REGIMENTO INTERNO - CONSELHO GESTOR DE ZEIS – JD. ELISA MARIA
6014.2025/0003831-9
REGIMENTO INTERNO - CONSELHO GESTOR DE ZEIS – JD. ELISA MARIA
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Gestor de ZEIS - Jardim Elisa Maria tem por finalidade a elaboração, aprovação e implementação, com ampla participação da comunidade local, das diretrizes para o Plano de Urbanização abrangido pelas ZEIS I e II – N069 – Jardim Elisa Maria e é constituído por representantes da sociedade civil e do poder público em atendimento ao disposto nos artigos 48 a 51 da Lei Municipal nº 16.050/14 e considerando os artigos 45 e 46 do Decreto Municipal nº 59.885/20 regulamentado pela Portaria nº146/SEHAB.G/2016.
Art. 2º O Conselho Gestor da ZEIS é de natureza consultiva e deliberativa, e atuará em conformidade com os artigos 45 e 46 do Decreto Municipal nº 59.885/20.
Capítulo II – Da Composição
Art. 3º O Conselho Gestor de ZEIS- Jardim Elisa Maria é composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil das áreas que sofrerão intervenção pelo poder público.
Parágrafo único. A atuação do Conselho Gestor de ZEIS – Jardim Elisa Maria será regida pelo presente Regimento Interno e em conformidade com o artigo 48 da Lei nº 16.050/14, que trata do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Art 4º O Conselho Gestor é constituído por 08 (oito) membros (as) titulares e 08 (oito) membros (as) suplentes. Observada a paridade entre o número e representantes do poder público e da sociedade civil, que atuam na área de abrangência das ZEIS I e II – N069 – Jardim Elisa Maria, de que trata o Artigo 1º deste Regimento, com a seguinte composição:
Do Poder Público:
I. 04 (Quatro) membros (as) da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB - (um(a) titular e um(a) suplente da Divisão Regional de Trabalho Social Norte– DTS Norte e um)a) titular e um(a) suplente da Coordenadoria Físico Territorial - CFT);
II. 02 (Dois) membros (as) da Subprefeitura –Freguesia do Ó/Brasilândia- (um(a) titular e um(a) suplente);
III. 02 (Dois) membros (as) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo– COHAB - (um(a) titular e um(a) suplente).
Da sociedade civil:
IV. 04 (Quatro) membros (as) titulares moradores e entidades representativas das áreas abrangidas pela ZEIS – Jardim Elisa Maria e 04 (Quatro) membros (as) suplentes moradores das áreas abrangidas pela ZEIS – Jardim Elisa Maria.
§ 1º - O Conselho poderá reduzir ou ampliar a representação dos (as) membros (as), desde que haja justificativa, conforme necessidade e mediante aprovação por quórum qualificado de 80% dos conselheiros presentes em votação.
§ 2º - Em caso de redução do número de representantes, mediante justificativa, o intuito é preservar e dar celeridade às deliberações do Conselho Gestor.
§ 3º - Assumirão a titularidade os(as) membros (as) representantes suplentes, quando da ausência de qualquer membro (a) titular de acordo com a classificação da eleição.
Capítulo III – Da designação dos membros do Conselho
Art. 5º Cada Secretaria referida nos incisos I a III do Artigo 4º deste Regimento indicará o(a) representante titular e o(a) suplente, para cada uma de suas vagas.
Art. 6° Os (as) representantes da população moradora das ZEIS, referida no inciso IV do Art. 4º deste Regimento, foram eleitos em 12 de julho de 2025, que definiu a ordem de titularidade e respectivas suplências dos membros (as).
Parágrafo único: Na ausência de membros(as) suplentes por desistência ou vacância de candidatos (as), os(as) representantes da Sociedade Civil indicará o(a) suplente, desde que este seja também morador/entidade das áreas abrangidas pela ZEIS Jardim Elisa Maria.
Capítulo IV – Do Mandato e da Estrutura
Art. 7º O mandato dos (as) conselheiros (as) será de 03 anos, permitindo-se a eleição e/ou recondução uma única vez e por igual período.
§ 1º Os(as) conselheiros (as) representantes do Poder Público, poderão ser reconduzidos através de uma indicação, nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 2º O processo de eleição do conselho deverá ser discutido e aprovado pelos (as) conselheiros (as) em reunião ordinária, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término de um mandato 03 (três) anos.
Art. 8º O mandato dos (as) conselheiros (as) deste Regimento Interno, por se tratar de uma atividade de relevante interesse público, será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º A Coordenação do Conselho Gestor será exercida pelo (a) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, através da Divisão Regional de Trabalho Social Norte – DTS Norte. Na ausência do Coordenador (a), suas funções serão transferidas para o(a) suplente de DTS Norte.
Parágrafo único - Poderá ser criada oficina e/ou grupo de apoio ligado a temática de interesse do Conselho, bem como comissões e grupo de trabalho.
Art. 10 A ausência injustificada de conselheiro (a) titular a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do mandato e na consequente substituição por representante do mesmo segmento na seguinte forma:
I - Os (as) conselheiros (as) representantes das Secretarias, referidas nos incisos I a III do Artigo 4º serão substituídos por nova indicação, nos termos do Artigo 5º deste Regimento;
II - Os (as) representantes da população moradora das ZEIS, referidos no inciso IV do Art. 4º, serão substituídos (as) por moradores indicados pelos representantes do Conselho Gestor – Segmento Sociedade Civil que foram eleitos em 12 de julho de 2025. Os indicados farão defesa prévia para escolha por meio de votação dos membros Conselho Gestor.
Parágrafo único: A ausência justificada de conselheiro (a) titular a 05 (cinco) reuniões ordinárias, no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do mandato e na consequente substituição por representante do mesmo segmento.
Art. 11. Na vacância por desistência do(a) membro (a) titular da sociedade civil, o conselheiro (a) suplente ocupará a vaga, observando a ordem de classificação do (a) suplente na eleição.
Art. 12. A presença do (a) suplente na reunião supre a ausência do membro (a) titular, contudo não justifica sua ausência.
Capítulo V – Das Atribuições
Art. 13. As atribuições do Conselho, em consonância com a Lei Municipal nº 16.050/14, Decreto Municipal nº 59.885/20 e Portaria nº146/SEHAB.G/2016, são as seguintes:
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Participar da elaboração, acompanhar e aprovar as Diretrizes para o Plano de Urbanização;
III - Participar e fiscalizar a implantação e execução das atividades previstas no projeto de urbanização;
IV - Informar a população moradora e do entorno de todas as ações, articular e promover o debate das propostas, bem como definir e regulamentar os mecanismos para tanto;
V - Examinar propostas, denúncias e queixas, relativas ao desenvolvimento e implementação do plano e projeto de urbanização, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade atuante nas ZEIS, e a elas responderem.
Art. 14. São atribuições do Coordenador do Conselho Gestor:
I - Representar o Conselho;
II - Solicitar a substituição do conselheiro (a) no caso da perda do seu mandato, nos termos do Art. 10. deste Regimento;
III - Convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - Definir número e sequência de inscrições para os debates, ajustar o tempo de discussão para as propostas apresentadas e a necessidade de ouvir os questionamentos dos presentes, entre outros;
V - Convocar reuniões extraordinárias, quando da sua necessidade;
VI - Nomear comissões para realizar estudos ou providências julgadas relevantes para as atribuições ou ações do Conselho;
VII - Convocar sempre que necessário os (as) representantes de órgãos públicos e/ou concessionárias, bem como especialistas para tratar de assuntos relacionados à área, objeto da urbanização;
VIII - Fixar datas e prazos para apreciação e aprovação das propostas;
IX - Guardar os documentos e registros relativos às atividades do Conselho;
X - Tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor.
Art. 15. São atribuições dos conselheiros:
I - Comparecer às reuniões do Conselho ou justificar sua ausência;
II - Comunicar sua ausência em tempo hábil ao Coordenador(a);
III - Apreciar, discutir e votar as propostas apresentadas;
IV - Apresentar propostas;
V - Solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, propor a discussão prioritária nos assuntos de pauta;
VI - Informar e promover o debate das propostas e divulgar as deliberações e os comunicados do Conselho Gestor aos moradores interessados das áreas abrangidas pela ZEIS XXXXXX;
VII - Respeitar e zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho Gestor de ZEIS e deste Regimento Interno.
VIII - Os Conselheiros do Poder Público devem encaminhar às suas respectivas pastas as propostas e denúncias apontadas sobre os temas referentes à sua área de atuação durante as reuniões do Conselho Gestor.
Parágrafo único. Qualquer conselheiro (a) que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta, ou ainda solicitar a presença de especialista para tratar de assunto relacionado em pauta.
Capítulo VI – Do Funcionamento
Art. 16. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta dias) dias, e extraordinariamente quando necessário, convocado pelo seu Coordenador (a) ou por no mínimo 50% de seus integrantes titulares.
§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com 07 (sete) dias de antecedência, discriminado a pauta, com envio da ata da reunião anterior para leitura, discussão e aprovação conforme disposto no artigo 22º desse Regimento Interno. Encaminhamentos às questões registradas na ata deverão ser apresentados na reunião seguinte.
§ 3º Os (as) Conselheiros (as) da Sociedade Civil e/ou Poder Público podem encaminhar com antecedência de 15 (quinze) dias os assuntos que julgarem importantes para que sejam incluídos na pauta, bem como material de apoio relativo à pauta da reunião (se houver).
§ 4º Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário pode-se incluir na pauta de reunião futura. O tempo reservado aos Informes será de 05 (cinco) minutos.
§ 5º As reuniões terão tempo máximo previsto de 90 (noventa) minutos podendo se estender por 01 (um) período de 15 (quinze) minutos de duração, quando se julgar necessário e em comum acordo com os conselheiros;
§ 6º Sempre que possível, a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de Ata;
§ 7º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 8º As reuniões ordinárias ocorrerão todas as 4ª terças-feiras do mês, no horário das 16h, exceto quando a data estabelecida coincidir com feriado, nesses casos a reunião será realizada na semana subsequente.
Art. 17. Os (as) membros (as) suplentes podem participar com direito à voz, mas não a voto.
Parágrafo único. Na ausência do (a) membro (a) titular, o (a) suplente presente na reunião terá direito a voto.
Art. 18. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão instaladas e iniciadas em 1ª chamada 16h com a presença do Coordenador (a) ou seu suplente e de maioria absoluta de seus membros (as) titulares e suplentes; e em 2ª chamada às 16h15 com a presença de um número diretamente superior à metade dos representantes da sociedade civil mais um (50%+ 1).
§ 1º As reuniões do Conselho poderão ter captação de áudio e vídeo para posterior divulgação com prévia autorização.
§ 2º As reuniões deverão acontecer em local próximo ao perímetro de intervenção, sempre que possível, para garantir presença e participação da população.
Art. 19. A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Coordenador (a).
Art. 20. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples (50%+1) dentre os presentes, não computando as abstenções, cabendo ao (a) Coordenador (a), em caso de empate, reabrir a discussão e o debate, por um tempo definido pelos conselheiros, e novamente colocar a proposta para votação, persistindo o resultado, caberá ao Coordenador (a) do conselho o voto de desempate.
§ 1º Fica vedada a votação de matéria não constante da pauta e previamente divulgada.
§ 2º As votações serão sempre abertas.
§ 3º A votação será nominal e constará em ata.
§ 4º O (a) conselheiro (a) poderá abster-se de votar quando não se julgar apto.
§ 5º Cada conselheiro titular ou seu respectivo suplente, nos termos do Artigo 17º, terá direito a um voto.
Art. 21. As reuniões do Conselho Gestor terão participação livre dos moradores e interessados na condição de ouvintes.
Art. 22. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada no início da reunião subsequente.
Art. 23. Das Atas constarão:
I - Dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
II - Nome dos conselheiros, demais pessoas presentes e ausentes;
III - Resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV - Conteúdo das discussões;
V - Deliberações tomadas, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções;
VI - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o assunto ou sugestão apresentada.
Capítulo VII – Da Aprovação dos Projetos de Urbanização
Art. 24 – O projeto de urbanização que for apresentado ao Conselho deverá posteriormente ser apresentado às famílias objeto da intervenção e retornará a apresentação para o Conselho.
Art. 25 – Deverá ser entregue aos conselheiros(as), atas das reuniões de apresentação do projeto para a comunidade e Conselho.
Capítulo VIII – Disposições Finais
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser resolvidos preferencialmente pelos conselheiros (as) em reunião ordinária ou, havendo urgência, por meio de reunião extraordinária convocada pelo Coordenador (a) do Conselho, e posteriormente aprovado pelos (as) conselheiros (as).
Art. 27. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser modificado com aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Gestor (titulares e/ou suplentes, em sendo o caso). O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião Ordinária do Conselho Gestor, realizada em 29 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo