resolução (113818924) e em consideração ao Manual de Jardineiros distribuído pela SP-Regula.
§ 5º A atualização dos valores será veiculada em Resoluções específicas, sob juízo de conveniência e oportunidade da SP-Regula.
Art. 4º As construções funerárias, pequenas obras e jardinagem são atividades que podem ser exploradas pelas concessionárias, nos termos dos respectivos contratos de concessão firmados entre elas e o Poder Concedente.
§ 1º É direito dos cessionários de jazigo, escolher o contratado para projetar e executar a construção funerária e pequenas obras em jazigo previamente construído, bem como o jardineiro responsável pela manutenção do jazigo.
§ 2º É defeso à Concessionária, nos termos dos contratos de concessão, interferir nos contratos firmados entre o cessionário e construtor, empreiteiro ou jardineiro contratado.
Art. 5º Os construtores, empreiteiros ou jardineiros, quando atuarem como pessoas físicas ou microempreendedores individuais, poderão cadastrar um auxiliar mediante entrega dos seguintes documentos:
I - Requerimento corretamente preenchido e assinado, com visto da concessionária administradora do cemitério;
II - Cópia da carteira de identidade (registro geral);
III – Cópia do Comprovante de residência;
IV - Atestado médico de aptidão;
V - Comprovante do pagamento do preço público de credenciamento, que levará em consideração os custos materiais de emissão do crachá;
VI - 2 (duas) fotos 3x4;
VII - Termo de responsabilidade civil e administrativa pelos danos causados pelos auxiliares, assinado pelo credenciado.
VIII – Apresentação de comprovantes de participação em cursos de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, quando pertinente.
§ 1º O prestador de serviços que atuar com personalidade jurídica diversa da prevista no caput deste artigo deverá entregar a relação de empregados atualizada no cemitério;
§ 2º A inexatidão dos dados informados ou irregularidade dos documentos apresentados acarretará a negativa de cadastramento do auxiliar ou sua invalidação.
§ 3º A relação de pessoas credenciadas para atuar nos cemitérios públicos será comunicada à administração cemiterial.
§ 4º A Concessionária não permitirá a atuação de construtores, empreiteiros ou jardineiros não credenciados junto à SP-Regula.
Art. 6º O ato de credenciamento poderá ter seus efeitos ser suspensos, desde que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos deste regulamento, diante de hipóteses de cometimento de falta de natureza grave ou reiteradas, pelo credenciado ou por seu auxiliar, podendo ser aplicadas outras sanções previstas nesta resolução.
Art. 7º Os construtores, empreiteiros, jardineiros e respectivos operários auxiliares aposentados por invalidez ou afastados por doença, que pretendam obter permissão para prestar serviços nos cemitérios municipais, prévia e obrigatoriamente, informarão esse retorno espontâneo ao trabalho ao Instituto Nacional de Seguridade Social, comprovando tal ato perante a GAAP, por meio da documentação adequada, como condição para efetivação de seu registro.
Art. 8º Aos que estiverem credenciados junto à SP-Regula e aos que se credenciaram junto ao extinto Serviço Funerário do Município de São Paulo, assistem deveres e obrigações, dentre os quais, os que são aqui listados:
I – Acessar livremente as áreas comuns dos cemitérios públicos do Município de São Paulo em que estiver credenciado;
II – Negociar livremente com os cessionários de jazigos, sem a intervenção de terceiros;
III – Não ser cobrado por taxas além das previstas nesta Resolução, para exercício de seu ofício;
IV – A divulgação, no website das concessionárias e em meio físico nos cemitérios, da informação de que os usuários têm liberdade para contratação de jardineiros, empreiteiros e construtores;
V – Identificar-se com crachá fornecido pela SP-Regula;
VI – Serem tratados com urbanismo e respeito pelos agentes dos órgãos de fiscalização e pelos colaboradores das concessionárias;
VII – Portar, enquanto estiverem desenvolvendo suas atividades nos cemitérios municipais, crachá de identificação e jaleco característico, os quais não poderão conter logomarcas e símbolos que os confundam com as concessionárias ou com órgãos da administração direta ou indireta;
Artigo 9º São obrigações e deveres dos credenciados:
I – Verificar a emissão, pela SP-Regula, de alvará de aprovação de projeto anteriormente apresentado, para fins de correspondente execução de construção e de reforma de jazigos, bem como entregar documentos que lhes forem exigidos e zelar pela adequada gestão de resíduos;
II – Submeter-se à fiscalização da SP-Regula quanto à regularidade da atividade desempenhada, apresentando todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como à concessionária que administrar o cemitério;
III – Informar a Administração Cemiterial acerca da atividade que desempenhará no cemitério;
IV – Tratar com urbanismo e respeito os agentes da fiscalização, colaboradores das concessionárias e frequentadores dos Cemitérios Municipais, respeitando práticas culturais e religiosas dos utentes;
V – Zelar pela conservação de jazigos, responsabilizando-se integralmente pelos danos causados ao cemitério, contratante e terceiros por danos causados, desde que haja nexo de causalidade entre dano causado e a atividade desempenhada pelo credenciado e comunicar a administração do cemitério, eventual sinal de vandalismo ou problemas que encontrar;
VI – Abster-se de oferecer dentro dos cemitérios públicos municipais, serviços e produtos diversos dos tratados nesta resolução, bem como de oferecer serviços aos usuários durante as cerimônias fúnebres;
VII – Em havendo espaço destinado pelas concessionárias para instalação de lonas, tendas, mesas, cadeiras às expensas dos credenciados, estes deverão utilizar exclusivamente esse espaço para suas atividades comerciais, não lhes sendo permitidos, em local diverso, atos de atendimento, abordagem, oferecimento, ou de qualquer outro contato com o munícipe destinado à promoção de suas atividades.
VIII – Agir com lealdade em relação às concessionárias e ao Poder Público, abstendo-se da prática de atos que possam macular sua imagem perante a opinião pública.
Art. 10º O processo de autorização de construção funerária, de natureza especial, edilício, será iniciado a requerimento do cessionário do terreno em cemitério, devendo ser instruído minimamente com os seguintes documentos:
I - Memorial descritivo da obra, contendo detalhamento dos processos construtivos e materiais utilizados.
II - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de projeto;
III - Comprovantes de pagamento das ARTs ou RRTs;
IV - Cópia do contrato firmado com o usuário em que conste claramente de quem é a responsabilidade civil pela obra, isentando a concessionária e o Município de qualquer obrigação pelo projeto e pela execução da obra;
V - Comprovante de recolhimento de emolumentos (prever em anexo a nova Resolução da Agência);
VI - Fotografia atual do jazigo.
§ 1º As plantas terão cortes longitudinais e transversais, elevação e o cálculo de resistência e estabilidade, quando for necessário.
§2º Os documentos devem ser entregues à administração do cemitério, que conferirá se todos os anexos necessários foram entregues, bem como verificará se quem requer a autorização para construção detém os direitos de cessão de jazigo, encaminhando-os em 10 dias corridos, por mensagem eletrônica à SP-Regula.
§3º O processo administrativo será documentado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outra ferramenta que o substitua.
§4º Ao final do processo, mediante apresentação do Projeto Arquitetônico, assinado por responsável técnico, a SP-Regula emitirá decisão que será comunicada à concessionária e ao solicitante.
§5º Expedido o alvará de aprovação de projeto, será encaminhado à concessionária, que no prazo de 10 dias corridos, autorizará o início da obra.
§6º O alvará de aprovação de projetos perderá a eficácia no prazo indicado no Código de Obras do Município e terá sua validade indicada no próprio instrumento emitido pela SP-Regula.
§7º Para requerer revalidação do alvará de projeto, o interessado encaminhará requerimento à SP-Regula esclarecendo as razões pelas quais não efetuou a obra, seu interesse em retomar o projeto e novo projeto;
§8º Serão cobradas pela SP-Regula, as taxas determinadas por lei.
Art. 11 Para a execução de pequenas obras, o cessionário dos direitos de uso de jazigo deve solicitar autorização da administração do cemitério, provando sua condição de cessionário e entregando correspondência em que se narrará as intervenções pretendidas.
§1º No prazo de 10 dias, a concessionária autorizará o início das obras ou indeferirá o pedido.
§2º Se fundadas razões de ordem técnica impossibilitarem a pequena obra pretendida, a concessionária poderá indeferir o pedido, comunicando sua decisão ao solicitante.
§3º Não será cobrada qualquer taxa do cessionário ou do construtor/empreiteiro para autorização da pequena obra.
Art. 12 As atividades de construção deverão ser executadas em dias úteis e em horário comercial, salvo aquelas urgentes para possibilitar inumações, desde que autorizadas pela Administração Cemiterial.
Art. 13 Construtores, empreiteiros, jardineiros, e respectivos auxiliares terão suas atividades fiscalizadas pela SP-Regula, sem prejuízo da atuação de órgãos especializados, cabendo às concessionárias comunicar à SP-Regula, quaisquer ocorrências relacionadas aos prestadores de serviços, que constituam ofensas às obrigações e deveres definidos nesta resolução ou que possam prejudicar o bom funcionamento do cemitério.
Art. 14 O descumprimento da obrigação a que se refere o artigo 6º, I desta Resolução sujeitará o faltoso às seguintes medidas:
I – Advertência;
II – Suspensão do credenciamento por até 30 dias;
III – Suspensão definitiva do credenciamento.
Parágrafo único. Não haverá aplicação de sanção sem o devido processo legal definido nesta resolução.
Art. 15 Aplica-se advertência a qualquer descumprimento de dever ou obrigação a que se refere esta resolução, desde que o fato não constitua ofensa a dever de lealdade com o Poder Público, concessionária, ou que potencialmente possa causar lesão ao munícipe.
Parágrafo único A sanção de advertência será aplicada sob compromisso do credenciado de se adequar às normas previstas nesta resolução.
Art. 16 Aplica-se a suspensão de credenciamento por até 30 dias no caso de reincidência genérica nas condutas previstas nesta resolução, observadas as circunstâncias de seu cometimento ou, ainda, em face de condutas qualificadas como faltas graves.
Parágrafo único. A qualificação da conduta como falta grave levará em conta a má-fé do credenciado e a possibilidade, ainda que não concretizada, de resultados lesivos ao usuário.
Art. 17 A suspensão definitiva de credenciamento será aplicada nas infrações consideradas graves e assim definidas por juízo motivado da autoridade que a aplicou, especialmente nos casos em que se observar quebra de lealdade com o Poder Público, a concessionária, ou que potencialmente possa causar lesão ao munícipe, desde que observada reincidência específica na conduta.
Parágrafo único. A suspensão definitiva do credenciamento implica na impossibilidade de novo credenciamento no prazo de 2 anos.
Art. 18 Para efeitos desta resolução, apura-se a reincidência, quando entre a data da falta e da sanção anteriormente imposta decorrer um período de até 2 (dois) anos.
Art. 19 Em entendendo viável, a autoridade responsável pela apuração das condutas previstas nesta resolução poderá, a seu critério, buscar a composição das partes, nos conflitos que houver entre a concessionária e o credenciado junto à SP-Regula.
Art. 20 A autoridade competente para apurar infração cometida por profissional credenciado poderá tomar conhecimento dos fatos que constituem infração por qualquer meio idôneo, dentre os quais:
I - por constatação de empregado da SP-Regula, que sobre os fatos elaborará relatório pormenorizado descrevendo data e hora da infração (se possível e com o máximo de precisão), a irregularidade praticada e a alegação do infrator;
II - por comunicação realizada pela administração do cemitério, com relatório pormenorizado e por escrito, com fotos, para a SP-Regula, indicando data, profissional envolvido e descumprimento identificado ou reclamação do usuário realizada e demonstrada;
III - por reclamação de munícipe;
IV - por matérias jornalísticas e divulgação em mídias sociais.
Art. 21 Preventivamente e mediante juízo motivado, ao tomar conhecimento de irregularidade em construção funerária, reforma funerária ou serviço de jardinagem, a fiscalização da SP-Regula poderá interditar a obra.
§1º Após a interdição, os autos deverão ser instruídos com o relatório correspondente e assim remetidos imediatamente para a autoridade competente para instauração de processo sancionatório;
§2º Ao final do procedimento de apuração, a autoridade competente decidirá motivadamente acerca da interdição da atividade aplicada.
Art. 22 O procedimento sancionatório pode ser precedido de apuração preliminar, determinada pela autoridade competente, quando for necessário colher informações para subsidiar a decisão de apuração dos fatos.
§1º Também será instaurado procedimento apuratório quanto à autoria de infração não puder ser imediatamente imputada ou quando não houver suficientes provas do cometimento de infração.
§2º O processo preparatório deverá ser concluído em até 15 dias úteis, prazo que pode ser prorrogado pela autoridade que determinou a apuração.
§3º A instrução do procedimento preparatório pode ser delegada a empregado da SP-Regula.
Art. 23 Havendo justa causa, será instaurado procedimento sancionatório pela autoridade competente.
§1º Após instaurado procedimento sancionatório, o credenciado será intimado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 dias úteis.
§2º Em não sendo entregue defesa prévia, a autoridade competente decidirá sobre os fatos, inclusive acerca das medidas preventivas impostas.
§3º A defesa prévia pode ser entregue pelo próprio credenciado ou por advogado com poderes específicos para tanto, podendo, na ocasião, ser requerida produção de provas.
§4º Caberá à defesa constituir prova testemunhal.
§5º Em caso de as testemunhas arroladas serem servidoras públicas, tal requisição deverá ser praticada pela correspondente hierarquia sob caráter vinculado;
§5º A defesa poderá ainda apresentar documentos e provas, as quais serão encartadas no processo.
§6º Será indeferida a produção de prova meramente protelatória ou que não seja de atribuição da autoridade competente.
§7º Terminada a fase de instrução, os autos serão remetidos à autoridade competente, ou ao servidor designado para presidir a fase de instrução, o qual encaminhará o processo à defesa para que ofereça sua defesa final no prazo de 15 dias corridos.
§8º Após decurso do prazo ou entrega da defesa final, a autoridade competente decidirá, declarando a justa causa inexistente ou regular, impondo, neste caso, sanção prevista nesta resolução, devendo no mesmo documento e se antes não tiver ocorrido, decidir acerca das medidas preventivas impostas.
§9º A decisão será transcrita em prontuário do interessado.
Art. 24 Caso discorde da sanção aplicada, o credenciado, pessoalmente ou por meio de seu advogado, poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente de Fiscalização no prazo de 15 dias corridos, contados da ciência da decisão recorrida ou da publicação em diário oficial da cidade, se for o caso.
§1º O recurso terá efeito meramente devolutivo, devendo ser atendidas as restrições preventivamente impostas, admitindo-se que seja recebido em seu efeito suspensivo por juízo motivado da autoridade.
§2º Não haverá dilação probatória em fase recursal, mas admitir-se-á a análise de fatos novos comprovados e documentos apresentados pelo credenciado ou por sua defesa.
§3º Em admitindo o recurso, o Superintendente de Fiscalização proferirá sua decisão, declarando a conduta inexistente ou regular, bem como saneará o processo, anulando-o por eventuais vícios ou impondo sanção prevista nesta resolução, que não poderá agravar a situação do recorrente.
Art. 25 Contra a decisão do Superintendente de Fiscalização caberá recurso dirigido à Diretoria Colegiada da SP-Regula, a ser imposta no prazo de 15 dias corridos contados da ciência da decisão recorrida ou da publicação em diário oficial da cidade, se for o caso.
§1º À espécie de recurso previsto neste artigo aplicam-se as mesmas regras previstas no artigo anterior.
§2º A decisão da Diretoria Colegiada encerra a fase administrativa e dela não caberá recurso.
Art. 26 Os prazos a que se refere esta resolução serão contados de forma contínua a partir da ciência do interessado ou da publicação no Diário da Cidade, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 27 Ao processo administrativo previsto nesta resolução aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 14.141/2006.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 No que couber, o disposto nesta resolução é aplicável às relações referentes aos cemitérios privados, nos termos do art. 88, I, V, VI e VII, do Decreto n. 59.196/2020, até que norma específica seja editada.
Art. 29 Fica instituído o Manual de Jardineiros, Anexo I desta Resolução (113818836), cujas orientações devem servir para concessionárias, construtores, empreiteiros, jardineiros e usuários, sendo compulsória sua observância, visando garantir harmonia e boas práticas nos cemitérios públicos.
Art. 30 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário e em especial, a Resolução SFMSP Nº 05, de 11 de abril de 2019.
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor-Presidente
VALÉRIA ROSSI DOMINGOS, Diretora
CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ, Diretor
MARCOS AUGUSTO ALVES GARCIA, Diretor
MAURO HADDAD NIERI, Diretor
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo