CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 591/2013; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 891/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 891/13

Ofício ATL n.º 289, de 29 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2703/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 891/13, de autoria dos Vereadores Toninho Vespoli, Nabil Bonduki, Natalini e Ricardo Young, aprovado em sessão de 7 de dezembro do corrente ano, que objetiva proibir o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham os princípios ativos que especifica.

Compartilhando a preocupação, estampada na propositura, com a saúde dos consumidores e a busca de meios para sua proteção, estou, todavia, em razão de óbice constitucional, impedido de conferir-lhe a almejada sanção.

Principalmente as questões atinentes à comercialização de agrotóxicos reclamam tratamento uniforme em âmbito nacional, de modo a alcançar todos os envolvidos nas diversas etapas da cadeia produtiva, mesmo os que desenvolvem suas atividades em outros locais, mostrando-se inadequado estabelecer regramento exclusivo para os comerciantes que aqui desenvolvem suas atividades.

A proibição de comercializar os agrotóxicos impacta diretamente um ramo de comércio estabelecido, que passaria a ter na ilegalidade operações realizadas na cidade de São Paulo, com consequências negativas para os trabalhadores vinculados ao setor e para a própria cota-parte da arrecadação municipal.

O aludido raciocínio se aplica, igualmente, aos comandos fixados pelos artigos 2º e 3º do projeto de lei, uma vez que as regras para o recolhimento e destinação final dos agrotóxicos também demandam regulação federal, que tenha o condão de fixar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Note-se, nessa senda, que a alvitrada vedação traria entraves a produtores e empresários e se revelaria pouco eficaz, já que os alimentos oriundos de outros Municípios, mesmo que cultivados com o uso de tais agrotóxicos, continuarão a ser comercializados em São Paulo.

À vista do assunto, a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, rege a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos.

De acordo com a sistemática instituída, tais produtos devem ser registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o que é previamente realizada avaliação toxicológica, a cargo da ANVISA, e avaliação ecotoxicológica, de atribuição do IBAMA, além da verificação de eficiência ao fim a que se destina.

Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo