CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 671/1996; OFÍCIO DE 12 de Fevereiro de 2008

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 671/96

Ofício ATL nº 55/08

Ref. Ofício SGP-23 nº 0072/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 19 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 671/96, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que dispõe sobre concessão de direito real de uso de áreas municipais aos Grupos de Escoteiros.

A propositura autoriza o Executivo a outorgar aos referidos Grupos, devidamente registrados na União dos Escoteiros do Brasil, concessão de direito real de uso de áreas municipais, a título gratuito, pelo prazo de 99 anos, independentemente de concorrência, para a construção de suas sedes.

Não obstante a louvável intenção de seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, pelos motivos a seguir aduzidos.

Primeiramente, aponte-se que o projeto de lei aprovado configura uma lei autorizativa. Todos os casos de necessidade de autorização legislativa arrolados no artigo 13 da Lei Maior Local, inclusive para a concessão de direito real de uso de bens municipais, referem-se a medidas administrativas pertencentes ao campo das atribuições reservadas ao Poder Executivo.

No caso de leis dessa espécie, é o Executivo que tem a prerrogativa de dar início ao processo legislativo, visto tratar-se de matéria administrativa, detendo o poder de decidir, inicialmente, sobre a oportunidade e a conveniência de determinada ação. Nesse sentido, é o Executivo que escolhe o momento de pedir autorização. A Câmara, então, só se manifesta quando chamada a dar ou a negar a autorização, podendo o Prefeito dela se utilizar ou não.

Por conseguinte, as chamadas leis autorizativas impróprias – autorizações que o Legislativo concede ao Executivo por lei, sem que este as tenha pedido – são inconstitucionais, na medida em que desrespeitam a repartição constitucional e legal das atribuições privativas do Executivo e do Legislativo, ferindo assim o princípio da separação e da harmonia entre os poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e por igual contemplado no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Maior Local.

É o que acontece com a medida aprovada, pois o fato de contemplar uma norma autorizativa, e não impositiva, não elide o vício de iniciativa apontado, uma vez que não cabe ao Legislativo a iniciativa de leis que defiram ao Executivo autorizações por este não buscadas, especialmente quando, ao fazê-lo, venha a invadir a esfera de competências atribuída ao Prefeito Municipal.

Com efeito, a iniciativa das leis que disponham sobre desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais é privativa do Prefeito, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Além disso, compete ao Prefeito a administração dos bens municipais a teor do disposto em seus artigos 70, inciso VI, e 111, pelo que é descabida, nessa matéria, a ingerência do Legislativo.

O uso dos bens imóveis municipais por terceiros é tratado especificamente no artigo 114 da mesma lei, que admite sua utilização mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir. Afigura-se primordial, portanto, a verificação do interesse público na cessão desses bens.

Na verdade, atualmente, a concessão de direito real de uso, instituída pelo Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda em vigor, caracteriza-se como o uso de um bem público, qualificado por um direito real, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra ou outra utilização voltada ao interesse da coletividade, mostrando-se um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social.

Vê-se, conseqüentemente, que esse instituto não configura a solução adequada para a simples utilização de bens municipais por terceiros, que deve se dar por uma das formas previstas no “caput” do artigo 114.

A par disso, observe-se que a Lei Municipal nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, ao dispor sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais, estabelece que, doravante, serão necessariamente a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou estabelecimento de contrapartidas sociais devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente.

O texto aprovado não se conforma ao novo disciplinamento, não se mostrando, ademais, suficiente para alcançar os fins colimados.

De fato, os pedidos de cessão de áreas municipais devem sempre conter a indicação precisa do imóvel, sua localização, suas características, a área necessária, a finalidade da destinação e o anteprojeto de implantação, sob pena de indeferimento, submetendo-se, ainda, à apreciação da Procuradoria Geral do Município e da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo, aos quais competem a análise de seu mérito, incluindo a disponibilidade da área e o atendimento aos requisitos legais.

Impende também destacar que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), ao fixar os objetivos da política de áreas públicas, menciona, entre outros, a otimização de seu uso para o cumprimento das funções sociais da cidade (artigo 85, inciso V), tendo como diretriz a destinação prioritária dos bens públicos dominiais não utilizados para assentamento da população de baixa renda e para áreas verdes e instalação de equipamentos sociais (artigo 86, inciso V).

Decorre desses parâmetros maiores do PDE que as áreas municipais não podem ser cedidas para a construção de sedes de entidades privadas, como alvitrado na propositura ora em comento.

Em suma, além de a medida carecer de constitucionalidade, encontra-se em descompasso com as atuais disposições sobre bens municipais constantes da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como com os objetivos e diretrizes da política de áreas públicas previstas no Plano Diretor Estratégico.

Por tais razões, vejo-me na contingência de vetar, integralmente, o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo