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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED Nº 2 de 23 de Janeiro de 2023

Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD é órgão colegiado de caráter permanente que tem por finalidade fazer o estudo de caso das demandas apresentadas, a fim de formular estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas da Cidade de São Paulo voltadas à pessoa com deficiência. Criado pela Lei nº. 11.315 de 21 de dezembro de 1992 e alterado pela Lei nº 17.334, de 25 de março de 2020.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2 - Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

I - Acompanhar e fiscalizar a política municipal das pessoas com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, encaminhando o estudo de caso das demandas apresentadas, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência;

II - Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos das pessoas com deficiência;

III - Solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos das pessoas com deficiência;

IV - Promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município;

V - Encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;

VI - Propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;

VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;

VIII - Acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil na Cidade de São Paulo, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios, parcerias ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;

IX - Acolher, receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

X - Assessorar o Poder Público e as organizações da sociedade civil na divulgação, no monitoramento e na implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;

XI - Elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será? acompanhado e avaliado semestralmente;

XII - Fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas relativas a? temática dos direitos das pessoas com deficiência;

XIII - Divulgar ações e informações por meio de diferentes Redes Sociais, objetivando incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

XIV - Promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas a? formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;

XV - Articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;

XVI - Convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo das pessoas com deficiência nos espaços de decisão;

XVII - Divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade, em especial a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que deverá dar publicidade a tais atos.

XVIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3°- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade:

I -  Estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;

II - Instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência.

§ único - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município.

SEÇÃO I – PLENO

Art. 4°- O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, tem como atribuições:

I -  Zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho;

II - Elaborar o plano de ação da gestão;

III - Elaborar o regimento interno do Conselho;

IV - Eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.

V - Convocar as Conferências Municipais, os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas;

§ único - As plenárias Ordinárias e Extraordinárias só serão chamadas quando houver necessidade.

Subseção 1 – Composição

Art. 5° - A composição do Pleno está definida no Art. 3º da Lei Municipal nº 17.334 de 20 de março de 2020, constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes.

Art. 6°- A representação das pessoas com deficiência, representantes da Administração Pública Municipal e representantes de entidades sem fins lucrativos inclui um titular e um suplente.

§1º - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e não ao voto nas reuniões.

§2º - O Pleno poderá atribuir funções ou atividades aos conselheiros suplentes.

Art. 7° - Os membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil e de entidades sem fins lucrativos serão eleitos durante o Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência, para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período, com início em 1º de setembro e término em 31 de agosto.

§1º - Perderá o mandato, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa documentada por e-mail, carta ou atestado a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil.

§2º - A perda do mandato será declarada pelo Pleno, com apresentação da documentação comprobatória, por decisão da maioria simples dos seus membros.

§3º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas ao Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em até 05 (cinco) dias úteis após a reunião;

§4º - A perda do mandato poderá ser declarada pelo Pleno, por maioria absoluta, nos casos específicos de falta de decoro definida pelo mesmo a partir de processo instaurado por uma comissão de ética indicada para o caso.

§5º - A comissão de ética será composta por três membros indicados pelo Pleno e terá trinta dias para apresentar relatório.

§6º - O Conselheiro que não esteja correspondendo às funções regimentais que lhe forem atribuídas poderá ser substituído a qualquer momento mediante apuração e apresentação do caso pela Mesa Diretora que apresentará os argumentos, comprovações e submeterá à aprovação por maioria simples do Pleno.

§7º - Qualquer munícipe poderá encaminhar pedido de exclusão antecipadamente à Mesa Diretora, que poderá encaminhar o pedido ao Pleno.

§8º - Cabe exclusivamente à mesa diretora encaminhar os casos ao Pleno. 

§9º - A vaga do Conselheiro será da Instituição, que poderá substituir a qualquer momento, quando julgar necessário, enviando nome de quem irá preencher a vaga para a mesa diretora.

Subseção II – Funcionamento

Art. 8° - O Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência se reunirá, de forma ordinária, mensalmente e extraordinária, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.

§1º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.

§2º - Cada membro titular terá direito a um voto, na ausência deste seu suplente.

§3º - Na impossibilidade comprovada, de realização de reunião em modo presencial por motivos de força maior (por exemplo saúde pública) a reunião será realizada virtualmente.

Art. 9° - A pauta da reunião ordinária constará de:

I - Aprovação da ata da reunião anterior;

II - Expediente constando de informes da mesa;

III - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos.

§1ª - A mesa diretora deverá divulgar a pauta previamente quando da convocação da reunião do Pleno.

§2ª - Os conselheiros e as Comissões poderão incluir pontos de pauta ou leituras de relatório para as reuniões do Pleno, enviando pelo email oficial do CMPD com 72h de antecedência para a Mesa Diretora: cmpd@prefeitura.sp.gov.br.

§3ª - As comissões deverão apresentar seus relatórios, solicitando pedido de ponto de pauta para um Pleno posterior ou enviando para a Mesa Diretora previamente.

§4ª - Em caráter de urgência poderão ser acrescentados pontos de pauta no próprio dia da reunião do Pleno, que serão avaliados e aprovados para sua inclusão por maioria simples dos membros.

IV - Informes dos Conselheiros;

§1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. 

§2º - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.

V - Deliberações;

VI - Encerramento.

Art. 10°- As reuniões do Pleno podem ser gravadas e das atas devem constar:

I - Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados e justificativas de faltas quando houver;

II - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

IV - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, deverão ser registrados com o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§1º - A Setor Administrativo providenciará a remessa da ata para publicação na página oficial e envio aos conselheiros, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 10 dias antes da reunião em que será apreciada.

§2º - As emendas e correções à ata serão enviadas, por email, pelo(s) Conselheiro(s) para Secretaria Geral, que incluirá as correções, até o início da reunião que a apreciará.

§3º - As emendas e correções à ata serão enviadas, por email, pelo(s) Conselheiro(s) para Secretaria do CMPD, em no máximo 72h a partir do recebimento da ata e deverá ser reenviada aos Conselheiro com 24h de antecedência do Pleno, incluindo aí as correções solicitadas.

SEÇÃO II – MESA DIRETORA

Art. 11° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência devera? ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência da sociedade civil e no caso de impossibilidade de o mesmo chegar ao fim do mandato, deverá ser realizada uma nova eleição, entre os representantes com deficiência da sociedade civil.

Art. 12° - A Mesa Diretora tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

§1ª - Terá direito ao transporte acessível os conselheiros com deficiência, os indicados pelo governo serão subsidiados pela secretaria de origem.

§2ª - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência proporcionará aos Conselheiros, transporte acessível de sua residência à sede do Conselho, assim como em suas representações em locais fora, e fornecerá a alimentação aos conselheiros nos dias de reunião do pleno.

Art. 13° - Ao Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:

I - Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;

II - Interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

III - Interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer o Pleno do Conselho;

IV - Representar o conselho e/ou indicar alguém que o faça.

Parágrafo único: o presidente sempre convidará um conselheiro ou conselheira para acompanhá-lo nas representações.

I - Fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;

II - Propor, caso necessário, a alteração da ordem do dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a serem votados pelo Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

III - Desempatar as votações, no âmbito das reuniões do Conselho;

IV - Fazer o encerramento da reunião.

Art.14°- Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:

I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas;

II - Assessorar o Presidente.

Art.15° - Ao 1º e 2º Secretários compete:

I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do Vice- presidente;

II - Organizar a pauta das reuniões;

III - Elaborar o expediente e providenciar as medidas necessárias às comunicações do Conselho;

IV - Elaborar a ata de cada reunião, para leitura e votação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente;

V - Organizar e manter atualizada a documentação do Conselho.

SEÇÃO III – COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art.16° - As Comissões Temáticas e Temporárias criadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência tem por finalidade deliberar sobre os assuntos para as quais foram criadas.

§1º - As Comissões temporárias deverão ser realizadas, conforme a demanda, e o prazo de encaminhamento deverá ser estabelecido pelo Pleno.

§2º - As Comissões decidirão sobre a pauta de suas reuniões, informando ao Pleno.

Art. 17° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ter Comissões Permanentes para suas principais áreas de interesse, a saber: políticas públicas, justiça, direitos Humanos, acessibilidade e mobilidade urbana:

I - Criança e adolescente;

II -  Cultura, Esporte e Lazer;

III - Educação;

IV - Entidades;

V - Habitação;

VI - Mulher;

VII - Orçamento e planejamento;

VIII - Proteção Social;

IX - Saúde;

X - Trabalho;

XI - Transporte.

Parágrafo único – As Comissões Temporárias servirão para tratar de temas específicos, com data de início e término.

Art. 18°- São atribuições do Coordenador das Comissões:

I - Coordenar as reuniões;

II - Elaborar relatórios de reuniões e entregá-los ao Pleno do Conselho;

III - Comparecer às reuniões do Pleno quando convocado;

IV - Comparecer às Plenárias Temáticas e ao Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência para prestar as informações sobre o andamento da Comissão quando se fizer necessário.

Art. 19° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência deverão proporcionar condições necessárias para o funcionamento das Comissões, incluindo espaço físico para realização das reuniões das comissões e recursos de acessibilidade e/ou tecnologia assistiva.

SEÇÃO IV – ENCONTRO PAULISTANO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 20° - O Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência será anual, realizado preferencialmente no mês de agosto, e terá como finalidade:

I - Avaliar as políticas públicas municipais das Pessoas com Deficiência e a atuação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

II - Eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;

III - Apresentar a prestação de contas do plano de ação da gestão.

Art. 21° - Os Encontros Paulistanos anuais de pessoas com deficiência serão abertos à participação de todas as pessoas interessadas na causa e têm por finalidade:

I - Avaliar as políticas públicas que se referem às pessoas com deficiência.

SEÇÃO V – PLENÁRIAS TEMÁTICAS

Art. 22°- As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) plenárias temáticas por ano.

Art.23° - As Reuniões Temáticas serão agendadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, com dia, hora e local divulgados no Diário Oficial e nas redes sociais do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

SEÇÃO VI – NÚCLEOS REGIONAIS

Art.24°- Os Núcleos Regionais terão o seu funcionamento definido pelo Pleno do Conselho.

Parágrafo único – A composição dos Núcleos Regionais deverá ser feita nas Plenárias Temáticas.

CAPITULO IV – SETOR ADMINISTRATIVO

Art.25° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá um Setor Administrativo para suporte das suas atividades, com um funcionário com conhecimento em Libras, equipamentos com acessibilidade para deficientes visuais e auditivos, um Assistente Social e um Advogado.

§ 1 - O Setor Administrativo é um órgão vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais deste Regimento.

§2 Sendo de caráter consultivo sem participações com voz ou voto nos Plenos e reuniões do Conselho, podendo ser concedido a estes o direito de voz em preleções sob a demanda dos Conselheiros.

§3. Os membros do Setor Administrativo não poderão acumular cargos ou serem indicados para o Conselho. 

Art. 26° - As atribuições do Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência são:

I - Organizar os documentos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, junto com os/as secretários/as;

II - Dar suporte aos conselheiros;

III - Encaminhar as demandas que chegam ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

IV - Organizar a agenda do Presidente;

V - Compartilhar as pastas de trabalho com os demais conselheiros;

VI - Dar assessoria às reuniões do Pleno.

Parágrafo Único- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar com uma sala para o Administrativo, uma sala para os Conselheiros, uma sala para reuniões do Pleno e uma sala para o Presidente.

CAPITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27°- Os casos omissos e as dúvidas, surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidos pelo Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 28° - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 dos membros do colegiado.

Art. 29° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo