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DECRETO Nº 27.505 de 14 de Dezembro de 1988

Regulamenta a Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.505 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988.

Regulamenta a Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do artigo 26 da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988, Decreta:


Capítulo I
DA LIMPEZA


Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.


Capítulo II
DOS FECHAMENTOS


Art. 2º É obrigatória, nos terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos, de gradil, muro ou outro tipo de adequação de fecho.

§ 1º Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados, fica concedido, para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar da data da expedição do termo de verificação de execução de obras.

§ 2º Para controle do prazo de que tratam o parágrafo anterior e o parágrafo único do artigo 17, desde Decreto, expedido o termo de verificação de execução de obras, o Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanísticas - PARSOLO, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, encaminhará cópia desse documento à Administração ou Administrações Regionais em cujas circunscrições territoriais foi implantado o novo loteamento.

Art. 3º Os fechamentos que trata o artigo anterior poderão ser de materiais metálicos, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ser observadas, na execução dessas obras, a boa técnica construtiva, as normas técnicas oficiais pertinentes e as disposições deste Regulamento.

Parágrafo Único. Os fechamentos não poderão ser executados com materiais ou formatos que possam atentar contra a integridade física dos pedestres.

Art. 4º Os fechamentos deverão ser, sempre, providos de portões, e ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro.

§ 1º Independentemente do material escolhido, os fechamentos deverão apresentar mureta de base com o mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) de altura em relação ao nível do logradouro, para evitar eventuais escoamentos sobre os passeios, sob os quais poderão ser executadas canalizações com abertura de gárgulas nas guias.

§ 2º Os fechamentos poderão ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que, acima dessa média, sejam executados de forma a apresentar 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas superfícies uniformemente vazadas, possibilitando total vazão do terreno.

Art. 5º Os padrões dos fechamentos poderão ser construídos com materiais metálicos, de madeira ou mistos, sempre sobre mureta de base de altura de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro, mantidas as condições de altura e superfície vazada estabelecidas para o fechamento.

Art. 6º Os fechamentos com materiais metálicos poderão ser do tipo gradil e do tipo alambrado.

§ 1º O fechamento tipo alambrado deverá ser de tela aramada com fio resistente e com trama de tamanho máximo igual a 5 1/4" - (13 cm) e, ainda, com espaçamento máximo, entre mourões, de 2,50m ( dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º Outros tipos de fechamento com material metálico poderão ser aceitos, após parecer favorável da Comissão Permanente de Orientação às Administrações Regionais sobre a Aplicação da Legislação Urbanística - CPLU.

Art. 7º Considerar-se-á com inexistente o gradil, fecho ou muro no alinhamento cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo Único. Não se enquadram no "caput" deste artigo os fechamentos executados até a data da publicação deste Decreto, desde que de acordo com a legislação anterior e em bom estado de preservação.

Art. 8º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se fechamento em mau estado de preservação aquele que independentemente da extensão da testada do imóvel, apresentar-se parcialmente destruído, por metro linear, em mais de 20% (vinte por cento) da área de sua elevação.

Parágrafo Único. Em se tratando de imóveis em frente para mais de uma via ou logradouro público dotados de pavimentação ou guias e sarjetas, a situação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada isoladamente para cada testada.

Art. 9º A construção ou reconstrução de fechamento depende de alvará de licença e de alvará de alinhamento e nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável pelo imóvel, à Administração Regional competente.

Parágrafo Único. Os alvarás de alinhamento e nivelamento serão expedidos conjuntamente com o alvará para construção ou reconstrução do fechamento.

Art. 10 Desde que o fechamento não tenha características de muro de arrimo, independem de alvará de licença e de alvará de alinhamento e nivelamento, as seguintes situações:

a) a construção de fechamentos que acompanhem os alinhamentos e nivelamento existentes e perfeitamente definidos;

b) a reconstrução de fechamentos desabados, que atendam à legislação anterior ou atual e cujas fundações se encontrem executadas de acordo com os alinhamentos em vigor.

Art. 11 A Prefeitura, ouvido o órgão responsável da Administração Regional competente, poderá dispensar a execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos à vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:

a) quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

b) quando, junto ao alinhamento ou com ele interferindo, existir curso d`água.

Parágrafo Único. O Supervisor de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional é a autoridade competente para proferir despacho dispensando a execução do fechamento, nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo.

Art. 12 Ficam dispensados da execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos os terrenos com licença para edificar em vigor, desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre os passeios, os tapumes exigidos pela legislação, para execução das obras.

Parágrafo Único. Dos alvarás de licença para edificar, expedidos a partir da data da publicação deste Decreto, relativamente a imóveis enquadrados nas disposições do artigo 2º deverá constar nota relativa ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 13 As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos danificados na execução de obras ou serviços públicos.

Art. 14 Os pedidos de alvará de licença e de alvará de alinhamento e nivelamento de que trata o artigo 9º deste Decreto deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - título de propriedade;

II - peça gráfica em 2 (duas) vias, em escala conveniente, contendo:

a) nome do logradouro e respectivo CADLOG, número do contribuinte, CODIM e o nome do proprietário do terreno;

b) a situação do terreno na quadra, indicada a distância, à esquina de logradouro oficial ou reconhecido mais próximo.

c) o terreno com todas as suas medidas;

d) a elevação do fechamento, devidamente cotada;

e) corte genérico do fechamento, indicados o nível do passeio ou do logradouro e o nível interno do terreno junto ao alinhamento.

III - cópia das folhas 1 e 2 da Notificação - Recibo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

IV - comprovante de pagamento das taxas e preços públicos devidos.

Parágrafo Único. Executam-se do disposto neste artigo os fechamentos caracterizados como muros de arrimo, que deverão obedecer às normas regulamentares próprias.

Art. 15 Os pedidos de que trata o artigo 9º deste Decreto serão aplicadas as instâncias administrativas, os prazos para processamento e os recursos consignados na regulamentação do processo especial de aprovação de projetos de edificações.

Parágrafo Único. O prazo para despacho do requerimento é de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolamento.

Art. 16 O pedido de alvará de licença e de alinhamento e nivelamento previsto no artigo 9º deste Decreto será protocolado e encaminhado, sequencialmente: à Unidade de Cadastro para análise, à Unidade de Aprovação de Plantas para exame e, a seguir, para despacho decisório do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e expedição do documento requerido.


Capítulo III
DOS PASSEIOS


Art. 17 Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada.

Parágrafo Único. Em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados, fica concedido, para o cumprimento do disposto neste artigo, o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar da data da expedição do termo de verificação de execução de obras.

Art. 18 Os passeios deverão ser mantidos em perfeito estado de preservação, para que os pedestres neles transitem com segurança, resguardados, também, seus aspectos estéticos ou harmônicos.

Art. 19 Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação dos passeios dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre, e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.

Art. 20 Considerar-se-á como existente o passeio, quando:

a) construído ou reconstruído em desacordo com as especificações técnicas ou as disposições deste Regulamento, excepcionais os executados de conformidade com a legislação vigente até a data de publicação deste Decreto;

b) o mau estado de preservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total.

Art. 21 Os passeios cujo mau estado de preservação não exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total deverão ser reparados.

Parágrafo Único. Os reparos deverão obedecer o aspecto estético ou harmônico do passeio remanescente.

Art. 22 Os passeios deverão ser construídos, reconstruídos ou reparados com material duradouro, obedecidas as respectivas especificações técnicas e não poderão resultar em superfícies escorregadias ou derrapantes.(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados os seguintes materiais e especificações:

a) concreto - espessura mínima de 0,07m (sete centímetros) e resistência de 230kg/cm²;

b) mosaico - sobre base de concreto de 0,05m (cinco centímetros) de espessura e resistência de 150kg/cm²;

c) ladrilho hidráulico - sobre base de concreto de 0,05m (cinco centímetros) de espessura e resistência de 150 kg/cm².

§ 2º Em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais, a Prefeitura poderá autorizar a execução de construções ou reconstruções de passeios com materiais diversos dos especificados no parágrafo anterior, desde que obedecidas às condições do "caput" deste artigo e respeitada à uniformização ao longo da testada do imóvel.

Art. 23 Na construção ou reconstrução dos passeios deverão, ainda ser observadas as seguintes exigências:(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

I - os passeios deverão ser contínuos, sem mudanças abruptas de nível ou inclinações que dificultem o trânsito seguro dos pedestres, observados, quando possível, ou níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados;

II - os degraus e as rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro o exija, observada as disposições deste Decreto;

III - os passeios poderão ser executados com placas, desde que as respectivas juntas estejam niveladas, de modo a não alterar a continuidade da superfície;

IV - Os passeios poderão ser executados com ajardinamento e arborização, atendido o disposto no Capítulo IV deste Regulamento;

V - as canalizações para escoamento de águas pluviais e outras deverão passar sob os passeios.

§ 1º A declividade normal transversal dos passeios, no sentido do alinhamento, à linha das guias, será de 3% (três por cento).

§ 2º Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser acomodado no interior do imóvel.

§ 3º Nas áreas de acesso para veículos, a concordância vertical entre o nível do passeio e o nível do leito carroçável da rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer uma faixa de até 1/3 (um terço) da largura do passeio, com início junto às guias, respeitado o mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) e o máximo de 1,00m (um metro).

§ 4º Os passeios das vias com declividade de até 12% (doze por cento) não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido no parágrafo anterior e no artigo 24.

§ 5º Os passeios das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser subdivididos longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze por cento) e a interligação entre as subdivisões poderá ser executada em degraus, com altura máxima de 0,175 metros, projetados de forma a não prejudicar o trânsito dos pedestres.

§ 6º Conforme a declividade da via e consequente impossibilidade do total atendimento do disposto no parágrafo anterior, o passeio poderá também apresentar escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 0,175m (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros).

§ 7º Nas hipóteses dos § 5º e 6º deste artigo as rampas ou degraus projetados não poderão apresentar, junto às guias, altura superior a estas e, para tanto, deverá ocorrer uma acomodação no sentido transversal do passeio, para concordância vertical das alturas dentro de uma faixa correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitado o máximo de 1,00m (um metro) e o mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros).

§ 8º Mediante requerimento do interessado, a Prefeitura, ouvida a Administração Regional competente, poderá autorizar a não observância de exigência contida neste artigo, à vista da impossibilidade física de seu atendimento.

Art. 24 Os passeios poderão ser interrompidos na parte estritamente correspondente às aberturas de acesso para espaços destinados à carga e descarga, por meio de guias que concordem horizontalmente, em curva de raio mínimo de 3,00m (três metros), com as do logradouro, possibilitando o prosseguimento do pavimento da via pública até o interior do lote e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho fronteiro ao imóvel objeto do espaço para carga e descarga.

Parágrafo Único. O rebaixamento de guias para a execução do disposto neste artigo deverá atender o contido no Capítulo VI deste Decreto.

Art. 25 Em casos especiais, a Prefeitura poderá determinar o tipo do passeio e suas respectivas especificações técnicas e regulamentares, a serem observadas quando da sua construção.

Parágrafo Único. Nos casos de vias públicas já providas de passeios, a padronização desejada se fará à medida que forem surgindo novas construções e reconstruções a exigir passeio.

Art. 26 A Prefeitura, ouvido o Superior de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional competente, poderá dispensar a execução de passeio, à vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:

a) quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

b) quando, junto ao alinhamento ou com ele interferindo, existir, curso d`água.

Art. 27 A instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos públicos de lixo, bancas de jornais e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito dos pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias.

Parágrafo Único. Qualquer que seja a largura do passeio, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 0,90m (noventa centímetros), visando permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.

Art. 28 As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios por elas danificados na execução de obras ou serviços públicos sob sua responsabilidade.


Capítulo IV
DAS CALÇADAS VERDES

Art. 29 É permitido ao munícipe o plantio de árvores e o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote, atendido o disposto neste Capítulo, e no anterior.(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

§ 1º Os passeios que receberem o tratamento de que cuida este artigo serão denominados "Calçadas Verdes".

§ 2º Nos logradouros onde se realizam feiras livres ou nos passeios onde esteja instalado qualquer tipo de mobiliário urbano, o plantio de árvores e o ajardinamento fronteiros aos imóveis por particulares dependem de autorização da Administração Regional competente.

§ 3º Quando da execução das "Calçadas Verdes" deverá ser respeitada a faixa mínima de 0,90m (centímetros), necessária ao livre e seguro trânsito dos pedestres.

Art. 30 Quando se tratar do plantio de árvores, deverão ser obedecidas as seguintes disposições:(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

a) nos logradouros onde são permitidas edificações no alinhamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e, naqueles em que for obrigatório o recuo de frente, a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

b) o plantio de árvores somente poderá ocorrer no lado da via que não disponha de fiação aérea e no centro de áreas sem revestimento, correspondentes a um quadrado com 0,50m (cinquenta centímetros) de lado ou a um círculo de 0,50m (cinquenta centímetros) de diâmetro localizados junto à aresta interna da guia e espaçados de 8,00 (oito metros) a 12,00m (doze metros), conforme a espécie a ser plantada;

c) as árvores serão de espécies ornamentais, cujo sistema radicular não danifique a pavimentação ou os equipamentos subterrâneos, ficando proibido o plantio das seguintes espécies: paineiras, "flamboyants" e figueiras seringueiras.
Parágrafo Único. Será permitido, para alimentação da fauna alada, o plantio dos seguintes tipos de árvores frutíferas: goiabeira, pitangueira, uva japonesa, amoreira, laranjeira, ameixeira, uvaia, arrasa, cabeludinha e jabuticabeiras.

Art. 31 Quando se tratar de ajardinamento, deverão ser obedecidas as seguintes disposições:(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

a) somente poderá ser executado em passeios de largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento do lote;

b) a faixa ajardinada terá a largura máxima de 1/4 (um quarto) do passeio respectivo;

c) para passeios com largura igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto à guia, com largura máxima de 1/4 (um quarto) de passeio respectivo;

d) nas áreas ajardinadas junto ao alinhamento do lote, com largura de até 0,40m (quarenta centímetros), bem como naquelas situadas junto às guias, somente será permitido o plantio de grama, hera e vegetação rasteira;

e) nas áreas ajardinadas junto ao alinhamento do lote, com largura superior a 0,40m (quarenta centímetros), é facultado o plantio de plantas arbustivas, flores e trepadeiras, próprias para jardins.

f) é facultado o ajardinamento em canteiros, na forma de semicírculo, com raio medindo, no máximo, 1/4 (um quarto) da largura do passeio, junto ao alinhamento do lote, distanciados entre si, no mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);

g) não poderão ser utilizadas espécies vegetais que possam causar danos físicos aos pedestres;

h) as faixas ajardinadas deverão ser interrompidas, em toda sua extensão, à frente das áreas de acesso para veículos, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 0,40m (quarenta centímetros), para passagem dos veículos;

i) a faixa pavimentada destinada ao trânsito de pedestres deverá ter superfície contínua.

Art. 32 Os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamento, deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), nos logradouros onde é exigido recuo de frente para as edificações e de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) naqueles onde são permitidas edificações no alinhamento.(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

Art. 33 Nas zonas de uso Z4 e Z5, o ajardinamento será permitido em passeios com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e na forma de canteiros conforme o disposto na letra "f" do artigo 31.(Revogado pelo Decreto nº 45.904/2005)

Art. 34 A Secretaria de Serviços e Obras, através do Departamento de Parques e Áreas Verdes e as Unidades de Parques e Jardins ou unidades equivalentes das Administrações Regionais, quando solicitadas, fornecerão indicações e orientações técnicas aos interessados na implantação de "Calçadas Verdes" podendo, quando possível e conveniente, fornecer gratuitamente mudas de árvores e plantas ornamentais para o mesmo fim.

Art. 35 Os munícipes ficam responsáveis pela manutenção das "Calçadas Verdes" nos limites correspondentes aos seus lotes, assim como pelos reparos dos passeios existentes quando de sua implantação.


Capítulo V
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES


Art. 36 Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos capítulos anteriores:

a) o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

b) as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;

c) a União, o Estado, o Município e entidades de sua Administração Indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.

Art. 37 Os danos causados pelo Município, em realização de melhoramentos públicos de sua alçada, serão por eles reparados.

§ 1º Para aplicação deste artigo são considerados danos:

a) a necessidade de reconstrução ou reparos de passeios, decorrente de estragos ocasionados por arborização pública;

b) a necessidade de reconstrução de fechamentos ou de reconstrução ou reparos de passeios, decorrente de alteração do nivelamento das guias;

c) a necessidade de reparos ou reconstrução de passeios decorrente, da diminuição de suas larguras, em virtude de modificação do alinhamento das guias.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de que trata a letra "a" do parágrafo anterior, o munícipe responsável pelo lote lindeiro ao passeio poderá comunicar o fato à Prefeitura.

§ 3º Os estragos em passeios ocasionados por arborização das "Calçadas Verdes", quando por particulares, não se enquadram como danos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 38 Os Governos Federal e Estadual, em relação a seus próprios, poderão, se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução das obras e serviços de que trata a Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988.

Art. 39 A edição da lei de melhoramento público ou de decreto de utilidade pública para desapropriação, enquanto não efetivada a imissão na posse, não elide as obrigações do responsável pelo imóvel, no que tange às exigências contidas na a Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988 e neste Decreto.

§ 1º A execução do fechamento e/ou passeio, pelo responsável pelo imóvel, deverá ser efetuada obedecido o alinhamento efetivo existente, isto é, a linha divisória entre a propriedade e o logradouro público.

§ 2º O responsável pelo imóvel responderá pela total limpeza da área do terreno independentemente da localização de muros, grades ou fechos que tenham sidos construídos dentro da propriedade.

§ 3º Após a efetivação da desapropriação parcial, deverá ser exigida, do responsável pelo imóvel, a execução do fechamento e/ou passeio, junto ao novo alinhamento.

Art. 40 As irregularidades constatadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. O prazo de que cuida o "caput" deste artigo fica reduzido a 20 (vinte) dias nos seguintes casos:

a) danos causados por concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e por entidades a elas equiparadas;

b) irregularidades decorrentes da instalação de mobiliário urbano no passeios.

Art. 41 Os prazos de que trata o artigo anterior ficarão sobrestados, mediante comunicação do responsável pelo imóvel, protocolada na Unidade de Controle de Autos de Infração ou unidade equivalente da Administração Regional competente, nas seguintes hipóteses;

a) protocolado pedido de licença para construção ou reconstrução de fechamento;

b) pedida a dispensa da execução de fechamento e/ou passeio, pela impossibilidade ou dificuldade na execução da obra;

c) solicitada autorização para execução de passeio com materiais diversos dos especificados neste Decreto, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 22 deste Decreto.

§ 1º O prazo de sobrestamento terminará na data do despacho dos processos a que se referem às letras do "caput" deste artigo.

§ 2º A comunicação, por escrito, do interessado, deverá especificar o número da notificação, o número do contribuinte e o número do processo de que tratam as hipóteses contidas no "caput" deste artigo.

Art. 42 A notificação de que trata o artigo 40 será dirigida, pessoalmente ao responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se outrossim, por via postal o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se outrossim, por via postal com aviso de recebimento, no endereço por ele fornecido ao Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei Nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.

§ 1º A notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será concomitante com a publicação de edital no "Diário do Município".

§ 2º O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da publicação do edital, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.

§ 3º Nos casos de imóveis em regime de condomínio, as notificações serão dirigidas em nome daquele, ao respectivo síndico, após pesquisa de seu nome e endereço.

Art. 43 A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional competente é a unidade responsável pela expedição das notificações previstas nos artigos 40 e 42 deste Decreto.

Art. 44 Fica o responsável obrigado a comunicar diretamente à Unidade de Controle de Autos de Infração ou unidade equivalente da Administração Regional competente, até o término final do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas, indicando os números da notificação e do contribuinte.

Art. 45 O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 40 importará na aplicação de multa, por irregularidade constatada, em valor fixado com base na Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente à data da respectiva autuação.

§ 1º A falta de limpeza, conforme disposto no artigo 1º da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988 e no artigo 1º deste Decreto, acarretará a aplicação de multas, na seguinte conformidade.

a) em se tratando de imóvel não edificado, de 2,5 (duas e meia) UFM para cada 250,00m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados ou fração de área total do terreno;

b) em se tratando de imóvel edificado, de 5 (cinco) UFM para cada 250,00m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados ou fração de área total do terreno.

§ 2º O fechamento inexistente ou irregular acarretará a aplicação de multas, na seguinte conformidade:

a) quando inexistente o fechamento nos termos do disposto no artigo 2º deste Decreto e no artigo 2º, da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e, ainda, quando em desacordo sua construção ou reconstrução com as normas técnicas, legais ou estabelecidas em regulamento, nos termos do disposto no artigo 6º da lei citada e no artigo 7º deste, de 2,5 (duas e meia) UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel.

b) quando mau preservado o fechamento, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988 e no artigo 8º deste Decreto, de 5 (cinco) UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel.

§ 2º O fechamento inexistente, nos termos do disposto nos artigos 2º e 7º deste decreto, acarretará a aplicação de multa de 2,5 (duas e meia) UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel.(Redação dada pelo Decreto nº 29.599/1991)

§ 3º O passeio inexistente ou irregular acarretará a aplicação de multas, na seguinte conformidade:

a) quando inexistente o passeio, nos termos do "caput", do artigo 8º, da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988 e no artigo 17 deste Decreto, e, ainda, quando em desacordo sua construção e reconstrução com as especificações técnicas ou o disposto em regulamento, nos termos da letra "a", do parágrafo 3º, do artigo 8º, da lei citada e da letra "a", do artigo 20, deste, de 2,5 (duas e meia) UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel;

§ 3º O passeio inexistente ou em mau estado de preservação excedente a 1/5 (um quinto) de sua área total, nos termos do disposto nas letras "a" e "b" do artigo 20 deste decreto, acarretará a aplicação de multa de 2,5 (duas e meia) UFM para cada 5 (cinco) metros ou fração de testada do imóvel.(Redação dada pelo Decreto nº 29.599/1991)

§ 4º O passeio em mau estado de preservação, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988 e no artigo 21 deste Decreto, acarretará a aplicação de multas de 1,5 (uma e meia) UFM para cada metro linear de passeio danificado.

§ 5º A implantação de mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o trânsito dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas, nos termos dos dispostos no artigo 10, da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988 e no artigo 27 deste Decreto, acarretará a aplicação de multas, por equipamento, no valor correspondente a 1,5 (uma e meia) UFM.

§ 6º O fechamento e/ou passeio danificado por concessionárias de serviço público ou de utilidade pública ou por entidades a elas equiparadas, nos termos do disposto nos artigos 7º e 12 da Lei Nº 10.508, de 4 de maio de 1988 nos artigos 13 e 28 deste Decreto, acarretará a aplicação de multas no valor de 10 (dez) UFM por metro linear de fechamento ou passeio danificado.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e os recursos deverão ser apresentados, mediante protocolo, na Administração Regional competente.

Art. 52 A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido da taxa de administração de 100% (cem por cento), sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

§ 1º A apropriação do custo da obra ou serviço executado será feita pela Supervisão de Obras Públicas ou unidades equivalentes da Administração Regional da Circunscrição Territorial a que pertence o imóvel, com base na tabela municipal de preços em vigor à época da sua execução.

§ 2º A Supervisão de Finanças e Administração ou unidade equivalente da Administração Regional da Circunscrição Territorial a que pertence o imóvel é a unidade competente pela expedição ao responsável, da notificação pessoal com vista ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do montante apurado.

§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o expediente devidamente instruído será encaminhado ao Departamento Judicial da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para a respectiva cobrança.

Art. 53 Nos casos previstos no artigo 27 a letra "b", do parágrafo único, do artigo 40, deste Decreto, perdurando a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias, a Prefeitura poderá efetuar a apreensão e remoção do mobiliário urbano.


Capítulo VI
DA ABERTURA DE GÁRGULAS E DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS.


Art. 54 A abertura de gárgulas nas guias para o escoamento das águas pluviais das canalizações sob os passeios, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos serviços respectivos e atualizados em consonância com a legislação vigente.

Art. 55 Os rebaixamentos de guias, para acesso de veículos, serão executados nas seguintes hipóteses:

a) para as entradas e/ou saídas de veículos constantes de plantas aprovadas pela Prefeitura;

b) para as entradas e/ou saídas de veículos, nos imóveis existentes, construídos ou não, quando houver espaço, tanto para as entradas e/ou saídas, como para o estabelecimento de veículos, e a finalidade com que estiver ou vier a ser usado o imóvel o exigir, a critério da Secretaria das Administrações Regionais, atendida a legislação vigente.

Art. 56 Em imóvel de esquina, cujo prolongamento teórico dos alinhamentos forme ângulo interno menor que 135º (cento e trinta e cinco graus), o rebaixamento de guias fica vedado no trecho correspondente ao canto chanfrado ou curva de concordância dos alinhamentos, estabelecidos de acordo, com o artigo 26 do Ato Nº 663, de 10 de agosto de 1934, bem como nos trechos correspondentes a 6 (seis) metros dos alinhamentos, contados a partir do início daquele canto chanfrado ou curva de concordância.

Parágrafo Único. A vedação de que trata este artigo não é aplicável aos imóveis utilizados para residências unifamiliares - casas.

Art. 57 O rebaixamento de guias poderá estender-se longitudinalmente até 0,75m (setenta e cinco centímetros) além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, desde que o rebaixamento resultante fique inteiramente dentro do trecho do passeio frontal ao imóvel.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, quando a inclinação ou ângulo da entrada de veículos na propriedade particular necessitar o rebaixamento de guias no trecho do passeio fronteiriço a imóvel de terceiros, é obrigatório o consentimento por escrito destes, que não estarão isentos do atendimento das disposições previstas neste Regulamento.

Art. 58 Em decorrência do rebaixamento das guias, deverá ser atendido o disposto no parágrafo 3º, do artigo 23, deste Decreto, referente à concordância vertical entre o nível do passeio e o nível do leito carroçável da rua, com a exceção prevista no "caput" do artigo 24.

Art. 59 Os rebaixamentos de guias para as entradas e/ou saídas de veículos terão 3 (três) metros de extensão, com as seguintes exceções:

a) nos casos prescritos na letra "a" do artigo 55, poderão ser rebaixados tantos metros quantos forem os constantes nas entradas/saídas de veículos das plantas aprovadas;

b) poderão ser rebaixados mais do que 3 (três) metros, a critério da unidade competente da Administração Regional e cuja circunscrição territorial pertencer o imóvel, sempre que o interessado, para provar essa necessidade, cite em seu requerimento: largura da faixa carroçável, largura do passeio, vão livre do portão e as características do veículo que deverá usar a passagem.

Art. 60 Os requerimentos para abertura de gárgulas ou para rebaixamento de guias serão protocolados diretamente na Administração Regional a cuja circunscrição territorial pertencer o imóvel.

§ 1º Nos casos de rebaixamento de guias, o preço do serviço correspondente será cobrado somente após pronunciamento favorável da unidade competente pela sua execução, em se tratando da hipótese prevista na letra "b" do artigo 55.

§ 2º Se, para a entrada de veículos, além do rebaixamento de guias, houver necessidade de remanejamento de árvore, obras e captação pluvial ou qualquer outro melhoramento de responsabilidade direta da Prefeitura, as despesas correspondentes serão orçadas pelas unidades competentes da Administração Regional e cobradas antes da execução dos serviços de rebaixamento de guias.

§ 3º Se, além do rebaixamento das guias, houver necessidade de remanejamento de peças, caixas, cabos, postes, mobiliário urbano ou qualquer pertence de concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública ou de entidades a elas equiparadas, o remanejamento deverá ser solicitado e obtido pelo interessado junto aquelas entidades e antes do requerimento à Prefeitura.

Art. 61 A Prefeitura poderá, a qualquer época, levantar o rebaixamento sem indenização ao interessado se:

a) ocorrer motivo de interesse público que justifique o levantamento;

b) for constatado não estarem sendo cumpridas as finalidades e condições expressas na letra "b", do artigo 55, deste Decreto;

c) os rebaixamentos executados clandestinamente, não estiverem sendo cumpridas todas as disposições previstas neste Decreto.

Art. 62 Quando a, Prefeitura executar o assentamento ou reassentamento de guias nas vias públicas, deverão ser efetuados rebaixamentos, independentemente de requerimento do interessado, nas frentes das entradas de veículos que preencham as condições estabelecidas neste Decreto sempre que essa necessidade de se fazer evidente aos responsáveis pela execução da obra.

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, não serão cobrados preços pelos rebaixamentos, mas sempre o serviço de assentamento de guias frente à entrada, na mesma base usada para os trechos não rebaixados.

Art. 63 As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem abertura de gárgula nas guias ou rebaixamento de guias incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço.

Parágrafo Único. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, tiver necessidade de refazer ou reparar os serviços, bem como levantar as guias rebaixadas, na hipótese do "caput" deste artigo, o infrator, além da multa prevista, responderá pelo preço correspondente ao serviço executado e, em sendo o caso pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.


Capítulo VII
DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES


Art. 64 A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessárias ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais de vias públicas.

Art. 65 É vedada a instalação, junto a rebaixamento vinculado às travessia sinalizadas, de qualquer mobiliário urbano.

Parágrafo Único. O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a visibilidade destes ou de motoristas, será removido pela Prefeitura, por sua determinação, pelo órgão responsável.

Art. 66 Ficam aprovadas as Normas de Rebaixamento de Guias, Passeios Canteiros Centrais e Ilhas de Canalização de Travessias de Pedestres Sinalizadas, conforme o Anexo II, com as especificações e detalhamentos nele contidos.


Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 67 Fazem parte integrante deste Decreto os Anexos I e II.

Art. 68 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial os Decretos Nº 1009, de 10 de outubro de 1947, Nº 3523, de 28 de março de 1957, Nº 3525, de 28 de março de 1957, Nº 8476, de 4 de novembro de 1969, Nº 14.059, de 24 de novembro de 1976, com a redação dada pelo Decreto Nº 14.947, de 22 de fevereiro de 1978, Nº 17.714, de 9 de dezembro de 1981 e Nº 22.025, de 17 de março de 1986.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Finanças

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

EDMUNDO CALLIA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.599/1991 - Altera o Decreto.