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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 37 de 13 de Novembro de 2017

Tomba a Casa Madre Assunta Marchetti, antigo Orphanato Cristóvam Colombo – Seção Feminina, situada no Bairro e Prefeitura Regional da Vila Prudente.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 37/CONPRESP/2017

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 656ª Reunião Ordinária realizada em 13 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o valor histórico da Casa Madre Assunta Marchetti, no bairro da Vila Prudente, antigo Orphanato Cristóvam Colombo – Seção feminina, inaugurado em 1904 e o resultado da ação missioneira do Padre José Marchetti e outros padres no trabalho com crianças imigrantes italianas órfãs;

CONSIDERANDO os trabalhos de referência assistencial da Madre Assunta Marchetti no orfanato, de 1904 até 1948, sendo beatificada em 25 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO que o local ainda hoje continua exercendo seus serviços assistenciais, de relevante importância para a cidade;

CONSIDERANDO o valor cultural e arquitetônico deste imóvel, construído entre 1896 e 1904; e

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2015-0.236.078-7;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR a CASA MADRE ASSUNTA MARCHETTI, antigo ORPHANATO CRISTÓVAM COLOMBO – Seção Feminina, situada na Rua do Orfanato nº 883 e 889 com Rua Francisco Polito nº 179, no Bairro e Prefeitura Regional da Vila Prudente contribuinte 100.037.0010-1 e correspondendo a parte do imóvel de matrícula nº 126.672 do 6º Cartório de Registro de Imóveis em área maior.

Parágrafo Primeiro: a parte tombada do lote corresponde ao seguinte perímetro descrito abaixo e representado em planta: a área tem início no ponto situado na Rua Francisco Polito, distante 123,55 metros da esquina da mesma Rua com a Rua do Orfanato, na quadra 37 do setor 100 (1), seguindo por esta mesma divisa por 71,32m, virando à direita (2) com ângulo interno de 89°58’ e reta de 0,66m, seguindo à esquerda (3) com ângulo interno de 90°30’ e reta de 34,59m, seguindo à direita (4) com ângulo interno de 88°39’ e reta de 15,34m, seguindo à direita (5) com ângulo interno de 168°32’ e reta de 5,69m, seguindo à esquerda (6) com ângulo interno de 160°38’ e reta de 22,4m, seguindo à direita (7) com ângulo interno de 121°41’ e reta de 20,06m, seguindo à direita (8) com ângulo interno de 167°51’ e reta de 19,69m, seguindo à esquerda (9) com ângulo interno de 109°43’ e reta de 53,26m, seguindo à direita (10) com ângulo interno de 87°57’ e reta de 3,24m, seguindo à esquerda (11) com ângulo interno de 89°12’ e reta de 9,33m, encontrando a testada do lote à Rua do Orfanato, a qual segue paralela por 6,99m, seguindo à direita (12) com ângulo interno de 90° e reta de 40,92m, seguindo à esquerda (13) com ângulo interno de 90°05’ e reta de 10,58m, seguindo à esquerda (14) com ângulo interno 90°19’ e reta de 5,85m, seguindo à direita (15) com ângulo interno 89°53’ e reta de 30,37m, seguindo à direita (16) com ângulo interno 90°08’ e reta de 10,29m, seguindo à esquerda (17) com ângulo interno de 88°52’ e reta de 19,94m, e encontrando novamente a Rua Francisco Polito a qual segue paralela por 79,52m, retornando ao ponto inicial.

Parágrafo Segundo: Fica definida a proteção do Edifício Principal Histórico onde deverão ser preservados os elementos arquitetônicos e construtivos externos, bem como os elementos arquitetônicos e construtivos internos: vãos, esquadrias das portas internas, pisos de madeira em tábua corrida no térreo e pavimento superior, escada de madeira entre o térreo e pavimento superior.

Parágrafo Terceiro: No caso de alterações justificadas, deverão ser mantidos seus testemunhos.

Parágrafo Quarto: As intervenções futuras no lote tombado deverão estar em harmonia, e valorizar o bem, assim como ser compatíveis com a preservação das edificações e dos pátios.

Artigo 2º - Fica definida a área envoltória do bem tombado para a efetiva preservação dos valores definidos no Artigo 1°, conforme o Quadro e Planta Anexa:

ENDEREÇOS SETOR QUADRA LOTES

Rua do Orfanato, 825 100 037 0007-1

Rua do Orfanato, 837, 847 100 037 0019-3

Rua do Orfanato, 897 100 037 0011-8

Rua do Orfanato, 911 100 037 0021-5

Rua do Orfanato, 919 e Rua do Oratório, 3834-Parte da Futura estação Orfanato da Linha 2 – Verde do Metrô. 100 037 0022-3

Rua do Oratório, 3790 100 037 0016-9

Rua do Oratório,3752 100 037 0017-7

Rua do Oratório, 3750 100 037 0018-5

Parágrafo Único: Para as novas construções deverão ser mantidos os princípios de visualização, destaque e harmonia com o Bem Tombado.

Artigo 3º - Qualquer projeto de intervenção no imóvel tombado identificado no Artigo 1º e na área envoltória no Artigo 2º desta Resolução deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH.

Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo