Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 84/05
OF. ATL. nº 191/05
Ref.: OF-SGP23 nº 4111/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 84/05, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que institui no Município de São Paulo o Projeto Adoniran Barbosa para as artes populares.
Ainda que reconhecendo os nobres propósitos que, certamente, nortearam o autor da propositura, vejo-me compelido a vetar, na íntegra, o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A medida permite ao profissional cantor, escritor, pintor, entalhador, tecelão, artesão e similares o direito de comercializar seu produto em praças públicas, autorizando, ainda, o uso de pequenos veículos com equipamento de som para facilitar aos admiradores ou compradores a identificação do profissional, como também para melhor visualização dos agentes de fiscalização. Diz, ainda, que todo produto a ser comercializado deverá ter nota fiscal, comprovada, assim, sua origem, com o recolhimento do ICMS por estimativa.
Preliminarmente, é de se destacar que o gerenciamento das áreas de uso comum do povo tem se constituído em prioridade de ação do Poder Público Municipal, sempre com o intuito de se garantir a fruição desses espaços à população, já saturados por atividades diversas, distintas de seu uso normal.
Nessa linha, todas as cautelas devem ser adotadas na edição de textos legais que, a exemplo do aprovado, garantem a ocupação de espaços públicos em benefício de pessoas físicas e jurídicas.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, “qualquer bem municipal admite permissão de uso especial a particulares, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública”, o que evidentemente não se vislumbra na hipótese.
Ademais, compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a administração dos bens municipais. É, efetivamente, o que dita o artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Sendo assim, ao interferir em matéria de competência exclusiva do Prefeito, o texto em pauta fere o princípio constitucional de harmonia e independência dos Poderes, também abrigado pelo artigo 6º da Lei Maior Local.
A propositura, na verdade, equipara os profissionais mencionados a ambulantes, categoria que já tem seus lindes normatizados na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município. Nesse diploma legal, a matéria é tratada de forma sistemática, abrangente das várias situações fáticas existentes, inclusive aquelas de que trata o texto vindo à apreciação
Especificamente no que se refere ao trabalho dos artesãos e similares, vale observar que a matéria está devidamente regulamentada pelo Executivo por meio do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, estabelecendo as condições para a exposição dos produtos e ocupação das áreas públicas para tal finalidade.
De outra parte, é imperioso considerar que o uso das praças públicas deve ser precedido de cuidadosos estudos técnicos sobre os vários aspectos envolvidos, sobretudo no que se refere às implicações urbanísticas e de proteção ao meio ambiente, as quais, de certo, não foram levadas em conta na elaboração da propositura.
Não se pode olvidar que as praças têm finalidade contemplativa, na medida em que seus usuários desejam manter contato com a natureza, em ambiente calmo e de introspecção. O uso desses espaços pela gama de profissionais relacionados no texto, inclusive com a utilização de veículos com equipamento de som, constitui elemento gerador de incômodo ambiental, com prejuízo à fruição do direito ao sossego.
Além disso, a propositura colide frontalmente com a legislação municipal sobre ruídos, mais especificamente, a Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995, Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995 e Decreto nº 34.741, de 9 de dezembro de 1995.
Aponte-se, também, que o projeto aprovado não contempla nenhuma disposição que restrinja ou discipline o nível de decibéis permitido para os veículos dotados de equipamento de som, inexistindo, ademais, vinculação aos limites de emissão de ruídos previstos na Resolução CONAMA nº 001, de 8 de março de 1990, norma federal de observância obrigatória.
Quanto à obrigação de emissão de nota fiscal na comercialização dos produtos, estabelecida pelo artigo 2º, a disposição viola toda a sistemática instituída pela legislação tributária municipal para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), eis que os serviços mencionados enquadrar-se-iam nos códigos 08850, 08893 e 08931, os quais, em conformidade com a Portaria SF 14/04, estariam dispensados da referida emissão.
Por sua vez, o artigo 3º da proposta, ao determinar o recolhimento de ICMS por estimativa, disciplina, na verdade, matéria de competência exclusiva dos Estados-membros, extrapolando o âmbito da competência municipal fixada pela Constituição da República.
Concluindo, pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Devolvo o assunto, portanto, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo