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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 439/2014; OFÍCIO DE 7 de Julho de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 439/14.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 439/14

Ofício ATL nº 66, de 7 de julho de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0903/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 439/14, de autoria dos Vereadores Jair Tatto, Rodrigo Goulart e Zé Turin, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva dispor sobre o controle populacional de cães e gatos na Cidade de São Paulo, mediante a instituição do Serviço Médico-Veterinário Móvel de Esterilização e de Educação, abrangendo inclusive a conscientização da população quanto à guarda responsável, zoonoses e saúde pública, na forma e de acordo com as especificações indicadas.

No entanto, embora reconhecendo o mérito da propositura, mormente por se dirigir às comunidades mais carentes, vejo-me compelido a vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, incumbe destacar que, quando de interesse da saúde pública, o controle populacional de cães e gatos por intermédio de castração animal, bem assim o desenvolvimento de atividades destinadas a orientar os proprietários desses animais com relação às doenças decorrentes desse convívio que podem afetar as pessoas em geral, já são atualmente realizados pelo Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, da Secretaria Municipal da Saúde, cuja missão institucional é desenvolver trabalhos de prevenção, proteção e promoção da saúde pública, mediante a vigilância e controle de animais domésticos e sinantrópicos, o saneamento ambiental e a educação em saúde, inclusive de forma descentralizada, conforme o caso, por intermédio das Supervisões de Vigilância em Saúde – SUVISs, vinculadas à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA, e de entidades conveniadas, mormente no âmbito do Programa Saúde do Animal – PSA, instituído pela Portaria SMS nº 4.550/02, posteriormente reconfigurado nos termos da Lei nº 13.767, de 21 de janeiro de 2004.

A esse respeito, sobreleva notar que tal atuação do CCZ, vale dizer, restrita às situações de interesse da saúde pública, está em consonância com as diretrizes fixadas na Portaria nº 1.138, de 23 de maio de 2014, do Ministério da Saúde, que define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, dentre os quais aqueles causadores de agravos que representem riscos de transmissão de doenças para a população humana (artigo 2º, inciso IV). Sob essa perspectiva, no campo da saúde pública, as ações de controle de população animal são executadas somente de forma temporária, em situações excepcionais, em áreas determinadas, visando reduzir ou eliminar a doença, apresentando, como resultado, o controle da propagação de alguma zoonose de importância para a saúde pública prevalente ou incidente na área-alvo (artigo 3º, inciso VI).

De outro lado, em sintonia com essa estrita atuação estatal na seara da saúde pública, nos termos da legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde – SUS e, especificamente, a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos do setor público de saúde no Brasil não podem ser aplicados em outras políticas públicas, cabendo a cada esfera de governo avaliar criteriosamente as suas iniciativas nessa área, de modo a diferenciá-las das políticas públicas concernentes ao meio ambiente, saúde animal, bem-estar animal, limpeza e segurança pública e viária ou quaisquer outras relacionadas à execução de ações sobre as populações de animais.

No que diz respeito aos demais serviços a serem prestadas pelas aludidas unidades móveis, todos relacionados ao atendimento veterinário para cães e gatos, impende esclarecer que já existe na Cidade de São Paulo 2 (dois) hospitais veterinários públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em parceria com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais – ANCLIVEPA-SP, localizados um na zona leste e o outro na zona norte, voltados ao oferecimento de consultas, cirurgias, exames laboratoriais e internação, priorizando os proprietários desses animais que estejam inscritos em programas sociais ou de baixa renda.

Por derradeiro, para além das razões acima apontadas, considerando as naturais limitações orçamentárias e a necessidade de conferir primazia às demandas públicas mais essenciais, dentre as quais as emergentes da saúde pública dos próprios munícipes, mostra-se inviável, no momento, notadamente sob o enfoque orçamentário-financeiro, a prestação do serviço delineado na propositura, de acordo com a amplitude pretendida e por meio de unidades móveis, posto que a sua implantação acarretaria enormes custos ao Erário, cujos recursos, aliás, é bom dizer, não restaram indicados na iniciativa, nos termos expressamente exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessas condições, evidenciados os óbices que me conduzem a vetar na íntegra o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo