CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 818/2013; OFÍCIO DE 5 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 818/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 818/13

Ofício ATL nº 43, de 5 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 133/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 818/13, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que concede desconto de 50% no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis localizados em trechos de ruas onde funcionam feiras livres.

Entretanto, a medida não detém condições de ser convertida em lei eis que ausentes os pressupostos para a concessão do pretendido benefício fiscal, a saber a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva ou, ainda, a adoção de uma política pública de incentivo à determinada atividade ou região que o Estado visa incrementar.

Ademais, tratando-se de isenção parcial de caráter individual, a sua efetivação demandaria a análise, a cada exercício e a cada pedido do contribuinte, do cumprimento das condições necessárias para o seu reconhecimento, com a prolação de despacho pela autoridade competente, a teor do artigo 179, § 1º, do Código Tributário Nacional, procedimento trabalhoso e complexo, a exigir a criação de setor específico no âmbito da Administração Tributária, responsável pelo cadastro de imóveis e feiras, acompanhamento das eventuais mudanças do local de sua realização e execução das demais providências subsequentes, a gerar significativas despesas públicas.

É mister considerar também que as feiras são previamente programadas e adstritas ao período matutino de somente um dia por semana e implantadas em locais providos de transporte público, nos quais, ao seu término (entre 13 e 14 horas), são prestados os serviços públicos de limpeza urbana e varrição dos resíduos sólidos até a distância de 100 metros, não chegando, pois, a provocar transtorno tal que justifique compensação mediante a redução do tributo, apresentando, por outro lado, as vantagens de um mercado à disposição sem custos com deslocamentos.

Demais disso, o benefício outorgado pela proposta representa expressiva renúncia de receita, interferindo no planejamento das finanças voltadas ao desenvolvimento das políticas municipais, sem a correspondente estimativa do impacto orçamentário-financeiro dela decorrente, nem sua consideração na lei orçamentária anual, bem assim nas metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Finalmente, assinale-se que, no atual elenco de isenções de IPTU, já estão contemplados os interesses sociais mais relevantes, podendo ser citadas as relativas ao único imóvel de aposentado ou pensionista (Lei nº 11.614/94), aos imóveis em que se estabelecem teatros e atividades culturais (Lei nº 16.173/15) e aos prestadores de serviços ou empresas instaladas nas Zonas Leste e Sul (Leis nº 15.931/13 e nº 16.359/16), não sendo o caso de se instituir novas modalidades de renúncia, sob pena de comprometimento do orçamento público.

Por conseguinte, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo