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LEI Nº 11.315 de 21 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências.

Lei nº 11.315, de 21 de dezembro de 1992

(Projeto de Lei Nº 267/1992)

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, vinculado à Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governa Municipal do Gabinete do Prefeito, que terá como finalidade e competência:

I - Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de São Paulo, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiência;

II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiência, garantindo a representação dessas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transporte, Educação e outras;

III - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

IV - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;

V - Aprovar seu Regimento Interno.

Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, caberá, ainda, ao Conselho Municipal da Pessoa Deficiente:

I - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de São Paulo;

II - Formular políticas municipais de atendimento à pessoa portadora de deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;

III - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, par o setor privado;

IV - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

V - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;

VI - Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas portadoras de deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;

VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas portadoras de deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

VIII - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;

IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.

Art. 3º - O CMPD estrutura-se basicamente através de:

I - Encontros Paulistanos Anuais de Pessoas Deficientes;

II - Encontros Paulistanos Extraordinários de Pessoas Deficientes;

III - Reuniões Plenárias Mensais;

IV - Coordenação Geral;

V - Grupos de Trabalho - GTs.

Art. 4º - Anualmente, será realizado, no mês de agosto, o Encontro Paulistano de Pessoas Deficientes, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.

Art. 5º - O Encontro Paulistano Extraordinário de Pessoas Deficientes será convocado com a finalidade de decidir sobre questões não abrangidas pelo Encontro Paulistano, a que se refere o artigo anterior, mas que pela sua importância e emergência necessitem de apreciação.

Parágrafo único - O Encontro Paulistano Extraordinário será convocado pela Coordenação Geral ou Plenária Mensal com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de sua realização.

Art. 6º - Será realizada uma Reunião Plenária Mensal, preferencialmente no primeiro sábado dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, cuja pauta será definida pela Coordenação Geral, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as deliberações dos Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes.

Art. 7º - A Coordenação Geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente será composta por 7 (sete) membros, garantida nessa composição a participação de pelo menos um deficiente auditivo, um deficiente físico, um deficiente visual, um deficiente mental (ou representante legal, e um deficiente múltiplo ( ou seu representante legal, além de 7 (sete) suplementes, seguindo-se os critérios de participação da Coordenação Geral.

Parágrafo 1º - O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua Presidência, atribuindo aos demais as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano, permitidas reconduções.

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução(Redação dada pela Lei nº 12.499/1997)

Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

Parágrafo 4º - Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências, a serem apreciados em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

Art. 8º - Os grupos de Trabalho - GTs, serão compostos por:

I - Coordenador;

II - Demais interessados, devidamente cadastrados.

Parágrafo único - As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.

Art. 9º - A Coordenação Geral competirá:

I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;

II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;

III - Propor a estrutura administrativa do Conselho;

IV - Articular os programas de implantação de Projetos com os Programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;

V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas portadoras de deficiência;

VI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;

VII - Convocar os Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes, anuais e extraordinários, e as Reuniões Plenárias Mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo 1º - A convocação de Encontros e Reuniões Plenárias Mensais será publicada no Diário Oficial do Município, na forma de Edital de Convocação, podendo ser divulgada em jornais, emissoras de rádio e televisão.

Parágrafo 2º - Os Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes e as Reuniões Plenárias Mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos seguintes termos:

a) direito a voz e voto: todas as pessoas portadoras de deficiência e representantes legais de deficientes mentais e deficientes múltiplos, residentes no Município de São Paulo, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;

b) direito a voz: todos os demais interessados .

Art. 10 - Aos Grupos de Trabalho - GTs, competirá:

I - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;

II - Participar da programação geral do Conselho;

III - Elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do CMPD, conforme definido pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo único - A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá as seguintes áreas: transportes; saúde; educação; barreiras arquitetônicas; esportes; barreiras da comunicação; outras que forem estabelecidas

Art. 11 - A atuação do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente terá como base as decisões de Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes, não se sobrepondo a elas.

Parágrafo 1º - As questões supervenientes serão decididas em Reunião Plenária Mensal, convocada pelo Conselho.

Parágrafo 2º - Não havendo tempo hábil para a convocação da reunião, nos termos do parágrafo primeiro, o Conselho poderá tomar decisões, submetendo-se à deliberação de uma reunião ampla, que deverá ser convocada no prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo Terceiro - Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no parágrafo anterior, as Entidades de Deficientes poderão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa portadora de deficiência, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

Art. 12 - A Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e a contratação de serviços referentes a intérpretes de sinais para acompanhamento de deficientes auditivos, quando necessário.

Art. 13 - O Conselho poderá manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.

Art. 14 - Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, na Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos - ACDH, da Secretaria do Governo Municipal - SGM.

Art. 15 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado ou alterado em Encontros Paulistanos de Pessoas Deficientes, convocados nos termos do artigo 11 desta lei.

Art. 16 - Ao Conselho é vedado servir de intermediário no repasse de recursos financeiros de qualquer procedência.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 12.499/1997 - Altera o par. 2 do art. 7º desta Lei