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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 28 de 15 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho no Período de Experiência de 90 (noventa) dias, dos empregados públicos permanentes desta Agência, contratados no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 28 DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho no Período de Experiência de 90 (noventa) dias, dos empregados públicos permanentes desta Agência, contratados no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo,

 

Considerando o que dispõe os art. 443, §2º, e art. 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943);

 

Considerando o que dispõe o Capítulo VI do Decreto Municipal nº 61.460/2022;

 

Considerando o que dispõe o art. 6º, inciso IX, e art. 25, inciso I, do Regimento Interno da SP Regula (aprovado pelo Decreto Municipal nº 61.425/2022);

 

Considerando o que dispõe o item 1.8 do EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº01/2023 para seleção de empregados públicos e Anexo I, conforme publicado no Diário Oficial da Cidade em 15/08/2023.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Fica estabelecido, através desta resolução, o regulamento próprio acerca da forma de cumprimento e da avaliação de desempenho durante o período de experiência dos empregados públicos da Agência.

 

Artigo 2º. O objetivo da avaliação de desempenho durante o período de experiência é avaliar o desempenho e a aptidão do empregado público para o exercício das atribuições do emprego e prorrogação automática do contrato de trabalho após o período de experiência.

 

Artigo 3º. As avaliações do período de experiência do empregado público, durante a vigência do contrato por prazo determinado, serão efetuadas pelos Gerentes, Superintendentes, Secretário Executivo e Ouvidor, considerando a lotação dos empregados públicos.

 

Artigo 4º. Deverão ser avaliadas as competências e habilidades básicas referentes a cada um dos empregos públicos permanentes, de acordo com o Anexo único do Decreto Municipal nº 61.460/2022, conforme a presente resolução.

 

Artigo 5º. As avaliações serão realizadas através de formulários eletrônicos, podendo ser operacionalizados através do Portal do Colaborador, sendo preenchidos pelo gestor responsável, ou outra ferramenta eletrônica a ser desenvolvida em conjunto pela Gerência Administrativa e Gerência de Tecnologia da Informação.

 

Artigo 6º. Os formulários eletrônicos deverão ser preenchidos até o 80º dia do início do período de experiência.

 

Artigo 7º. A Gerência Administrativa instruirá processo eletrônico, juntando os respectivos formulários, encaminhando-o ao Superintendente Administrativo e Financeiro, que fará publicar até o 89º dia do início do período de experiência o resultado das avaliações.

 

Artigo 8º. Caso o empregado público tenha alterada a sua lotação durante o período de experiência, o formulário de avaliação deverá ser preenchido pelo gestor sob o qual ficou subordinado por maior período.

 

Artigo 9º. Em cada um dos itens de avaliação, o gestor deverá justificar a avaliação correspondente atribuída, no campo apropriado.

 

Artigo 10. Para o emprego público de Analista de Regulação de Serviços Públicos e Fiscal de Serviços Públicos deverão ser avaliadas as seguintes competências e habilidades mínimas:

 

a) Compromisso: Desenvolver as relações de trabalho, com proatividade, determinação com responsabilidade social e ética, sustentabilidade, qualidade, integridade, retidão, transparência e equidade na gestão pública, mantendo conduta condizente com as normas vigentes do serviço público, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos usuários dos serviços prestados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

 

b) Flexibilidade: Apresentar disponibilidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo, bem como realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, percebendo a relação e a interdependência de cada uma das tarefas com as atividades desenvolvidas pelos demais servidores e empregados públicos;

 

c) Foco nos resultados para os cidadãos: Capacidade de superar o desempenho padrão e apresentar soluções alinhadas ao cumprimento de metas e ao alcance dos objetivos estratégicos das organizações públicas para garantir o atendimento das necessidades dos usuários e cidadãos;

 

d) Planejamento: Desempenhar o trabalho estabelecendo prioridades e metas de forma alinhada com as prioridades e estratégias políticas públicas, identificando as ações no tempo, para alcançar os resultados desejados;

 

e) Comunicação: Capacidade de escutar, indagar e expressar conceitos e ideias nos momentos apropriados e de forma efetiva, garantindo uma dinâmica produtiva das interações internas e externas;

 

f) Trabalho e Gestão de Equipe: promover a articulação dos membros da equipe para propiciar a atuação integrada, possibilitando diferentes perspectivas, ampliando a visão de análise de problemas e a proposição de soluções, visando a otimização dos recursos públicos em prol das necessidades específicas das diferentes regiões do município de São Paulo;

 

g) Visão sistêmica: Capacidade de identificar os principais marcos institucionais e as tendências sociais, políticas e econômicas nos cenários local, regional, nacional e internacional, marcos esses que podem impactar os processos decisórios e a gestão de programas e projetos no âmbito do setor público;

 

h) Criatividade e inovação: gerar e selecionar ideias e possibilidades inovadoras, baseadas em argumentos fundamentados frente aos desafios e transformá-las em resultados compatíveis com as prioridades estabelecidas pela SP REGULA.

 

Artigo 11. Para o emprego público de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos, deverão ser avaliadas as seguintes competências e habilidades mínimas:

 

a) Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situação no exercício do cargo;

 

b) Planejamento e Organização: Atuar de forma planejada e organizada, otimizando tempo e recursos materiais;

 

c) Comunicação: Transmitir as informações, divulgar os eventos e produzir relatórios periódicos relacionados com a atividade profissional;

 

d) Trabalho em equipe: Realizar o trabalho em colaboração com os outros profissionais, buscando a complementariedade de outros conhecimentos e especializações;

 

e) Visão sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a inter-relação e a interdependência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura do Município de São Paulo e seus respectivos impactos no todo;

 

f) Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades;

 

g) Proatividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas, ao invés de atuar, somente, através de ações reativas;

 

h) Relacionamento interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

 

Artigo 12. Cada um dos itens será avaliado da seguinte forma:

 

a) Insuficiente: 0 pontos;

b) Abaixo da média: 3 pontos;

c) Média: 5 pontos;

d) Acima da média: 7 pontos;

e) Excelente: 10 pontos.

 

Parágrafo único. Será considerado aprovado no período de experiência o empregado público que atingir a pontuação mínima de 40 pontos.

 

Artigo 13. O Secretário Executivo, os Superintendentes, os Gerentes e a Ouvidora deverão, para atribuição das avaliações, consultar chefias imediatas, se for o caso, que deverão assinar conjuntamente o formulário.

 

Parágrafo único. Caso a Superintendência possua gerência a ela subordinada, a avaliação será realizada pelos gerentes de cada unidade setorial.

 

Artigo 14. Durante o período de experiência, caso o empregado público seja sancionado após o procedimento disciplinar cabível, da pontuação final de avaliação, deverão ser descontados os pontos referentes à sanções aplicada da seguinte forma:

 

I – Advertência: 2 pontos.

II – Suspensão: 5 pontos.

 

Parágrafo único. Apenas poderá ser realizado o desconto conforme o presente artigo havendo decisão administrativa definitiva no período de 90 (noventa) dias do período de experiência.

 

Artigo 15. A Superintendência Administrativa e Financeira poderá elaborar normas complementares e orientações acerca da aplicação da presente resolução.

 

Artigo 16. Caso o resultado da avaliação seja desfavorável ao empregado público, o contrato de experiência não se tornará, automaticamente, por prazo indeterminado, findando-se a relação de emprego.

 

Artigo 17. A publicação dos resultados das avaliações, em caso de avaliação desfavorável, servirá como impeditivo para a prorrogação automática do contrato de trabalho, devendo cessar, a partir do 90º dia, os serviços prestados à SP Regula.

 

Artigo 18. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo