CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 863/1997; OFÍCIO DE 2 de Maio de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 863/97

Ofício A.T.L. nº 035/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/115/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, sob a forma de substitutivo, em 5 de abril do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 863/97.

A proposta normativa, de autoria do nobre Vereador Mohamad Said Mourad, dispõe sobre a fixação de prazo para as concessionárias de serviços públicos e entidades a ela equiparadas procederem ao reparo das danificações decorrentes de obra ou serviço efetuado em vias e passeios públicos.

Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a apor veto total ao texto aprovado, por contrariedade ao interesse público.

Não obstante o apreço que dedico aos nobres integrantes dessa Casa de Leis, a propositura não reúne condições de converter-se em lei, pelas razões a seguir expostas.

Com efeito, conclui o parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, quando da análise da mensagem em apreço, que:

“Insere-se a propositura no âmbito da regulamentação editalícia, que tem por objetivo não só o controle técnico-funcional da construção individualmente considerada, mas também o ordenamento da cidade no seu conjunto.

.........................................

Editou-se, dessa forma, a Lei nº 10.508/88, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios. Referido diploma legal já determina, em seu art. 12, que as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos. O Decreto nº 27.505/88, que regulamentou a Lei nº 10.508/88, fixou multa de 10 UFM para o descumprimento de tal disposição e disciplinou o procedimento para sua aplicação.”

Ocorre, entretanto, que a Lei nº 10.508/88 foi alterada pela Lei nº 11.403/93, que estabelece a multa de 15 UFMs (15 UFIRs aproximadamente) por metro linear danificado, no caso de fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias ou entidades equivalentes.

Destarte, pode-se concluir que a medida em apreço revela-se contrária ao interesse público, visto que reduzirá, sobremaneira, o valor arrecadado ante a aplicação dessas multas, em evidente prejuízo ao erário municipal.

Ademais, ao diminuir-se significativamente o valor da referida multa, acaba-se por estimular a prática da infração que se pretende reprimir, além de instigar o infrator a não recolhê-la, optando este por aguardar eventual concessão de anistia.

Em verdade, o valor da multa estabelecido pelo projeto em foco mostra-se desproporcional aos transtornos decorrentes da prática do ato infracional, principalmente numa metrópole como São Paulo, onde o trânsito, por si só, já é volumoso e caótico.

Não se pode, ainda, olvidar que a matéria em análise encontra-se perfeitamente disciplinada, o que não só torna inóqua a presente propositura, como também tumultua a aplicação da legislação em vigor, visto que constituir-se-á em mais uma lei a regular a mesma matéria.

Assim, a contrariedade ao interesse público aqui demonstrada impedem-me de sancionar o projeto de lei em questão, compelindo-me a vetá-lo na íntegra.

Com as considerações apresentadas e restituindo a cópia autêntica de início referida, retorno o assunto ao conhecimento dessa Colenda Edilidade que se dignará de deliberar em seu elevado critério.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo