Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 67/05
OF ATL nº 23/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0023/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 67/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que visa autorizar a circulação dos táxis nas faixas de circulação dos ônibus sem qualquer limite de horário ou dia específico da semana.
Não obstante seu propósito meritório, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
De pronto, verifica-se que a propositura aprovada interfere na organização administrativa do Município e na administração dos bens municipais, assuntos esses de competência privativa do Prefeito, à luz do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 70, inciso VI, e no artigo 111, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, infringindo, assim, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Maior local.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a atribuição para planejar, projetar, regulamentar, operar, executar e fiscalizar o trânsito de veículos, bem como para autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação (artigo 24, incisos II, VI e VII). No Município de São Paulo, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV é o órgão executivo do trânsito responsável pelos encargos previstos no CTB. Portanto, o texto aprovado desatende também ao referido diploma legal federal.
Sob o ponto de vista técnico, mister se faz uma breve exposição das medidas adotadas pela Administração Municipal no tocante ao assunto em tela.
Por meio da Portaria nº 72/05-SMT, a Secretaria Municipal de Transportes autorizou, a partir de 15 de agosto de 2005 e por período determinado, a utilização de alguns corredores exclusivos de ônibus por táxis que estivessem transportando passageiros, salvo nos terminais e estações de transferência, com proibição de embarque e desembarque de pessoas e de veículos com película de escurecimento nos vidros, ficando prevista a imposição das penalidades em caso de desrespeito a essas normas e, por fim, a realização de uma avaliação sobre a experiência. Devido à necessidade de dar continuidade a tais estudos, foram editadas as Portarias nº 100/05-SMT e nº 69/06-SMT, prorrogando o prazo estipulado na primeira portaria.
Efetuadas avaliações por diversos órgãos de SMT — os Departamentos de Transportes Públicos e de Operação do Sistema Viário, a São Paulo Transportes S/A e a Companhia de Engenharia de Tráfego —, que concluíram pelo benefício da medida a passageiros e taxistas, sem afetar a circulação dos ônibus, foram editadas as Portarias nº 157/06-SMT, nº 55/07-SMT e, finalmente, a Portaria nº 155/07-SMT, atualmente em vigor, todas com prazo determinado e igual teor da portaria inicial.
Considerando que, nos termos do artigo 174, § 2o, da Lei Maior Local, a circulação de pedestres e o transporte coletivo são prioritários no planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, a ordem de reavaliação periódica da viabilidade ou não de manutenção da medida tem se mostrado acertada. Do mesmo modo, a portaria é o instrumento apropriado para veicular as normas operacionais em causa, dada a sua possibilidade de alteração ou revogação a qualquer momento; as leis, ao contrário, dependem de processo complexo para eventual modificação.
Ocorre que as avaliações retratam situações pontuais e momentâneas, que não costumam se consolidar ao longo do tempo, ainda mais tendo em vista a dinâmica do trânsito da Cidade, que muda a cada dia.
Decisão dessa natureza não pode ser definitiva e consagrada mediante lei, da qual adviriam sérios transtornos para o Executivo, proibido que estaria de agir prontamente no exercício de seu poder-dever de bem gerenciar a circulação do trânsito, de acordo com os indicadores temporais, espaciais e circunstanciais provenientes de estudos efetuados por seus órgãos técnicos especializados.
Além disso, o projeto aprovado, ao autorizar os táxis a utilizarem a totalidade de corredores de ônibus sem limite de horário e dias da semana e, acrescente-se, sem observância a quaisquer das regras impostas por SMT em suas portarias, como a de que estejam transportando passageiros e as demais relacionadas à segurança de pessoas, revela-se desprovido de embasamento técnico. Ora, nem todos os corredores podem suportar outros meios de transporte (exemplo: o Corredor Expresso Tiradentes) e, mesmo naqueles que podem, a prática se levada a efeito em todos os dias, períodos e momentos tornar-se-ia prejudicial para os usuários naturais do corredor e o tráfego em geral.
Logo, não é sem motivo que a legislação vigente incumbe ao Executivo a tarefa de, em suma, administrar o trânsito, mediante ação de seus órgãos técnicos, definindo, no caso concreto, os locais em que a permissão deve se efetivar e sob quais condições, acompanhando a evolução dos fatos, sempre com a possibilidade de ajustar os regulamentos expedidos, de forma a assegurar a constante harmonia entre os interesses públicos envolvidos; ao revés, a propositura revela-se em descompasso com tais interesses, não merecendo, também por isso, ser convertida em lei.
Por todo o exposto, à vista das razões expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sancionar o texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
PrefeitoAo
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo