CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 783/2007; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 783/07

OF. ATL nº 156/09

Ref.: OF-SGP23 nº 4325/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de dezembro de 2009, relativa ao Projeto de Lei nº 783/07, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que objetiva declarar a Cidade de Póvoa de Varzim, em Portugal, como Cidade-Irmã de São Paulo, acrescentando, para essa finalidade, dispositivo à Lei nº 14.471/2007, que consolidou a legislação atinente ao assunto.

Não obstante a nobre preocupação demonstrada por seu autor na aproximação e no estabelecimento de relações com a mencionada cidade portuguesa, a propositura não pode ser sancionada, obrigando-me ao veto que ora lhe aponho.

Cumpre registrar, inicialmente, que a declaração de irmanação presume anteriores entendimentos e intercâmbio entre as urbes. É conseqüência de uma situação de bilateralidade, interesse mútuo e influência recíproca - e não de iniciativa isolada - e tem em vista a ampliação e revitalização de relações já existentes para que se tornem mais vivas e fecundas, com benefícios para ambos os lados. Devem se formar iniciativas concretas de relacionamento e cooperação antes de se adotar qualquer acordo formal, para que não seja esvaziada a importância do liame pretendido.

A fraternização entre as cidades se estabelece a partir de claros objetivos e aspirações das partes e manifesto interesse na celebração do acordo. Antes de tudo, é preciso definir o nível de direitos e obrigações desejável, até porque a aproximação comporta diversas graduações, podendo consistir em declaração de amizade, irmanação ou geminação (Cidades-Amigas, Cidades-Irmãs, Cidades-Gêmeas).

Ademais, para que a relação de bilateralidade possa frutificar, a cogitada declaração de irmandade deve se basear em vínculos mais ativos e previamente estabelecidos, os quais decorrem, certamente, de características e afinidades comuns entre as duas cidades.

Não há notícias de que tal relacionamento se configure no caso em pauta.

Na verdade, Póvoa de Varzim tem pequena extensão territorial e população de cerca de 66.000 habitantes. Sua cultura e economia são voltadas para o comércio marítimo e a pesca. Em razão do elevado teor de iodo nas suas águas e extensos areais, constitui-se, ainda, num eminente centro balneário.

Como se vê, são escassos os elementos de identificação da cidade de Póvoa de Varzim com a nossa Metrópole, que, de fato, se apresenta ao mundo como uma cidade cosmopolita, de economia multidiversificada.

Releva destacar, por oportuno, que São Paulo já conta com cerca de 40 cidades objeto de declarações da espécie, das quais apenas um diminuto número logrou ultrapassar os limites da mera formalização legal, não gerando efetivos laços de cooperação e intercâmbio.

Por outro lado, do ponto de vista estritamente jurídico, a medida padece de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Com efeito, em decorrência das condições expressas no artigo 3º da Lei nº 14.471, de 10 de julho de 2007, no qual se pretende a inserção objeto da propositura, a adoção de providências necessárias para assegurar maior intercâmbio e ligação entre as Cidades-Irmãs de que trata, quer na área social, cultural e econômica, fatalmente competiriam à Administração Municipal, que, para fazer frente a todas as obrigações que adviriam da concretização das ações e dos objetivos previstos no texto aprovado, ver-se-ia na contingência de rearranjar a organização administrativa dos setores vinculados às áreas citadas, além de ser onerada com o dispêndio de recursos que devem estar adrede previstos e alocados.

Dessa forma, ao legislar sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica deste Município, a medida proposta configura invasão da esfera de competência do Poder Executivo, restando desatendido o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, garantido pela Constituição Federal e também contemplado na Lei Maior local.

Vejo-me, assim, em conformidade com os fundamentos expendidos, na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo