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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2 de 13 de Junho de 2022

Atualiza e torna público o Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional de Saúde - COREMU, da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.

ESCOLA MUNICIPAL DE SAÚDE - EMS

COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE - COREMU SMS/SP

A Coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional de Saúde - COREMU, da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, ATUALIZA E TORNA PÚBLICO seu Regimento Interno.

REGIMENTO INTERNO

Comissão da Residência Multiprofissional em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo - COREMU SMS/SP

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 1o - A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional em Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação “lato sensu”, sob forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva, de acordo com o artigo 1o da Portaria Interministerial no 16 de 22 de Dezembro de 2014.

Parágrafo único - A composição deste regimento é orientada pela regulamentação nas legislações vigentes sancionadas pelo Ministério da Educação (MEC) / Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS e Ministério da Saúde na ocasião da sua aprovação.

Art. 2o - A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde é credenciada pela CNRMS, e tem como objetivos possibilitar o aperfeiçoamento progressivo do padrão profissional e científico dos residentes e melhorar a assistência à saúde da comunidade nas áreas profissionalizantes.

Parágrafo único – Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo possuem as seguintes profissões da área da saúde aprovadas em legislação: Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE– COREMU SMS/SP.

Art. 3o - A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU SMS/SP) é instância de caráter deliberativo, autorizada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde / Ministério da Educação (CNRMS/MEC) e pelo Ministério da Saúde.

Art. 4o A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS/SP) é a instituição proponente dos Programas de Residência e constituiu uma única COREMU conforme prerrogativa da legislação vigente.

Art. 5o - A COREMU SMS/SP será constituída de um Colegiado composto por:

I. Um Coordenador Titular e um Coordenador Suplente;

II. Um Coordenador de cada Programa de Residência e suplente;

III. Um Tutor de cada Programa de Residência e suplente;

IV. Um representante dos Residentes de cada Programa de Residência e suplente indicado por seus respectivos pares;

V. Um representante da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa e suplente indicado pelas respectivas áreas;

VI. Um representante da Secretaria Executiva da Atenção Hospitalar e suplente indicado pelas respectivas áreas;

VII. Um representante da Secretaria Executiva da Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde e suplente indicado pelas respectivas áreas;

§1o - O Coordenador Titular e Suplente da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde devem ser profissionais de nível superior, com titulação mínima de Mestre e deverá ser publicado anualmente em Diário Oficial da Município de São Paulo.

§2o - Os residentes indicarão, anualmente por meio de votação aberta, seus representantes por Programa e por Unidade Executora. Os nomes dos eleitos deverão ser encaminhados pelos coordenadores do Programa por escrito à COREMU, no prazo mínimo de 45 dias e no máximo de 60 dias, após início do ano letivo da residência.

§3o - Para a função de representante titular dos residentes deve ser eleito um Residente Ano 2 ou Residente Ano 3, salvo impossibilidade ou impedimento.

§4o - A suplência da função de representante titular dos residentes deve ser exercida por um Residente Ano 1 ou Residente Ano 2, exceto em caso de impossibilidade ou impedimento.

§5o - Nos casos de impossibilidade ou impedimento tratados nos parágrafos 4o e 5o, o Coordenador de Programa deverá informar a COREMU SMS/SP por ofício as justificativas para a composição da representação dos residentes fora do estabelecido.

§6o - O organograma da COREMU SMS/SP deverá ser atualizado e publicado anualmente em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e sempre que se fizer necessário.

Art. 6o – O Colegiado de COREMU SMS/SP tem como objetivos elaborar propostas, deliberar sobre questões e condutas referentes aos Programas.

§1o Estão previstas 8 (oito) reuniões de Colegiado e 4 (quatro) reuniões de Coordenadores de Programas e de Representantes de residentes nas modalidades presencial, remoto e híbrido a depender do contexto e necessidade. O cronograma de reuniões deverá ser publicado em Diário Oficial do Município (DOM) semestralmente.

§2o - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer data pelo Coordenador de COREMU ou por solicitação de qualquer representante desta comissão.

§3o - As reuniões iniciar-se-ão em primeira chamada em horário pré-estabelecido, com a presença de 51% de seus membros ou após dez minutos, em segunda chamada, com o quórum presente.

Art. 7o - É competência da COREMU SMS/SP:

a) Fazer cumprir este Regimento;

b) Zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da SMS/SP;

c) Avaliar periodicamente os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da SMS/ SP, a fim de apreciar as alterações nos Projetos Pedagógicos dos Programas existentes e o que mais couber;

d) Avaliar as propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo as modificações necessárias para adequá-los aos padrões de ensino da legislação vigente, ou mesmo, extinguir programas ou áreas profissionais após autorização da CNRMS;

e) Monitorar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da SMS/SP bem como ampliação de vagas e readequação de categorias profissionais nos Programas existentes mediante legislação vigente do Ministério Educação e Ministério da Saúde;

f) Deliberar sobre questões de qualquer natureza referente aos Programas de Residência em conjunto com a Câmara Técnica de Residências em Saúde;

g) Participar ativamente de decisões relativas aos Programas de Residência e aos profissionais residentes junto aos equipamentos de saúde;

Art. 8o O coordenador da COREMU SMS/SP tem como competência:

a) Representar a COREMU SMS/SP ou designar um dos membros para representá-lo;

b) Convocar e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Propor a pauta ou agenda da ordem do dia das reuniões;

d) Subscrever e fazer executar as deliberações da COREMU SMS/SP;

e) Organizar a Seleção Pública anual dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da SMS/SP;

f) Solicitar Credenciamento, Recredenciamento, Ampliação de Vagas e Adequação de Programas junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC).

g) Oportunizar o Apoio institucional aos Programas de Residência e alinhar ações e propostas entre as unidades executoras em consonância aos preceitos legais e éticos da residência, da atuação, das categorias profissionais alinhados às diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde, instituição proponente dos programas de residência;

h) Organizar e emitir as documentações como declarações, certificados, histórico e o que couber;

i) Nomear a Coordenação dos Programas de Residência Titular e suplente;

j) Promover o apoio institucional para a função e o exercício da Coordenação de Programas de Residência Multiprofissional e de Área Profissional em Saúde.

Parágrafo único - O Coordenador Suplente substituirá o Coordenador em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário.

Art. 9o - As decisões serão tomadas em reunião da COREMU por maioria, com o quórum presente ou em Reunião da Câmara Técnica de Residências.

Parágrafo Único - Será redigida ata ou memória correspondente à reunião, a qual deverá ser aprovada na reunião subsequente.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DOS PROGRAMAS

Art. 10 – Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e/ou em Área Profissional da Saúde nas respectivas Unidades Executoras constituirá um Colegiado Interno, cuja ata/memória de formação do Colegiado Interno, contendo seus componentes e objetivos deverá ser encaminhada à COREMU SMS/SP para validação e revalidação.

§1o- Esta estrutura do Colegiado Interno será composta pelo Coordenador de Programa, Coordenador Suplente, Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE), Tutores, Preceptores e representantes dos residentes.

§2o- O Colegiado interno poderá propor e deliberar sobre questões referentes aos Programas de Residência, salvo as questões que são de competência da COREMU, da coordenação da COREMU, do coordenador de Programa ou previstas em legislação;

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE PROGRAMA, NÚCLEO DOCENTE ASSISTENCIAL ESTRUTURANTE, TUTOR E PRECEPTOR DE PROGRAMA

Art. 11 - Do Coordenador de Programa:

a) Titular: Ser profissional de carreira do serviço de saúde da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) com titulação mínima de mestre

b) Suplente: Ser profissional de carreira do serviço de saúde da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) com titulação mínima de especialista;

c) Representar o programa na COREMU SMS/SP;

d) Coordenar a equipe responsável pela elaboração e revisão do Projeto Pedagógico do Programa, bem como dar visibilidade ao mesmo;

e) Coordenar na Unidade Executora as atividades teóricas, teórico-práticas e práticas de tutores e preceptores do Programa de sua responsabilidade junto a COREMU SMS/SP;

f) Registrar em prontuário e encaminhar quando solicitado pela COREMU SMS/SP os documentos: Programação de férias, Folha de Frequência, protocolos de Avaliação e Notas/ Médias/ conceitos semestrais dos residentes por meios digitais, atestados de saúde, relatórios a serem encaminhados aos órgãos reguladores da Residência;

g) Encaminhar à COREMU, em caso de desistência de Residente, o termo de desistência devidamente preenchido para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis junto ao MEC e MS;

h) Garantir o cumprimento da programação de atividades estabelecidas;

i) Manter informações atualizadas de seu Programa junto à COREMU SMS/SP, assim como informar sobre intercorrências que interfiram no andamento do Programa;

j) Zelar pelo cumprimento do código de ética profissional, atentando para os princípios da ética e bioética praticados nas relações profissionais entre tutores, preceptores e residentes sob sua responsabilidade;

k) Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades práticas e teóricas do R1, R2 e R3;

l) Elaborar a pauta, convocar e conduzir as reuniões mensais do Programa;

m) Aplicar, quando necessário, aos residentes sanções disciplinares junto ao Coordenador Suplente, deliberadas pela COREMU SMS/SP em conjunto com a Câmara Técnica de Residências;

n) Participar da Seleção Pública dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

o) Manter reuniões sistemáticas com os respectivos Representantes das Áreas Profissionais envolvidas em seu Programa;

p) Participar do processo avaliativo dos residentes e da devolutiva (feedback) de desempenho ao residente bem como compilar a atribuição de conceitos e notas;

q) Encaminhar à COREMU SMS/SP relatórios sobre o desenvolvimento das atividades dos residentes elaborados pelos preceptores e tutores sob sua responsabilidade;

r) Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à COREMU SMS/SP; que mediante análise situacional, serão encaminhados aos órgãos autorizativos e reguladores.

s) Solicitar cenários de prática para cumprimento de vivências em Rede de Atenção à Saúde conforme previsto em legislação do MEC/CNRMS, diretrizes da COREMU SMS/SP e normativas do COAPES; promovendo a articulação e diálogo entre Unidades Executoras e os Equipamentos de Saúde eleitos, para melhor acompanhamento do estágio em Redes de Atenção à Saúde;

t) Cadastrar e manter atualizada a situação mensal dos residentes no SIG Residências, bem como inserir licenças (saúde e maternidade), atestados e faltas quando couber;

u) Responsabilizar-se por manter atualizado o prontuário dos residentes, contendo fichas de registro e de frequência, certificados, atestados, entre outros documentos durante o período de residência..

v) Organizar o recesso remunerado dos residentes;

w) Participar das reuniões ordinárias (colegiado e coordenação) da COREMU e as extraordinárias que couber.

Parágrafo Único: Todas as atribuições do Coordenador de Programa de Residência devem estar em consonância com as ações previstas pela Coordenação de COREMU.

Art. 12 - O Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE é constituído pelo coordenador do Programa, de Residência, por tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades:

a) Acompanhar a execução do Projeto Pedagógico de Residência, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

b) Assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

c) Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

d) Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS;

e) Compõem o NDAE profissionais de saúde das Unidades Executoras dos Programas de Residência; independente da modalidade contratual de trabalho.

Parágrafo Único: O NDAE deve atuar em consonância com as ações previstas pela Coordenação de Programa.

Art.13 – O Tutor é um profissional que se caracteriza pelo exercício de atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes. A tutoria é estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.

§1o A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§2o A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

São responsabilidades dos tutores:

a) Participar juntamente com o preceptor na avaliação do residente;

b) Assessorar as atividades científicas dos preceptores e residentes;

c) Programar estratégias pedagógicas que promovam articulação entre ensino e serviço, proporcionando a aquisição das competências previstas no Projeto Pedagógico do Programa;

d) Programar encontros no mínimo mensais, no máximo semanais com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no Programa com a anuência e participação da Coordenação do Programa;

e) Seguir as diretrizes, metas, protocolos e procedimentos da Instituição Proponente e da COREMU SMS/SP;

f) Elaborar, juntamente com a Coordenação de Programa e respectivo representante da Área Profissional, o planejamento anual das atividades teórico-práticas do conteúdo específico;

g) Contribuir na avaliação do processo ensino-aprendizado durante o curso;

h) Colaborar, quando solicitado pelo Coordenador da COREMU e Coordenador de Programa, da Seleção Pública do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde

i) Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do Programa de Residência, conforme as regras estabelecidas em documento norteador sobre TCR e no Comitê de Ética e Pesquisa e documento norteador sobre TCR;

Art. 14 - O Preceptor é o profissional do serviço de saúde, com titulação mínima de especialista na área específica do Programa de Residência Multiprofissional ou em Área de Saúde, e que exerce a função de facilitar a inserção e a socialização do residente no cenário de prática, sendo sua responsabilidade:

a) Participar com o Coordenador de Programa e com o Tutor do planejamento anual das atividades teóricas e práticas para os R1, R2 e R3 referentes à sua área de atuação;

b) Operacionalizar as atividades práticas para R1, R2 e R3;

c) Participar da organização da escala semanal das atividades dos residentes junto com o Coordenador do Programa e Tutor com antecedência suficiente para direcionar às atividades do Profissional Residente;

d) Realizar em conjunto com o Coordenador do Programa a avaliação formativa e somativa do residente (atitudinal, cognitiva e técnica) que deverá ser semestral e em menor tempo quando se fizer necessário;

e) Instrumentalizar o residente acerca das diretrizes, protocolos e procedimentos específicos à unidade executora, à COREMU e de modo geral da SMS/SP.

f) Participar de visita semanal integrada para garantir as estratégias educacionais teóricas, teórico-práticas e práticas.

Parágrafo Único: As atividades de Preceptoria de campo são as que se referem à área de concentração do Programa comum aos residentes e as categorias profissionais componentes do Programa. As atividades de Preceptoria de Núcleo são relativas à formação específica de cada categoria profissional na área de concentração. Ambas as características estão contempladas no exercício da preceptoria.

CAPÍTULO V – DA CÂMARA TÉCNICA DE RESIDÊNCIAS

Art. 15 A Câmara Técnica de Residências (CTR) é um órgão consultivo, de assessoria e educação, tendo sua composição e as atribuições definidas na Portaria Municipal SP nº 417/2021. Esta Câmara destina-se exclusivamente aos Programas de Residência Multiprofissional e de Área Profissional da COREMU SMS/SP, sendo nomeados pela Coordenação da COREMU e deverá ter em sua composição número impar de integrantes.

Parágrafo Único: Os pareceres da CTR, emitidos no exercício de atividades de assessoramento, estudo e consultoria, serão informados ao Colegiado da COREMU para homologação e publicação ou emissão de Resolução, se for o caso.

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS DO RESIDENTE

Art. 16 - Os Residentes darão ciência quanto ao acesso virtual e impresso deste Regimento, do Regimento Interno da Unidade Executora em que ocorre a Residência bem como os protocolos inerentes às ações de saúde e às atividades relativas ao Programa.

Art. 17 - Ao Residente será concedida bolsa financiada pelo Ministério da Saúde, garantida pela legislação em vigência. Deve assinar termo de compromisso responsabilizando-se pelas informações completas e atendimento às normas de dedicação exclusiva no cumprimento da Carga horária prevista pelo MEC.

Parágrafo Único - O Residente terá direitos da Previdência Social, se tiver pelo menos 12 meses de contribuição.

Art. 18 - O Residente fará jus no mínimo a um dia de folga semanal de acordo com a elaboração do planejamento de atividades e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de 15 (quinze) dias de recesso remunerado, a cada ano do Programa.

§1o – O planejamento de férias deverá ser encaminhado pela Coordenação do Programa à COREMU SMS/SP até a primeira quinzena de junho do ano vigente.

§2o - O recesso remunerado poderá ser usufruído após 90 dias do início do ano letivo do Programa que está vinculado mediante formalização e autorização do Coordenador do Programa e da COREMU.

§3o - É total responsabilidade do residente usufruir o recesso remunerado em período que coincida com as disciplinas teóricas propostas na matriz curricular dos Programas de Residência e que foram acordadas pela Instituição Proponente. As aulas não serão repostas, sendo assim, passível a reprovação por falta nas disciplinas ocorridas no período em questão.

Art. 19 - As Unidades Executoras onde ocorrerem o(s) Programa(s) de Residência poderão proporcionar alimentação aos residentes, nos termos da lei, em que houver no mesmo local Programa(s) de Residência Médica. O vale alimentação aos Programas que não se enquadrarem nesta circunstância poderá ser concedido, exceto no estágio em Rede em Atenção à Saúde.

Art. 20 - Fica assegurado ao Residente o direito a afastamento de suas atividades, comunicadas formalmente à Coordenação do Programa e à COREMU SMS/SP, sem reposição, nas seguintes hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:

I. Núpcias: oito dias consecutivos;

II. Óbito de cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, irmão (a), filho(a), enteado(a), avó (ô), menor sob sua guarda ou tutela: oito dias consecutivos;

III. Licença Paternidade: oito dias consecutivos;

IV. Evento científico: no máximo 2 eventos ao ano mediante a solicitação e aprovação prévia do Coordenador do Programa e de COREMU SMS/SP conforme diretrizes estabelecidas em documento norteador.

V- Os residentes que cumprirem o Serviço Obrigatório Eleitoral, os dias de gozo das folgas de direito, previstas em lei, deverão ser acordadas com o Coordenador do Programa de Residência

VI- A residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo ao retorno da licença-maternidade. O período de afastamento, nos termos da lei vigente, deve ser computado na prorrogação da residência, para que seja completada a carga horária total da atividade prevista. Durante o período da licença-maternidade a residente tem direito a solicitar o recebimento de benefício via Instituto Nacional de Seguridade Social após a contribuição/recolhimento de 12 meses.

Parágrafo único –É passível de prorrogação por mais 60 dias a extensão da licença maternidade. A profissional residente deve solicitar por meio de carta de próprio punho juntamente aos documentos comprobatórios exigidos que será encaminhada ao Ministério da Saúde, fonte pagadora da bolsa que avaliará a concessão do benefício.

Art. 21 - O profissional da Saúde residente que se ausentar por motivo notificado e justificado pela coordenação do programa, exceto nos casos previstos no art.20, ao retornar deverá repor o tempo de licença em dias corridos sendo obrigatório o cumprimento integral da carga horária prática .

I. As licenças de saúde deverão ser entregues imediatamente ao afastamento solicitado, com atestado contendo Código Internacional de Doenças, carimbo do médico/cirurgião dentista responsável, em papel timbrado do serviço de saúde conforme normas legais e os dias de afastamento deverão ser compensados na sua integralidade conforme legislação vigente.

II. As Licenças de saúde que excedam 15 dias deverão ser encaminhadas pelo residente sob sua responsabilidade ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O pagamento da bolsa, nesses casos, será suspenso pelo Ministério da Saúde, até sua liberação para o retorno às atividades e regularização de sua documentação.

III. A definição do período de reposição das ausências será definida pela Coordenação do Programa junto a COREMU SMS/SP

IV. A reposição das atividades práticas deverá ser em cenário prático e não cabe a equivalência de atividade teórica.

Art. 22- O trancamento de matrícula, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido mediante aprovação do Coordenador do Programa e da COREMU SMS/SP e deferimento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

§1o - A solicitação, com ciência do Coordenador do Programa, será encaminhada à COREMU SMS/SP e será avaliada na primeira reunião de Colegiado e/ou Câmara Técnica de Residências subsequente ao recebimento da solicitação.

§2o - A decisão da COREMU SMS/SP será comunicada formalmente ao solicitante.

§3o - Quando favorável, a decisão da COREMU SMS/SP será encaminhada à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde para deferimento e posterior homologação se deferido.

§4o - O residente deverá aguardar em atividade a decisão da COREMU SMS/SP e o deferimento da CNRMS.

§5o - Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento da bolsa ao residente.

Art. 23 - O Estágio Optativo poderá ser concedido a partir do segundo ano de Programa de residência mediante a solicitação e aprovação prévia do Coordenador do Programa e de COREMU SMS/SP, conforme diretrizes estabelecidas em documento institucional tomando como referência Despacho Orientador para a realização de Estágio Opcional em outra Instituição expedido pelo MEC/CNRMS e pelas normativas da Instituição Proponente.

CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DO RESIDENTE

Art. 24 - São deveres dos residentes:

a) Firmar e cumprir Termo de Compromisso referente à COREMU SMS/SP, às prerrogativas estabelecidas pelo MEC e MS no que concerne à Bolsa, paga no período da Residência, assinado no momento da matrícula, sem o qual não poderá iniciar as atividades no Programa;

b) Informar imediatamente por escrito ao Coordenador do Programa, em caso de desistência, para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis junto à COREMU SMS/SP. O desligamento acontecerá após homologação realizada pelo órgão concessor da bolsa (Ministério da Saúde), devendo o residente permanecer em atividade até conclusão da solicitação. O não cumprimento acarretará em ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos com a bolsa.

c) Manter postura ética com os outros Residentes do Programa, com os demais profissionais e com os usuários dos Serviços de Saúde;

d) Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu Programa de Residência, obedecendo às atribuições que lhes forem designadas pelos coordenadores de programa, tutores e preceptores; Os residentes não devem se ausentar do cenário de prática para quaisquer outras atividades que não as pertinentes ao planejamento/cronograma devidamente autorizadas pelo Coordenador do Programa, em consonância aos propósitos e objetivos do PRMS e PAPS.

e) Cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos, de acordo com a lei vigente.

f) Envolver-se nas atividades do Estágio em Rede que visam proporcionar ao residente vivência que promove o conhecimento das linhas de cuidado em Saúde organizados por Redes de Atenção em Saúde, sendo organizado e proposto pelo Coordenador de Programa titular e suplente, com anuência da COREMU;

g) Observar e zelar pelo Código de Ética de sua profissão, principalmente no que se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência do Programa; pelo respeito e atendimento aos preceitos éticos e legais na veiculação de informações escritas, digitais como fotos, mensagens e e-mail.

h) Comparecer a todas as reuniões convocadas pela COREMU SMS/SP, e pelo Coordenador, tutores e preceptores do Programa;

i) Cumprir as diretrizes estabelecidas neste Regimento e as disposições regulamentares da COREMU SMS/SP e de cada serviço onde o Programa está sendo realizado;

j) Levar ao conhecimento do coordenador do Programa as inconsistências e incongruências das quais tenha conhecimento, ocorridas nas unidades executoras e nas atividades de estágio em rede;

k) Assinar diariamente a folha de registro de frequência;

l) Comunicar imediatamente os casos de doença, adoção ou gestação ao coordenador de Programa que informará aos Preceptores e a COREMU SMS/SP, apresentando documentos comprobatórios bem como incidentes que ocorram no trajeto ou no ambiente de atuação prática.

m) Demonstrar dedicação, zelo e responsabilidade no cuidado aos usuários e no cumprimento de suas atribuições profissionais.

n) Usar trajes adequados em concordância com as normas vigentes no país como também as normas internas das Unidades Executoras onde o Programa está sendo realizado e crachá de identificação

o) Agir com urbanidade, discrição e respeito nas relações com a equipe do programa, profissionais e usuários do serviço.

p) Zelar pelo patrimônio das Unidades Executoras onde o Programa está sendo realizado;

q) Reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer das atividades práticas do Programa;

r) Dedicar-se exclusivamente ao Programa de Residência, cumprindo a carga horária determinada, passível de sanção disciplinar até exclusão em caso de não atendimento ao preconizado;

s) Cumprir as normas, diretrizes, protocolos e procedimentos vigentes na SMS.

CAPÍTULO VIII – DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 25 - Sendo a Residência considerada um Curso de Pós-graduação Latu Sensu, o regime disciplinar a que se submetem os profissionais residentes é consoante ao Regimento Interno da COREMU SMS/SP, ao Regimento da Unidade Executora, aos Códigos de Ética das Categorias Profissionais componentes da Residência Multiprofissional de Saúde e em Área Profissional de Saúde da SMS/SP.

Art. 26 - Sempre que houver infrações às normas, e esgotadas as alternativas utilizadas em orientações prévias os residentes estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares: Advertência por Escrito, Suspensão e Exclusão.

Art. 27 - Em casos de aplicação de sanções disciplinares passíveis à exclusão deverão ser seguidas o disposto na legislação vigente bem como apresentada na Câmara Técnica de Residências e na Reunião de Colegiado.

Parágrafo único: Deverão ser registradas em prontuário, as situações ocorridas em cenário prático que possam desencadear sanções disciplinares bem como as orientações efetuadas.

Art. 28 - A penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO será proposta pelo Coordenador do Programa de Residência e o Preceptor, devendo ser registrada em memória da Câmara Técnica de Residências e quando necessário na memória de reunião da COREMU SMS/SP e no prontuário do Residente que deverá ser cientificado compondo aspectos da sua avaliação. Aplicar-se-á a sanção disciplinar ao Residente que cometer uma falta leve reincidente e/ou média que comprometa o desenvolvimento do programa de residência e o funcionamento do Serviço de Saúde.

Art. 29 - A sanção disciplinar que resulte em SUSPENSÃO será submetida à Câmara Técnica de Residências devendo ser registrada em memória desta Câmara e quando necessário na memória de reunião da COREMU SMS/SP e no prontuário do Residente que deverá ser cientificado compondo aspectos da sua avaliação. Aplicar-se-á a sanção disciplinar ao Residente que cometer uma falta média reincidente e/ou grave que comprometa o desenvolvimento do programa de residência e o funcionamento do Serviço de Saúde.

§1o - Será assegurado ao Residente que sofreu a sanção disciplinar o direito a recurso, ao Coordenador da COREMU SMS/SP, no prazo de cinco dias úteis, computados a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado pela Câmara Técnica de Residências até sete dias após o recebimento, impreterivelmente. Não serão aceitos fora do prazo recursal, sendo registrada a entrega e arquivado em seu prontuário.

§ 2o - O cumprimento da suspensão terá início a partir do término da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.

Art. 30 - Aplicar-se-á a sanção disciplinar de EXCLUSÃO ao Residente que cometer uma falta grave que comprometa o desenvolvimento do programa de residência e o funcionamento do Serviço de Saúde. A aplicação da sanção disciplinar de EXCLUSÃO será determinada pela COREMU SMS/SP, assegurando-se ampla defesa por escrito em prazo de até 5 dias ao residente, com participação do Coordenador do Programa e da Câmara Técnica de Residências.

Parágrafo único - O Coordenador da COREMU SMS/SP deverá ter ciência imediata dos fatos, convocar a Câmara Técnica de Residências e após o parecer desta, informar em reunião do colegiado, a ser realizado ordinariamente ou extraordinariamente, conforme a gravidade do caso.

Art. 31 - São consideradas faltas leves:

a) Necessidade de orientações verbais e /ou escritas repetidas sobre ações técnicas, normas institucionais e atitudes, sem mudança de comportamento aparente que resulte na supressão das orientações frequentes.

b) Aquelas que venham a difamar organizações da categoria profissional ou dos equipamentos de Saúde.

Art. 32 - São consideradas faltas médias:

a) As que causem uso inadequado de instalações, materiais e outros pertences da Instituição;

b) Não cumprimento de tarefas designadas por falta de compromisso e empenho do Residente;

c) Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos preceptores, tutores e coordenação de programa (titular e suplente).;

d) Reincidência em situações consideradas como faltas leves.

Art. 33 - São consideradas faltas graves:

a) As que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade;

b) As que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.

c) Falta no cenário de prática obrigatório, estágio em rede sem justificativa;

d) Desrespeito ao Código de Ética Profissional;

e) Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do programa prejudiquem o funcionamento do Serviço de Saúde ou evidenciem que o comportamento do Residente seja incompatível com o Programa de Residência;

f) Agressões de qualquer natureza entre Residentes ou entre Residentes e qualquer pessoa (profissionais, pacientes, usuários do SUS – Sistema Único de Saúde);

g) Praticar atos que desconsiderem os usuários de Saúde, pacientes e familiares ou desrespeitem preceitos éticos do regulamento da unidade Executora; e/ou outros serviços de Saúde no qual estejam inseridos, caracterizando negligência.

h) As que causem uso inadequado de instalações, materiais e outros pertences da Instituição e seja reincidente;

i) Reincidência em situações consideradas como faltas médias;

j) Reincidência de atitude relativa à ausência ou permanência nas atividades sem ordem prévia dos preceptores, tutores e coordenação de programa (titular e suplente).

Aplicar-se-á a sanção disciplinar ao Residente que:

a) Cometer falta média e grave;

b) Não comparecer às atividades do Programa, sem justificativa ou 15 (quinze) dias intercalados no período de seis meses;

Serão consideradas condições AGRAVANTES que podem causar ampliação das sanções disciplinares:

a) Reincidência;

b) Ação intencional ou má fé;

c) Ação premeditada;

d) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço de Saúde (unidade executora);

e) Alegação de desconhecimento do Regimento COREMU SMS/SP bem como do Código de Ética Profissional

Art. 34 - As sanções disciplinares serão comunicadas à COREMU SMS/SP, à qual cabe as providências pertinentes.

§1o - Todos os casos deverão ser comunicados por escrito pela área de atuação do residente envolvido e/ou outras áreas que possam estar implicadas na ocorrência e deverão ser parte integrante do processo disciplinar, registradas em prontuário do residente e em caso de necessidade comporão processo administrativo que se fizer necessário.

2o - As sanções disciplinares classificadas como Advertência por Escrito, Suspensão e Exclusão serão analisadas pela COREMU SMS/SP e Câmara Técnica de Residências em reunião designada para esta finalidade.

§3o - O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Coordenador da COREMU SMS/SP.

§4o - O residente poderá recorrer de decisão à COREMU SMS/SP até 5 (cinco) dias uteis após a divulgação da mesma, sendo que decorrido o prazo recursal não serão considerados recursos apresentados posteriormente.

§5° - Do despacho decisório caberá um único recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior, a saber, COREMU SMS/ SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§6° Serão consideradas condições AGRAVANTES que podem causar ampliação das sanções disciplinares:

a) Reincidência;

b) Ação intencional ou má fé;

c) Ação premeditada;

d) Alegação de desconhecimento das normas do Serviço de Saúde (unidade executora);

e) Alegação de desconhecimento do Regimento COREMU SMS/SP bem como do Código de Ética Profissional

§7° Os artigos 31, 32 e 33 compõe um rol exemplificativo de faltas.

CAPÍTULO IX – DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO

Art. 35 - A Seleção Pública para Residência em Área de Saúde é de responsabilidade da Divisão de Ensino/EMS.G sendo a COREMU SMS/SP integrante da Comissão Organizadora do certame.

Art. 36 - A seleção dos candidatos será feita pela empresa vencedora do certame seguindo os termos da legislação vigente.

Art. 37 - Somente podem se candidatar os profissionais formados no país por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, ou formados por instituições estrangeiras, com diploma revalidado por instituições credenciadas pelo MEC.

Art. 38 - O candidato deverá apresentar no ato da matrícula toda a documentação original de acordo com o estabelecido no Edital de Seleção Pública.

Art. 39 - O residente, após efetuar a sua matrícula, deverá comparecer na data e local determinado pela COREMU SMS/SP para início de suas atividades. O não comparecimento no prazo é caracterizado como desligamento automático da vaga. Deverão constar nos editais de seleção as normas que caracterizam o abandono.

Art. 40 - Para assunção de vagas não preenchidas serão convocados os candidatos habilitados segundo a ordem de classificação, de acordo com o previsto no Edital em atendimento à legislação vigente.

Art. 41 - Em caso de desistência/desligamento, o residente deverá formalizar imediatamente, por escrito o seu pedido de cancelamento da matrícula na COREMU SMS/SP que encaminhará aos órgãos competentes. O residente permanecerá desempenhando suas atividades até a homologação da CNRMS/MEC e MS.

Art. 42 - Os residentes serão avaliados pelos preceptores e pelo coordenador do programa semestralmente ou em tempo menor quando se fizer necessário. Os formulários de avaliação e acompanhamento deverão constar no prontuário do residente.

Art. 43 – O Residente será considerado aprovado quando cumprir os seguintes requisitos:

I. Ter aprovação nas atividades teóricas, atividades teórico-práticas e atividades práticas e no Trabalho de Conclusão de Residência (TCR)

II. Ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas;

III. Ter 100% de presença nas atividades práticas. Na ocorrência das ausências previstas que não se enquadram no artigo 20, estas deverão ser repostas integralmente. A integralização deve ocorrer preferencialmente ao final do período de conclusão de residência ou prévia autorização da Coordenação do Programa junto a COREMU SMS/SP

IV. Entregar a versão final do TCR com as correções e sugestões da banca examinadora em prazo determinado.

Art. 44 Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional em Saúde deverão seguir os critérios de avaliação definidos pela COREMU SMS/SP para aprovação ou reprovação.

I. A avaliação dos residentes deverá ser de caráter formativo (realizada no decorrer do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade Residência com o objetivo de verificar se os residentes dominam gradativamente cada etapa proposta), e somativo (quando se reconhece o alcance dos resultados esperados) de forma a estimular o aprendizado.

II. Para a avaliação das estratégias educacionais práticas considerar-se-á o mínimo de nota SETE para a aprovação.

III. A formalização da avaliação será feita a cada semestre, sendo o residente submetido a quatro avaliações na formação realizada durante dois anos, e seis avaliações na formação de três anos. Em caso de necessidade, a avaliação deverá ser realizada em menor intervalo.

IV. Para as Estratégias Educacionais Teóricas e Teórico-práticas considerar-se-ão diferentes formas avaliativas. A aprovação nos Componentes curriculares obter-se-á por conceito satisfatório ou aplicação de escala numérica de zero a dez considerando a nota sete, o valor mínimo para a aprovação.

V. O conjunto de competências que resultarão no aprimoramento profissional pretendido está relacionado ao conhecimento técnico, a habilidade psicomotora, ao comportamento atitudinal (ético, profissional, qualidade das relações interpessoais), a o reconhecimento dos valores e do entorno (competência profissional) estabelecido pela Instituição proponente.

V. Uma vez que o desempenho previsto na avaliação formativa e somativa não for atingido e tendo-se esgotados todos os recursos pedagógicos, configura-se a inabilidade do residente, condição sine qua non para a reprovação e exclusão do Programa.

VI. Os procedimentos legais para efetivação do desligamento/exclusão por reprovação são de responsabilidade da Coordenação do Programa e da Coordenação de COREMU.

Art. 45 – No que tange ao desempenho das atividades teóricas, atividades teórico-práticas e atividades práticas dos Residentes:

I. Aos residentes que apresentarem aproveitamento insatisfatório nas atividades teóricas (no máximo em 03 disciplinas durante toda a residência), será concedida a oportunidade de realizá-la(s) novamente para obtenção da aprovação. A época e o período para realização das estratégias educacionais teóricas serão determinados pela Coordenação de COREMU SMS/SP.

CAPÍTULO X – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 46 - Para aprovação e obtenção do Certificado de Conclusão de Residência é obrigatória a entrega de Trabalho de Conclusão de Residência (TCR), conforme diretrizes estabelecidas em legislação vigente.

Art. 47 - Os TCR envolvendo projetos de pesquisa devem ser submetidos a um dos Comitês de Ética em Pesquisa da SMS/SP, nos termos da Resolução CNS 466/2012 e Resolução CNS 510/2016 e da Portaria Municipal 2427, de 12 de dezembro de 2013 .

Art. 48 – Podem ser considerados os seguintes formatos de TCR: tradicional, artigo científico, estudos e relatos de casos a depender do Programa de Residência.

Parágrafo Único - Todos os TCR, independente do formato, deverão ser encaminhados para a COREMU SMS/SP para arquivo em acervo e encaminhamento à Biblioteca Virtual de Saúde/Escola Municipal de Saúde se couber.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - O presente Regimento deverá ser atualizado periodicamente e aprovado pelos membros do Colegiado COREMU SMS/SP e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 50 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela COREMU SMS/SP e se for necessário serão levados a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde/Ministério da Educação (CNRMS/MEC) e/ou Ministério da Saúde.

Art. 51 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo