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LEI Nº 11.938 de 29 de Novembro de 1995

Proíbe a utilização de sistema de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na cidade de São Paulo.

LEI Nº 11.938 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Proíbe a utilização de sistema de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na cidade de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 44/91) (Vereador Arselino Tatto)

Miguel Collasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo, nas lojas e veículos para fazer propaganda e/ou anunciar a venda de produtos na cidade de São Paulo.

§ 1º - Não estão sujeitos à proibição desta lei e são disciplinados pela legislação própria, os sons produzidos durante a propaganda eleitoral e por sirenes e assemelhados usados nas viaturas quando em serviços de policiamento ou socorro.

§ 2º - As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e assemelhados não poderão acioná-los em volume que se faça audível fora do recinto do estabelecimento.

Art. 2º Verificado o descumprimento da presente lei, os infratores ficarão sujeitos as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente:

a) Advertência;

b) Multa de 100 (cem) UFM`s, dobrada em caso de reincidência;

c) Apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora, recolhimento do móvel ou veículo e evacuação e fechamento do imóvel onde a mesma estiver instalada.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias a contar de sua publicação, podendo ser estabelecidos convênios com outros órgãos públicos, de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de novembro de 1995.

Miguel Collasuonno O Presidente

O DIRETOR GERAL Carlos Borromeu Tini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo